Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0035874-77.2016.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. TEMPO URBANO COMUM. AÇÃO TRABALHISTA.
RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
DESPROVIDA.
- A sentença trabalhista faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando
terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de
manifesta ofensa à legislação processual (artigo 506 do NCPC) e previdenciária (artigo 55, § 3º,
da Lei nº 8.213/91).
- Na espécie, a reclamação movida na Justiça do Trabalho foi resolvida por sentença de mérito
prolatada pela 5ª Vara do Trabalho da São Paulo – Zona Leste, após regular contraditório.
- Não se identificou a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na reclamação
trabalhista. Eventuais pormenores da lide trabalhista não mais interessam aqui, por força da coisa
julgada.
- Não há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Tampouco há violação da regra
escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da
Lei nº 8.212/91), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições
previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
- Cumpre reputar válido o período debatido de 1º/11/2007 a 28/2/2011.
- Sentença mantida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035874-77.2016.4.03.6301
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO LUIZ SOUTO
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO HAMILTON FERREIRA - SP202255-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035874-77.2016.4.03.6301
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO LUIZ SOUTO
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO HAMILTON FERREIRA - SP202255-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço
urbano, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer o tempo de labor
comum desempenhado pelo autor de 1º/11/2007 a 28/2/2011; (ii) determinar a verba honorária.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a impossibilidade do
reconhecimento efetuado. Requer seja julgado improcedente o pedido.
Não apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035874-77.2016.4.03.6301
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO LUIZ SOUTO
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO HAMILTON FERREIRA - SP202255-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do vínculo de trabalho reconhecido em sentença trabalhista
Nesse ponto, a controvérsia reside no período de trabalho da parte autora junto à empregadora
"Peres Galvanoplastia Industrial Ltda.", entre 1º/11/2007 a 28/2/2011, objeto de reclamatória
trabalhista.
Com efeito, dos autos consta ter a parte autora movido demanda trabalhista em desfavor da
referida empregadora, onde obteve o reconhecimento do liame laboral e respectivos reflexos.
Por um lado, observo que INSS não foi parte no processo de conhecimento que tramitou na
Justiça do Trabalho reconhecendo o vínculo.
Daí que incide ao caso do disposto no artigo 506 do NCPC, de modo que a coisa julgada material
não atinge o INSS.
Eis a redação do artigo:
"Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando
terceiros."
Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando
terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de
manifesta ofensa à legislação processual e previdenciária.
Nesse diapasão:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA PELOS SUCESSORES. COISA JULGADA. ARTIGO 472 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DE PARTICIPAÇÃO DO INSS. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL PROVIDAS. - O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o
recurso ser julgado pelo respectivo Relator. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a
decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar
ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte. - Consoante o CNIS da época, último vínculo empregatício do de cujus havia se dado entre
01/10/2001 e 10/6/2003, para a empresa Osvaldo Tetsuya Morimoto-ME. Após, ele perdeu a
qualidade de segurado, na forma do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. - Após o falecimento de
Antonio Sérgio, seu espólio moveu ação trabalhista, em desfavor de Osvaldo Tetsuya Morimoto-
ME, visando ao reconhecimento do vínculo trabalhista mantido desde 01/11/2005 a 15/04/2006.
