Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028013-45.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
DENTRO DO RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o
reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS, em
regime de economia familiar (AR 43/40 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j.
26/09/2018, DJe 04/10/2018).
- O tempo de serviço do segurado trabalhador em regime de economia familiar, anterior à data de
início de vigência da Lei 8.213/1991 será computado independentemente do recolhimento das
contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, desde que não seja utilizado para fins de contagem recíproca (art.
201, § 9º, da CF).
- Para o período posterior à edição da Lei 8.213/1991, esclareço que não pode ser computado
para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS, eis que não
comprovado o prévio recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme §2º
do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356/1991.
-Esclareço, ainda, que em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do artigo
11 da Lei nº 8.213/91, a lei expressamente ressalva que o recolhimento de contribuições somente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
é exigível no caso de benefício previdenciário de valor superior à renda mínima, ou seja, de valor
superior ao salário mínimo (artigo 26, inciso III, c.c. o artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/1991).
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028013-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULA DARCY BORTOLETO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028013-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULA DARCY BORTOLETO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime
de economia familiar, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia
previdenciária a reconhecer e expedir a respectiva certidão da atividade rural no período de 1963
a 2016, ficando ressalvado que o período anterior ao início da vigência da Lei 8.213/91 está
isento de contribuições, mas não pode ser considerado para efeito de carência e o período
reconhecido posterior à vigência da Lei 8.213/91 está condicionado ao pagamento das
contribuições previdenciárias respectivas, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas
até a data da publicação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pedido a reforma da
sentença, para que seja julgado improcedente o pedido deduzido na inicial. Ainda, que o período
de 30/11/1991 a 2016 não pode ser reconhecido sem o respectivo recolhimento de contribuições,
para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028013-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULA DARCY BORTOLETO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora, nascida em 25 de Janeiro de 1953, o reconhecimento do tempo de
serviço rural em regime de economia familiar, de 1963 a 2016, com a expedição da certidão para
fins de averbação.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de
documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas, sim,
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Sobre a extensão significativa da expressão "início de prova material", o Tribunal Regional
Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova
material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador
Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454.
Para comprovar a alegada atividade rural, em regime de economia familiar, a parte autora juntou
autos notas fiscais de produtor rural em nome próprio (Id 44448796, 44448795, 44448794,
páginas 01). Juntou, ainda, início de prova documental da condição de rurícola do genitor,
consistente na cópia do título eleitoral emitido em 1958 (Id 4448803, página 01), do livro de
matrícula escolar em 1961 (Id 44448802, página 01), nas quais está qualificado profissionalmente
como lavrador, bem assim notas fiscais de produtor rural e de entrada de mercadorias agrícolas
(Id 44448801, 44448800, 44448799, 44448798 e 44448797, páginas 01), em seu nome.
Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tal documentação, em conjunto
com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é hábil ao reconhecimento de
tempo de serviço trabalhado como rurícola, conforme revelam as seguintes ementas de julgados:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTO NOVO.
CERTIDÕES DE NASCIMENTO DOS FILHOS DA AUTORA ONDE O GENITOR CONSTA
COMO LAVRADOR. CONDIÇÃO ESTENDIDA À ESPOSA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
SUFICIENTE. INFORMAÇÕES CONFIRMADAS POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE.
1. Diante da especialíssima situação dos trabalhadores rurais, esta Corte Superior elasteceu o
conceito de "documento novo", para efeito de ajuizamento de ação rescisória onde se busca
demonstrar a existência de início de prova material do labor campesino. Precedentes.
2. Se nas certidões de nascimento dos filhos da autora consta o genitor de ambos como
"lavrador", pode-se presumir que ela, esposa, também desempenhava trabalho no meio rural,
conforme os vários julgados deste Sodalício sobre o tema, nos quais se reconhece que "a
condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do
marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há
a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho
em família, em prol de sua subsistência". (AR 2.544/MS, Relatora Excelentíssima Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
3. Reconhecido que a autora cumpriu o prazo de carência exigido pelos artigos 48 e 49 da Lei n.
8.213/1991, qual seja, 180 (cento e oitenta) meses de labor campesino, tendo em vista os
documentos novos admitidos nesta ação rescisória e a robusta prova testemunhal colhida nos
autos originais e não refutada na instância ordinária, deve ser afastada a incidência da Súmula n.
