Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006078-46.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE.
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o
reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
- É inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições relativas ao tempo de serviço
trabalhado como rurícola, ainda que em regime de economia familiar, antes da edição da Lei nº
8.213/91, salvo para fins de carência e contagem recíproca.
- Entretanto, no que tange ao trabalho rural exercido após o advento da Lei nº 8.213/91, sem
registro em CTPS, exige-se o recolhimento de contribuições previdenciárias para que seja o
respectivo período considerado para fins de aposentadoria por tempo de serviço.
- É de bom alvitre deixar claro que, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso
VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, tal recolhimento somente é exigível no caso de benefício
previdenciário superior à renda mínima, a teor do disposto no artigo 26, inciso III, c.c. o artigo 39,
inciso I, da mesma lei previdenciária.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006078-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADAO JAIME ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: REGIS SANTIAGO DE CARVALHO - MS11336-A
APELAÇÃO (198) Nº 5006078-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADAO JAIME ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: REGIS SANTIAGO DE CARVALHO - MS11336-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural, sobreveio
sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a reconhecer e
averbar a atividade rural no período de 02/09/1984 a 09/03/1995, além do pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da
sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos
legais para o reconhecimento da atividade rural.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5006078-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADAO JAIME ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: REGIS SANTIAGO DE CARVALHO - MS11336-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de
documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas, sim,
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Sobre a extensão significativa da expressão "início de prova material", o Tribunal Regional
Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova
material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador
Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454.
No caso, início de prova documental da condição de rurícola do genitor do autor, consubstanciado
na cópia da certidão de casamento (Id 8281903, página 14), da escritura de venda e compra de
um imóvel rural (Id 8281903, páginas 15/17), da certidão positiva de registro de propriedade de
imóvel (Id 8281903, páginas 18/19) e dos boletins escolares (Id 8281903, páginas 90/92), nas
quais está qualificado profissionalmente como lavrador/agricultor, bem assim dos certificados de
cadastro de ITR (Id 8281903, páginas 20/25) e de notas fiscais de entrada (Id 8281903, páginas
26/29), em nome do genitor. O Superior Tribunal de Justiça, sensível à realidade social do
trabalhador rural, pacificou o entendimento de ser extensível aos filhos a qualificação de
trabalhador rural apresentada pelo genitor, constante de documento, conforme revela a ementa
de julgado:
"A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido da validade dos documentos em nome do pai
do Autor para fins de comprovação da atividade laborativa rural em regime de economia familiar."
(REsp n° 516656/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, J. 23/09/2003, DJ 13/10/2003 p. 432).
Por sua vez, a prova testemunhal complementou plenamente o início de prova documental
apresentado ao asseverar, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, que a parte autora exerceu a alegada atividade rural (Id
8281906, 8281905 e 8281904, páginas 01).
Assim, as provas produzidas são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural pela
autora, no período de 02/09/1984 a 09/03/1995, restando preenchidos os requisitos legais
exigidos do rurícola para a averbação do tempo de serviço, não havendo como lhe negar o direito
ao reconhecimento do indigitado tempo de serviço objeto da demanda, como vem decidindo de
forma reiterada o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como exemplificam as seguintes ementas:
"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA -
PROVA TESTEMUNHAL - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL -
RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE RURÍCOLA DO SEGURADO - PRECEDENTES.
- Na esteira de sólida jurisprudência da 3ª Seção (cf. EREsp nºs 176.089/SP e 242.798/SP),
afasta-se a incidência da Súmula 07/STJ para conhecer do recurso.
- O reconhecimento de tempo de serviço em atividade rural, para fins previdenciários, depende de
comprovação por início de provas materiais, corroboradas por idônea prova testemunhal da
atividade laborativa rural.
- In casu. os documentos acostados à inicial (inclusive certidão de casamento na qual consta a
profissão de agricultor do marido) constituem início aceitável de prova documental do exercício da
atividade rural (artigos 55, § 3º, e 106, da Lei 8.213/91).
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido." (REsp nº 626761/CE, Relator Ministro JORGE
SCARTEZZINI, j. 06/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 254);
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SIMBIOSE COM PROVAS TESTEMUNHAIS.
RECONHECIMENTO.
1. Não existe omissão, de que trata o artigo 535, II do Código de Processo Civil, quando o
acórdão vergastado tiver apreciado os pontos sobre os quais devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal, e não, necessariamente, a cada uma das alegações das partes
2. Em conformidade com a Súmula nº 149 desta Corte, exige-se início razoável de prova material
para a comprovação de tempo de serviço rural.