Por conta de acordo (f. 192/193) homologado na Justiça do Trabalho, ocorreu anotação tardia na
CTPS do falecido. - Ocorre que o INSS não foi parte no processo que tramitou na Justiça do
Trabalho. Ele não foi citado a integrar a lide, apresentar defesa ou recurso quanto ao mérito,
aplicando-se ao caso do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, de modo que a
coisa julgada material não atinge o INSS. O INSS só foi intimado posteriormente à homologação
do acordo, para fins de execução das contribuições previdenciárias (f. 218/224), inclusive
apresentando recurso ordinário. - A sentença da ação trabalhista faz coisa julgada entre as
partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros. Na controvérsia sobre o cômputo de
serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada que deve ser plenamente
submetida ao contraditório. - Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça
coisa julgada perante a Justiça Federal, poderia ser utilizada como um dos elementos de prova
que permitam formar convencimento acerca do vínculo de emprego, gerador de filiação
obrigatória e dever de o empregador recolher as contribuições. - Contudo, analisando-se as
peças da ação trabalhista juntadas aos presentes autos, não há um único documento
configurador deinício de prova material, razão por que, na seara previdenciária, há ofensa ao
disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Os recibos, todos eles, foram produzidos
posteriormente ao falecimento de Antonio Sérgio (f. 111 e seguintes). O primeiro deles, contido à
f. 111, no topo da página, que contém assinatura do de cujus, datado de 06/4/2006, não contém
sequer o nome do empregador. - Enfim, não há, nos presentes autos, um único elemento de
prova material do vínculo alegado pela parte autora, pretensamente mantido entre o falecido e a
parte reclamada na Justiça do Trabalho. Infelizmente muitos preferem trabalhar na informalidade,
desconhecendo ou não seus direitos perante a previdência social. Esses acertos realizados
posteriormente ao falecimento de segurados possuem credibilidade muito precária, a bem da
verdade. - A realidade dos fatos demonstra que muitos preferem não ter registro, para não ter de
pagar a contribuição previdenciária e, nesses casos, o segurado assume o risco perante a
previdência social. É comum atribuir a "culpa" ao empregador, que não registra o empregado,
infelizmente outra realidade bastante comum verificada país afora. Só que no caso presente isso
não restou comprovado. O próprio "vínculo" como florista não restou comprovado. - Recebimento
dos embargos de declaração como agravo. - Agravo desprovido. Decisão mantida (APELREEX
00125796120094036105, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1755232,
Relator(a) JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3, NONA TURMA, Fonte e-DJF3
Judicial 1 DATA:05/02/2014).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL.SENTENÇA TRABALHISTA
TRANSITADA EM JULGADO. PROVA MATERIAL E PERICIAL. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. PROVEITO AO AUTOR. TERMO INICIAL. I - Agravo legal interposto em face
da decisão que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, com
fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, para determinar que a revisão da RMI do benefício do
autor, mediante a inclusão das quantias recebidas por força da decisão trabalhista, que devem
integrar os salários-de-contribuição na competência a que se referem, observe os tetos legais, e
para que o pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão, respeitada a prescrição
qüinqüenal, seja efetuado com o acréscimo de correção monetária e juros de mora nos termos da
fundamentação ali lançada. II - O agravante alega que não foi parte na lide trabalhista, de modo
que os limites subjetivos da coisa julgada material não o alcançam. Afirma que a sentença ou
acordo trabalhista só podem ser considerados como início de prova material desde que
fundamentados em elementos que demonstrem o exercício das atividades desenvolvidas,
corroborados por prova testemunhal, sendo que o processo trabalhista não foi devidamente
instruído. Pretende que os reflexos financeiros se iniciem a partir da citação. III - Tendo sido a
empresa Well ́s Restaurante Ltda, atual ISS Catering Sistemas de Alimentação S/A, condenada,
mediante decisão de mérito, após regular tramitação de processo na Justiça do Trabalho, a pagar
ao autor verbas de natureza trabalhista, possui direito o requerente à alteração do valor dos seus
salários-de-contribuição, eis que ocorrido acréscimo de verba remuneratória, a propiciar o
recálculo do salário de benefício e, conseqüentemente, a alteração da renda mensal inicial de seu
benefício. IV - A jurisprudência do E. STJ vem reiteradamente decidindo no sentido de que a
sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a
comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que
fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos
períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide. V -
In casu, asentença trabalhista expressamente menciona as provas documentais produzidas, tais
como cartões de ponto, recibos de lavagem de uniformes, etc, de modo que a prova material é
robusta. Além do que, houve produção de prova pericial, de forma que o processo trabalhista foi
devidamente instruído. VI - A documentação juntada aos autos comprova que foram efetuados os
recolhimento decorrentes da condenação, inclusive as contribuições previdenciárias a cargo do
empregado/empregador. VII - Fixada a data da citação do INSS nesta ação para o termo inicial da
revisão do benefício, pois foi somente a partir deste momento que o réu tomou ciência dos fatos
constitutivos do direito do autor. VIII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
IX - Agravo legal parcialmente provido (APELREEX 00296472120054039999, APELREEX -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1042530, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL
MARIANINA GALANTE, TRF3, OITAVA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2012).