149/STJ.
4. Ação rescisória procedente." (AR 43/40 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j.
26/09/2018, DJe 04/10/2018);
"As anotações em certidões de registro civil, a declaração de produtor rural, a nota fiscal de
produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de
trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos contemporâneos à época
dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material." (REsp
280402/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10/09/2001, p. 427).
"A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido da validade dos documentos em nome do pai
do Autor para fins de comprovação da atividade laborativa rural em regime de economia familiar."
(REsp n° 516656/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, J. 23/09/2003, DJ 13/10/2003 p. 432).
Por sua vez, a prova testemunhal complementou o início de prova documental apresentado ao
asseverar, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, que a parte autora exerceu a alegada atividade rural, em regime de
economia familiar no período alegado (mídia digital).
Contudo, é de se ressaltar que a autora nasceu em 25/01/1953 e pleiteia o reconhecimento de
atividade rural, em regime de economia familiar, a partir do ano de 1963, quando contava com 10
(dez) anos de idade. Em que pese sabermos que o trabalhador que nasce na zona rural inicia
muito cedo na atividade laborativa, principalmente aqueles que trabalham em regime de
economia familiar, a prova dos autos não autoriza o reconhecimento da atividade rural a partir
dessa data. Ademais, a Constituição Federal de 1946, art. 157, inciso IX, proibia qualquer
trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos.
Posteriormente, com a Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12
(doze) anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como parâmetro
para a admissão do trabalho rural tal limitação.
Portanto, a norma acima não pode ser flexibilizada a ponto de ser reconhecida atividade laboral à
criança, pois se a autora quando ainda contava com 10 (dez) anos de idade, acompanhando seus
pais na execução de algumas tarefas, isto não o caracteriza como trabalhador rural ou
empregado, tampouco caracteriza trabalho rural em regime de economia familiar, pois seria
banalização do comando constitucional. Assim, devemos tomar como base a idade de 12 (doze)
anos, início da adolescência, pois caso contrário se estaria a reconhecer judicialmente a
exploração do trabalho infantil. Além disso, não é factível que um menor de 12 (doze) anos, ainda
na infância, portanto, possua vigor físico suficiente para o exercício pleno da atividade rural,
sendo sua participação nas lides rurais de caráter limitado, secundário, não se podendo conceber
o seu eventual auxílio como período de efetivo labor rural.
Sendo assim, o início de prova material, consistente em notas fiscais de produtor rural emitidas
em nome da autora (Paula Darcy Bortoleto de Souza e outros) e de seu genitor (Sr. José
Bortoletto), expedidas entre os anos de 1978 a 2013, cópias da ficha do livro escolar do ano de
1961 e do titulo eleitoral emitido em 1958, constando a qualificação profissional de lavrador do
genitor, somado a prova testemunhal colhida nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, permitem o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, contudo,
somente a partir de 25/01/1965 (data em que a autora completou 12 anos de idade), como vem
decidindo de forma reiterada o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL
PRESTADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ENTRE 12 E 14 ANOS DE IDADE PARA
FINS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO
JULGADO.PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na Ação Rescisória fundada no inciso V do art.
485 do CPC/73, vigente no momento da data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos
da causa, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa.
2. A matéria relativa à necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao
período de exercício de labor rural para fins de contagem recíproca somente foi suscitada pelo
INSS em alegações finais, após a apresentação da contestação, não tendo o réu consentido com
essa inovação, motivo pelo qual é incabível a apreciação dessa alegação, nos termos do art. 264
do CPC/73, vigente no momento do ajuizamento da ação rescisória.
