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PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. TRF3. 5027310-17.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 16:36:18

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. - Pedido de reconhecimento de labor rural. - A autora não se insurgiu quanto ao não reconhecimento de parte do período de atividade rural mencionado na inicial, nem quanto ao indeferimento do benefício postulado, motivo pelo qual tais questões não serão apreciadas. - O documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola é a certidão de casamento, contraído em 1987, documento no qual seu marido foi qualificado como lavrador, qualificação que a ela se estende. A certidão de nascimento da filha do casal e CTPS do marido permitem verificar a continuidade da ligação da família com o meio rural pelos anos seguintes. - A certidão de casamento dos pais da autora é documento extemporâneo (casaram-se quando a autora tinha cerca de dois anos de idade), nada comprovando a seu respeito. O histórico escolar da autora, por sua vez, nada esclarece ou comprova quanto a suas supostas atividades laborais. - A prova testemunhal confirma o labor da autora no meio rural, ao lado dos pais e após o casamento. Contudo, nenhuma das testemunhas indica precisamente quando tal labor teria se iniciado ou quando conheceram a requerente. - Apenas é possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1987 a 31.12.1997. - O marco inicial foi fixado em atenção ao ano do documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido. - A contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1987, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06. - Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei. - Apelo da Autarquia parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027310-17.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/03/2019, Intimação via sistema DATA: 08/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5027310-17.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE LABOR RURAL SEM
REGISTRO EM CTPS.
- Pedido de reconhecimento de labor rural.
- A autora não se insurgiu quanto ao não reconhecimento de parte do período de atividade rural
mencionado na inicial, nem quanto ao indeferimento do benefício postulado, motivo pelo qual tais
questões não serão apreciadas.
- O documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola é a certidão de
casamento, contraído em 1987, documento no qual seu marido foi qualificado como lavrador,
qualificação que a ela se estende. A certidão de nascimento da filha do casal e CTPS do marido
permitem verificar a continuidade da ligação da família com o meio rural pelos anos seguintes.
- A certidão de casamento dos pais da autora é documento extemporâneo (casaram-se quando a
autora tinha cerca de dois anos de idade), nada comprovando a seu respeito. O histórico escolar
da autora, por sua vez, nada esclarece ou comprova quanto a suas supostas atividades laborais.
- A prova testemunhal confirma o labor da autora no meio rural, ao lado dos pais e após o
casamento. Contudo, nenhuma das testemunhas indica precisamente quando tal labor teria se
iniciado ou quando conheceram a requerente.
- Apenas é possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola no período de
01.01.1987 a 31.12.1997.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- O marco inicial foi fixado em atenção ao ano do documento mais antigo que permite qualificar a
autora como rurícola. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do
pedido.
- A contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1987, de acordo
com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial -
1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar
o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser
considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida
Lei.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027310-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA APARECIDA ORTIZ DE CASTRO BADARO

Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N









APELAÇÃO (198) Nº 5027310-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA ORTIZ DE CASTRO BADARO
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de períodos
de labor rural da autora, sem registro em CTPS.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar como efetivo exercício da
atividade de trabalhador rural, pela autora, os períodos compreendidos entre setembro de 1975 a
1997, assegurando, em consequência, a contagem desse tempo como de efetivo serviço,
cumprindo ao réu fornecer à autora, uma vez transitada esta em julgado, a respectiva Certidão de
Tempo de Serviço, ficando ressalvado que: (a) o período anterior ao início da vigência da Lei
8.213/91 está isento de contribuições, mas não pode ser considerado para efeito de carência; e
(b) o período reconhecido posterior à vigência da Lei 8.213/91 está condicionado ao pagamento
das contribuições previdenciárias respectivas. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte
arcará com os honorários de seu patrono. Sem custas (art. 4º da Lei 9.289/96).
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação do labor
rural alegado. Ressalta que o marido da autora era empregado, condição que não se estende a
ela.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5027310-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA ORTIZ DE CASTRO BADARO
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo inicialmente que a autora não se insurgiu quanto ao não reconhecimento de parte do
período de atividade rural mencionado na inicial, nem quanto ao indeferimento do benefício
postulado, motivo pelo qual tais questões não serão apreciadas.
Para demonstrar a atividade campesina no período reconhecido pela sentença, a autora trouxe
alguns documentos, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação da autora, nascida em 12.09.1965;
- certidão de casamento da autora, contraído em 26.09.1987, documento no qual ela foi
qualificada como de profissão prendas domésticas e seu marido como lavrador;
- certidão de casamento dos pais da autora, contraído em 30.08.1967;
- certidão de nascimento de uma filha da autora, em 09.05.1988, documento no qual a autora foi
qualificada como “do lar” e o marido como campeiro, ambos domiciliados na Fazenda São
Joaquim;
- histórico escolar da autora, emitido em 1979, sem menção a eventuais atividades profissionais
dela ou dos genitores.
- CTPS do marido da autora, com anotação de um vínculo empregatício como operário rural,
mantido de 15.06.1985 a 18.02.1987, e de vínculos como campeiro, mantidos de 08.12.1987 a
25.05.1997 (Fazenda são Joaquim), de 30.04.1997 a 31.05.2012 e de 01.12.2012 a 07.02.2017.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram conhecer a autora “desde menina”, quando
trabalhava com os pais, sempre na roça. Mencionaram também conhecer o marido dela. Segundo
uma das testemunhas, o marido da autora sempre atuou nas lides rurais. Segundo a outra
testemunha, o marido da autora não trabalha mais das lides rurais.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser con tempo râneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.