3. Certidão de Casamento, Título do INCRA ou Escritura Pública, contemporâneos aos fatos
alegados, em que conste a profissão de agricultor do mesmo ou do seu cônjuge, é aceito nesta
Corte, como início de prova material, suficiente, para comprovar o labor agrícola em determinada
época.
3. A simbiose do início de prova material com a segurança das provas testemunhais, suprem a
carência exigida pela legislação previdenciária.
4. Recurso especial que se nega provimento." (REsp nº 586923 / CE, Relator Ministro PAULO
MEDINA, j. 04/12/2003, DJ 19.12.2003, p. 640).
Para a contagem do tempo de serviço rural trabalhado em regime de economia familiar antes da
vigência da Lei nº 8.213/91, não se exige a comprovação das respectivas contribuições relativas
ao período reconhecido, desde que não se trate de contagem recíproca.
A teor do que expressamente estabelece a Constituição Federal, no atual artigo 201, § 9º, é
equivocado se falar em contagem recíproca entre a atividade urbana e a atividade rural, ou seja,
dentro apenas da atividade privada, que se insere num mesmo regime de previdência social. No
caso, não há falar em contagem recíproca, porém, simplesmente em cômputo do tempo de
serviço em atividade exclusivamente privada, urbana e rural, ao contrário do que aconteceria se
houvesse a contagem de tempo de contribuição na atividade privada, urbana ou rural, e na
administração pública, para efeito de aposentadoria.
Tratando-se de tempo de serviço verificável apenas no Regime Geral de Previdência Social,
aplica-se o disposto no parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual, "o tempo de
serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência desta lei, será
computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto
para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento".
Entretanto, no que tange ao trabalho rural exercido após o advento da Lei nº 8.213/91, sem
registro em CTPS, exige-se o recolhimento de contribuições previdenciárias para que seja o
respectivo período considerado para fins de aposentadoria por tempo de serviço. É de bom alvitre
deixar claro que, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do artigo 11 da
Lei nº 8.213/91, tal recolhimento somente é exigível no caso de benefício previdenciário superior
à renda mínima, a teor do disposto no artigo 26, inciso III, c.c. o artigo 39, inciso I, da mesma lei
previdenciária. A respeito, traz-se à colação os seguintes trechos de julgados:
"O reconhecimento da atividade agrícola exercida no período posterior à edição da Lei n.
8.213/91, necessário ao implemento do intervalo correspondente à carência, não está sujeito ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, seja porque o inc. I do art. 39 da Lei de Benefícios
não exige, para concessão de aposentadoria por idade rural, o respectivo aporte contributivo, seja
porque o art. 55, § 2º, da Lei de Benefícios, que determina o recolhimento de contribuições para
cômputo de tempo de serviço rural para efeito de carência, destina-se especificamente à
aposentadoria por tempo de serviço." (TRF - 4ª Região; REO - Processo nº
200104010599660/PR, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, j. 30/11/2004, DJU
12/01/2005, p. 860);
"O reconhecimento do tempo de serviço laborado na atividade rural, no período posterior a
vigência da Lei nº 8.213/91, somente dispensa o recolhimento das contribuições previdenciárias
se o benefício pleiteado for de renda mínima." (TRF - 5ª Região; AC nº 331859/RN, Relator
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, j. 25/11/2004, DJ 28/02/2005, p. 596).
Desta forma, mantém-se o reconhecimento do tempo de serviço, entretanto com o esclarecimento
de que somente poderá ser computado o período posterior ao advento da Lei n.º 8.213/91, para
fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima,
mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para esclarecer que o
trabalho rural, no período anterior a vigência da Lei nº 8.213/91, poderá ser computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito
de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal e o tempo
de serviço rural posterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 somente poderá ser computado, para
fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima
mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE.
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o
reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
- É inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições relativas ao tempo de serviço
trabalhado como rurícola, ainda que em regime de economia familiar, antes da edição da Lei nº
8.213/91, salvo para fins de carência e contagem recíproca.
- Entretanto, no que tange ao trabalho rural exercido após o advento da Lei nº 8.213/91, sem
registro em CTPS, exige-se o recolhimento de contribuições previdenciárias para que seja o
respectivo período considerado para fins de aposentadoria por tempo de serviço.
- É de bom alvitre deixar claro que, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso
VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, tal recolhimento somente é exigível no caso de benefício
previdenciário superior à renda mínima, a teor do disposto no artigo 26, inciso III, c.c. o artigo 39,
inciso I, da mesma lei previdenciária.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
