
D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir o erro material de ofício e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001649-43.2012.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração do exercício de atividade rural desempenhada no período de abril/1966 a janeiro/1982, bem como de outubro/1988 a julho/2004.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de 01/01/1970 a 30/01/1982 e de 01/10/1988 a 23/07/1991 como de atividade rural, bem como o período de 24/07/1991 a 30/07/2004 apenas para eventual aposentadoria rural. Foram antecipados os efeitos da tutela para que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da averbação, os períodos fossem averbados. Ante a sucumbência recíproca, não houve condenação em honorários advocatícios.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS (fls. 71/75) requerendo a improcedência do pedido sustentando que a parte autora não teria comprovado o exercício de atividade rural no período reconhecido em sentença, uma vez que ausente o início de prova material, sendo vedada a comprovação da atividade por prova exclusivamente testemunhal. Afirma que as provas se mostraram frágeis, motivo pelo qual requer a reforma da sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
VOTO
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 51/52) corroboram a condição de trabalhador rural em parte do período descrito na inicial.
Com efeito, as testemunhas foram enfáticas ao afirmar que o autor teria iniciado o labor rural em 1979 e 1974 (40 anos antes da data da audiência ocorrida em 06/01/2014), respectivamente, sem saber precisar a data em que ele teria deixado de exercer o labor campesino. Com efeito, a última testemunha afirmou que o autor também teria laborado na qualidade de servente de pedreiro e empregado doméstico.
Assim, com base nos documentos trazidos aos autos, fortalecidos pela prova testemunhal, entendo que restou comprovada a atividade rural exercida pelo autor, no período de 01/01/1974 (ano em que a primeira testemunha corroborou o exercício de atividade rural) a 31/01/1982 (data imediatamente anterior ao primeiro registro em CTPS).
O período de outubro/1988 a julho/2004 não pode ser tido como de atividade rural, haja vista que à época o autor exercia atividade de caseiro, não havendo novo início de prova material de que teria voltado a desenvolver atividade rural em regime de economia familiar no período, fato que também não restou comprovado pela prova testemunhal.
Outrossim, cumpre destacar que os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Portanto, restou comprovado o exercício de atividade rural da parte autora no período de 01/01/1974 a 30/01/1982, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado
Diante do exposto, CORRIJO DE OFÍCIO DE O ERRO MATERIAL CONSTANTE DA R. SENTENÇA e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para deixar de reconhecer a atividade rural nos períodos de 01/01/1970 a 31/12/1973, 01/10/1988 a 23/07/1991 e de 24/07/1991 a 30/07/2004, determinando somente a averbação do período de 01/01/1974 a 30/01/1982 independentemente de recolhimento previdenciário, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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