3. O STJ firmou o entendimento segundo o qual é admitido o cômputo do labor rural prestado em
regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários.
4. Pedido rescisório improcedente.” (AR 2872/PR, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Relator Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, j. 28/09/2016, DJe 04/10/2016)
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural em regime de economia familiar, anterior à
data de início de vigência da Lei 8.213/1991 será computado independentemente do recolhimento
das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, desde que não seja utilizado para fins de contagem recíproca (art.
201, § 9º, da CF).
No caso dos autos, a parte autora está qualificada na petição inicial como trabalhadora rural, não
havendo falar em contagem recíproca, mas, simplesmente, em cômputo do tempo de serviço em
atividade exclusivamente privada, aplicando-se o disposto no parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91, segundo o qual, "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de
início da vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das
contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o
Regulamento". No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo concluiu que a parte agravante não comprovou o exercício da atividade rural,
porquanto, ausente inicio de prova material, devidamente corroborado por prova testemunhal. A
revisão de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, prestado anteriormente à data de início de
vigência da Lei n.º 8.213/91, será computado independentemente do recolhimento das
contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Agravo interno não provido.”(AgInt no REsp 1793400/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, j. 06/06/2019, DJe 17/06/2019);
“EMBARGO DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À
EDIÇÃO DA LEI N.º 8.213/91. CONTAGEM PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
DISPENSADO.
1. Em tema de contagem de tempo de serviço rural em regime de economia familiar anterior à
edição da Lei n.º 8.213/91, desde que para fins de concessão de benefício pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, o segurado está dispensado da comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias do período, exceto para efeito de carência.
2. In casu, o segurado pretende a contagem do tempo de serviço rural por ele exercido no
período entre 11/5/1967 e 4/10/1977, para a obtenção de benefício do RGPS, qual seja:
aposentadoria urbana por tempo de serviço, estando, pois, dispensado da comprovação do
recolhimento das respectivas contribuições.
3. Embargos de divergência providos.” (EREsp 639391/PR, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Relatora
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA -DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE, j.
12/06/2013, DJe 19/06/2013).
Por outro lado, para o período posterior à edição da Lei 8.213/1991 e até 2016, esclareço que não
pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no
RGPS, eis que não comprovado o prévio recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do
Decreto 356/1991, e conforme constou da r. sentença recorrida.
Esclareço, ainda, que em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do artigo
11 da Lei nº 8.213/91, a lei expressamente ressalva que o recolhimento de contribuições somente
é exigível no caso de benefício previdenciário de valor superior à renda mínima, ou seja, de valor
superior ao salário mínimo (artigo 26, inciso III, c.c. o artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/1991).
Desta forma, mantém-se o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia
familiar, a partir de 25/01/1965 até o ano de 2016, entretanto com o esclarecimento e conforme já
determinado na sentença, de que somente poderá ser computado o período posterior ao advento
da Lei n.º 8.213/91, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou outro benefício de
valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para determinar o
reconhecimento e a averbação da atividade rural exercia pela parte autora, em regime de
economia familiar, somente a partir de 25/01/1965, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
DENTRO DO RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o
reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS, em
regime de economia familiar (AR 43/40 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j.
26/09/2018, DJe 04/10/2018).
- O tempo de serviço do segurado trabalhador em regime de economia familiar, anterior à data de
início de vigência da Lei 8.213/1991 será computado independentemente do recolhimento das
contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, desde que não seja utilizado para fins de contagem recíproca (art.
201, § 9º, da CF).
- Para o período posterior à edição da Lei 8.213/1991, esclareço que não pode ser computado
para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS, eis que não
comprovado o prévio recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme §2º
do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356/1991.
-Esclareço, ainda, que em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do artigo
11 da Lei nº 8.213/91, a lei expressamente ressalva que o recolhimento de contribuições somente
é exigível no caso de benefício previdenciário de valor superior à renda mínima, ou seja, de valor
superior ao salário mínimo (artigo 26, inciso III, c.c. o artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/1991).
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
