Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002356-55.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94 E NCPC. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO
DESEMPREGO. COMPENSAÇÃO. DÉBITO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM
CONCEDIDA.
I- Agravo de instrumento convertido em retido não conhecido, eis que não reiterado nas razões de
apelação da impetrante.
II- A Lei Complementar nº 80, de 12/1/94, com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/09,
estabelece, em seu art. 44, inc. I, como prerrogativa dos membros da Defensoria Pública da
União, o recebimento de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou
instância administrativa, pelo recebimento, mediante entrega dos autos com vista, contando-se-
lhes em dobro todos os prazos. Por sua vez, o art. 186 do Código de Processo Civil/15, confere à
Defensoria Pública o prazo em dobro para todas as manifestações processuais, estabelecendo
sua contagem a partir da intimação pessoal, seja por carga, remessa ou meio eletrônico, na forma
do art. 183, § 1º, do mesmo estatuto legal. O exame dos autos revela que a Defensoria Pública
da União não foi intimada pessoalmente da R. sentença proferida, considerando que a intimação
ocorreu somente por meio de publicação no Diário Eletrônico. Preliminar acolhida, tornando sem
efeito a certidão de trânsito em julgado de fls. 47 (id. 3095344 – pág. 29).
III- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- A Lei n.º 7.998/90 que regulamenta o programa do seguro desemprego dispôs em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento da impetrante, os requisitos para a concessão do benefício.
V- A impetrada apresentou informações, esclarecendo que "1- Em 10/11/206, após dispensa sem
justa causa, a segurada ingressou com requerimento de Seguro-Desemprego, tendo recebido 02
(duas) parcelas nas respectivas datas: 26/12/2006 e 22/01/2007; 2- Ocorre que
concomitantemente ao requerimento do seguro-desemprego, a segurada recebeu benefício
previdenciário (auxílio-doença) que lhe foi pago de 28/11/2006 a 4/03/2007; 3- Em razão da
resolução nº 467 de 21/12/2005 em seu inc. II que veda recebimento do seguro-desemprego por
quem está em gozo de benefício previdenciário, as parcelas foram consideradas indevidas e
houve bloqueio do seguro-desemprego para situações futuras; 4- A impetrante teve ciência do
procedimento e de sua obrigação de restituir o Programa Seguro-Desemprego, optando na
ocasião em que foi informada pela compensação do valor do débito, conforme lhe é facultado
pela Resolução nº 619 de 05/11/2009; 5- Em 04 de agosto de 2011, com o novo requerimento
para recebimento das parcelas referentes à dispensa ocorrida em 15/06/2011, foi encaminhado o
processo para análise da Coordenação Geral do Seguro-Desemprego em Brasília para
acolhimento da proposta de compensação das parcelas e consequente liberação dos valores a
que tem direito a segurada, ora impetrante".
VI- Verifica-se ser indevido o Ministério do Trabalho e Emprego condicionar o recebimento de
novo seguro desemprego ao adimplemento de parcelas anteriores recebidas indevidamente, haja
vista não constar da legislação acima mencionada como requisito para o trabalhador dispensado
sem justa causa obter o benefício. A eventual anuência da segurada pelo processo administrativo
de compensação de parcelas não tem o condão de legitimar a restituição, considerando dispor a
Administração Pública da ação de cobrança para reaver o que entende ser devido, contemplando
o princípio do devido processo legal, e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla
defesa. Precedentes desta Corte.
VII- Acolhida a matéria preliminar. No mérito, apelação da impetrante provida. Agravo retido não
conhecido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002356-55.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROSILENE SABINO SIMOES DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002356-55.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROSILENE SABINO SIMOES DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado em 10/10/11 contra ato do Gerente Regional do Ministério do
Trabalho e Emprego em Ribeirão Preto/SP, objetivando a liberação das parcelas de seguro
desemprego referentes à demissão ocorrida em 15/7/11, sem condicionar à restituição de valores
anteriores recebidos indevidamente por erro da própria administraçãopública. Pleiteia, ainda, a
tutela antecipada.
A liminar foi indeferida.
Contra a decisão, foi interposto agravo de instrumento, o qual foi convertido em retido. O agravo
regimental não foi conhecido, tendo sido determinado seu apensamento aos autos principais.
A impetrada prestou informações.
A União Federal foi intimada para, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/09, tomar ciência
da propositura da ação mandamental, bem como da decisão de indeferimento da liminar.