(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

No caso dos autos, o documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola é a
certidão de casamento, contraído em 1987, documento no qual seu marido foi qualificado como
lavrador, qualificação que a ela se estende. A certidão de nascimento da filha do casal e CTPS do
marido permitem verificar a continuidade da ligação da família com o meio rural pelos anos
seguintes.
Observe-se que a certidão de casamento dos pais da autora é documento extemporâneo
(casaram-se quando a autora tinha cerca de dois anos de idade), nada comprovando a seu
respeito. O histórico escolar da autora, por sua vez, nada esclarece ou comprova quanto a suas
supostas atividades laborais.
A prova testemunhal confirma o labor da autora no meio rural, ao lado dos pais e após o
casamento. Contudo, nenhuma das testemunhas indica precisamente quando tal labor teria se
iniciado ou quando conheceram a requerente.
Em suma, apenas é possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola no
período de 01.01.1987 a 31.12.1997.
O marco inicial foi fixado em atenção ao ano do documento mais antigo que permite qualificar a
autora como rurícola. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do
pedido.
A contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1987, de acordo com
o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material,
baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários,
conforme segue:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao

advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP;
Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão:
28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).

Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo em
vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor
rural em período anterior ao documento mais antigo.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.

Além disso, o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser
considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida
Lei.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para limitar o reconhecimento do
labor rural da autora ao período de 01.01.1987 a 31.12.1997, com as ressalvas de que o tempo
de trabalho rural reconhecido não será computado para efeito de carência e de que o tempo de
serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito
de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
É o voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE LABOR RURAL SEM
REGISTRO EM CTPS.
- Pedido de reconhecimento de labor rural.
- A autora não se insurgiu quanto ao não reconhecimento de parte do período de atividade rural
mencionado na inicial, nem quanto ao indeferimento do benefício postulado, motivo pelo qual tais
questões não serão apreciadas.
- O documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola é a certidão de

casamento, contraído em 1987, documento no qual seu marido foi qualificado como lavrador,
qualificação que a ela se estende. A certidão de nascimento da filha do casal e CTPS do marido
permitem verificar a continuidade da ligação da família com o meio rural pelos anos seguintes.
- A certidão de casamento dos pais da autora é documento extemporâneo (casaram-se quando a
autora tinha cerca de dois anos de idade), nada comprovando a seu respeito. O histórico escolar
da autora, por sua vez, nada esclarece ou comprova quanto a suas supostas atividades laborais.
- A prova testemunhal confirma o labor da autora no meio rural, ao lado dos pais e após o
casamento. Contudo, nenhuma das testemunhas indica precisamente quando tal labor teria se
iniciado ou quando conheceram a requerente.
- Apenas é possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola no período de
01.01.1987 a 31.12.1997.
- O marco inicial foi fixado em atenção ao ano do documento mais antigo que permite qualificar a
autora como rurícola. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do
pedido.
- A contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1987, de acordo
com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial -
1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar
o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser
considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida
Lei.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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