PREVIDENCIARIO - TEMPO DE SERVIÇO - SENTENÇA TRABALHISTA I - PARA QUE O
AUTOR TIVESSE DIREITO AO ABONO DE PERMANENCIA SERIA NECESSARIO O
COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO ATRAVES DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. II - RELAÇÃO DE EMPREGO, OBJETO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,
JULGADA PROCEDENTE PELA REVELIA, QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO
ORDINARIO, EM PROCESSO NÃO INTEGRADO PELA AUTARQUIA, NÃO PODE PRODUZIR
OS EFEITOS DE COISA JULGADA PARA FINS PREVIDENCIARIOS. III - RECURSO PROVIDO
(AC 9102171082 AC - APELAÇÃO CIVEL - 0 Relator(a) Desembargadora Federal TANIA HEINE
Sigla do órgão TRF2 PRIMEIRA TURMA).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SENTENÇA QUE SE LIMITOU A RECONHECER O TEMPO DE SERVIÇO
ADMITIDO PELO RECLAMADO, SEM A PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA. ANOTAÇÃO DA
CTPS VINTE E SEIS ANOS DEPOIS DO ALEGADO VÍNCULO. I - A sentença que apenas
acolhe a existência do vínculo empregatício, em reclamação trabalhista, com base em
reconhecimento do pedido, pelo reclamado, não faz coisa julgada contra o INSS, que sequer foi
citado para o feito. II - Anotação em CTPS somente constitui prova do tempo de serviço, com
presunção juris tantum de legitimidade, quando contemporânea à execução do trabalho. III - Não
está a Previdência obrigada a acolher anotação, efetivada vinte e seis anos depois do alegado
vínculo trabalhista, quando não há qualquer início de prova material. IV - Apelação da autora
improvida (AC 200405000393443 AC - Apelação Civel - 350576 Relator(a) Desembargador
Federal Rogério Fialho Moreira Sigla do órgão TRF5 Segunda Turma Fonte DJ -
Data::24/08/2007 - Página:871 - Nº::164).
Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova
emprestada, isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa
julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permite formar
convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
Em vários outros casos, este relator entendeu não ser possível o reconhecimento de vínculo
trabalhista para fins previdenciários, uma vez que nas ações trabalhistas ocorreu a revelia ou
acordos na fase de conhecimento, tendo os feitos sido encerrados sem a produção de quaisquer
provas relevantes.
Entretanto, na espécie, a reclamação movida na Justiça do Trabalho foi resolvida por sentença de
mérito prolatada pela 5ª Vara do Trabalho da São Paulo – Zona Leste, após regular contraditório.
Não se identificou a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na reclamação trabalhista.
Eventuais pormenores da lide trabalhista não mais interessam aqui, por força da coisa julgada.
No caso, não há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Tampouco há violação da regra escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio
da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91), haja vista caber ao empregador o
recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
Desse modo, entendo que restou demonstrado o trabalho urbano reconhecido, motivo pelo qual
deve ser mantida a bem lançada sentença.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, consoante
critérios do artigo 85, do CPC/2015.
Diante do exposto, conheço da apelação da autarquia e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. TEMPO URBANO COMUM. AÇÃO TRABALHISTA.
RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
DESPROVIDA.
- A sentença trabalhista faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando
terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de
manifesta ofensa à legislação processual (artigo 506 do NCPC) e previdenciária (artigo 55, § 3º,
da Lei nº 8.213/91).
- Na espécie, a reclamação movida na Justiça do Trabalho foi resolvida por sentença de mérito
prolatada pela 5ª Vara do Trabalho da São Paulo – Zona Leste, após regular contraditório.
- Não se identificou a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na reclamação
trabalhista. Eventuais pormenores da lide trabalhista não mais interessam aqui, por força da coisa
julgada.
- Não há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Tampouco há violação da regra
escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da
Lei nº 8.212/91), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições
previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
- Cumpre reputar válido o período debatido de 1º/11/2007 a 28/2/2011.
- Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe negar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