O Juízo a quo, em 1º/3/12, denegou a segurança, por não vislumbrar ato ilegal ou abusivo por
parte da impetrada, vez que foi dada oportunidade à impetrante restituir o valor indevidamente
recebido na época, mediante depósito respectivo ou optar pela compensação com futuras
parcelas de seguro desemprego que viesse a receber, estando tal procedimento amparado pela
lei e resolução que tratam da matéria. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários
advocatícios, a teor das Súmulas 512 do Pretório Excelso e 105 do C. STJ.
Conforme andamento processual, a R. sentença foi disponibilizada no Diário Eletrônico em
8/3/12.
Foi certificado o trânsito em julgado do decisum em 23/4/12, e remetidos os autos ao arquivo em
24/4/12, com baixa definitiva em 27/4/12 (fls. 47 – id. 3095344 – pág. 29).
Em 24/1/18, a Defensoria Pública da União, representando a impetrante, requereu o
desarquivamento dos autos para posterior abertura de vista (fls. 53 – id. 3095344 – pág. 35).
Foi dado vista dos autos à DPU e realizada carga em 16/2/18 (fls. 57 – id. 3095344 – pág. 39).
Inconformada, apelou a impetrante em 3/3/18, arguindo preliminarmente, a nulidade processual,
em razão da ausência de intimação pessoal do Defensor Público Federal, requerendo seja
desconsiderada a certidão de trânsito em julgado. No mérito, pleiteou a reforma da R. sentença,
para a concessão da segurança.
Com contrarrazões da União Federal, digitalizados os autos e inseridos em meio eletrônico,
subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se apenas pelo regular prosseguimento do feito, sem a
sua intervenção (fls. 3/4 – id. 3305429 – págs. 1/2).
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002356-55.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROSILENE SABINO SIMOES DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
não conheço do agravo de instrumento convertido em retido, eis que não reiterado nas razões de
apelação da impetrante.
Passo à análise do recurso.
A Lei Complementar nº 80, de 12/1/94, com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/09,
estabelece, em seu art. 44, inc. I, como prerrogativa dos membros da Defensoria Pública da
União, o recebimento deintimação pessoalem qualquer processo e grau de jurisdição ou instância
administrativa, mediante entrega dos autos com vista, contando-se-lhes em dobro todos os
prazos.
Por sua vez, o art. 186 do Código de Processo Civil/15, confere à Defensoria Pública o prazo em
dobro para todas as manifestações processuais, estabelecendo sua contagem a partir da
intimação pessoal, seja por carga, remessa ou meio eletrônico, na forma do art. 183, § 1º, do
mesmo estatuto legal.
O exame dos autos revela que a Defensoria Pública da União não foi intimada pessoalmente da
R. sentença proferida, considerando que a intimação ocorreu somente por meio de publicação no
Diário Eletrônico. Dessa forma, acolho a preliminar e torno sem efeito a certidão de trânsito em
julgado de fls. 47 (id. 3095344 – pág. 29).
Passo, então, ao exame do mérito.
O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
A Lei nº 7.998/90, que regula o programa do seguro desemprego, estabeleceu em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento da impetrante, in verbis:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um
dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido
atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família."
Considero adequada a via eleita, tendo em vista que, havendo nos autos prova pré-constituída
apta a demonstrar a pretensão requerida pela impetrante, a via mandamental revela-se adequada
a amparar sua pretensão, não existindo qualquer violação ao requisito de que o direito, cuja tutela
se pretende, seja líquido e certo.
A impetrante acostou aos autos com a exordial as cópias de sua CTPS (fls. 151 – id. 3095343 –
pág. 21), no qual constam os vínculos empregatícios como copeira na "Sociedade Portuguesa de
Beneficência", no período de 20/12/05 a 10/11/06, e na "Sodexo do Brasil Comercial Ltda.", no
período de 1º/7/10 a 15/7/11, bem como do processo administrativo de compensação de parcelas
(fls. 155/170 – id. 3095343 – págs. 25/40). Em resposta ao Ofício nº 9/11 da Defensoria Pública
da União em Ribeirão Preto/SP, o Gerente Regional do Trabalho e Emprego em Ribeirão
Preto/SP, em 2/9/11, esclareceu que após notificação da segurada Rosilene Sabino Simões da
Silva, da necessidade de restituição de duas parcelas do benefício, referentes à dispensa de
10/11/06, pagamentos estes realizados de forma indevida, e o indeferimento do recurso
administrativo, foi viabilizada duas formas para solucionar a questão: a restituição de parcelas por
meio de depósito a ser efetuado junto à Caixa Econômica Federal, com a liberação das parcelas
dentro de curto prazo, ou o processo administrativo de compensação de parcelas, com o
abatimento das parcelas indevidamente recebidas no valor do benefício atual, tendo havido opção
pela segurada pelo processo administrativo de compensação de parcelas.
A impetrada apresentou informações, em 23/2/12, esclarecendo que "1- Em 10/11/206, após
dispensa sem justa causa, a segurada ingressou com requerimento de Seguro-Desemprego,
tendo recebido 02 (duas) parcelas nas respectivas datas: 26/12/2006 e 22/01/2007; 2- Ocorre que
concomitantemente ao requerimento do seguro-desemprego, a segurada recebeu benefício
previdenciário (auxílio-doença) que lhe foi pago de 28/11/2006 a 4/03/2007; 3- Em razão da
resolução nº 467 de 21/12/2005 em seu inc. II que veda recebimento do seguro-desemprego por
quem está em gozo de benefício previdenciário, as parcelas foram consideradas indevidas e
houve bloqueio do seguro-desemprego para situações futuras; 4- A impetrante teve ciência do
procedimento e de sua obrigação de restituir o Programa Seguro-Desemprego, optando na
ocasião em que foi informada pela compensação do valor do débito, conforme lhe é facultado
pela Resolução nº 619 de 05/11/2009; 5- Em 04 de agosto de 2011, com o novo requerimento
para recebimento das parcelas referentes à dispensa ocorrida em 15/06/2011, foi encaminhado o
processo para análise da Coordenação Geral do Seguro-Desemprego em Brasília para
acolhimento da proposta de compensação das parcelas e consequente liberação dos valores a
que tem direito a segurada, ora impetrante" (fls. 43/45 – id. 3095344 – págs. 25/27).
Verifica-se ser indevido o Ministério do Trabalho e Emprego condicionar o recebimento de novo
seguro desemprego ao adimplemento de parcelas anteriores recebidas indevidamente, haja vista
não constar da legislação acima mencionada como requisito para o trabalhador dispensado sem
justa causa obter o benefício. A eventual anuência da segurada pelo processo administrativo de
compensação de parcelas não tem o condão de legitimar a restituição, considerando dispor a
Administração Pública da ação de cobrança para reaver o que entende ser devido, contemplando
o princípio do devido processo legal, e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla
defesa.
Nesse sentido, os precedentes desta Corte, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITO ANTERIOR. VEDAÇÃO.
Se o impetrante faz jus ao benefício, ilegal o ato que indefere a sua concessão, em razão da
existência de débito anterior, porquanto vincular o recebimento do seguro-desemprego ao
pagamento de dívida passada constitui um meio impróprio de forçar o pagamento, cuja cobrança
deve ser feita através de ação própria
Sentença provida."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0001972-09.2002.4.03.6113, Décima Turma, Relatora Juíza
Convocada Giselle França, j. 29/7/08, v.u., DJF3 6/8/08 )
"MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC/1973. CONCESSÃO DE
SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DA UNIÃO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC/1973, visto que
supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0005206-80.2012.4.03.6102, Sétima Turma, Relator
Desembargador Federal Toru Yamamoto, j. 10/10/16, v.u., e-DJF3 18/10/16)
Dessa forma, deve ser reformada a R. sentença.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação para
determinarà autoridade impetrada que proceda à liberação das parcelas de seguro desemprego
referentes à dispensa sem justa causa ocorrida em 15/7/11, sem que se condicione à restituição
de valores anteriores, e não conheço do agravo retido. Custas ex lege. Sem condenação em
honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do C. STF e 105 do C. STJ.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94 E NCPC. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO
DESEMPREGO. COMPENSAÇÃO. DÉBITO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM
CONCEDIDA.
I- Agravo de instrumento convertido em retido não conhecido, eis que não reiterado nas razões de
apelação da impetrante.
II- A Lei Complementar nº 80, de 12/1/94, com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/09,
estabelece, em seu art. 44, inc. I, como prerrogativa dos membros da Defensoria Pública da
União, o recebimento de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou
instância administrativa, pelo recebimento, mediante entrega dos autos com vista, contando-se-
lhes em dobro todos os prazos. Por sua vez, o art. 186 do Código de Processo Civil/15, confere à
Defensoria Pública o prazo em dobro para todas as manifestações processuais, estabelecendo
sua contagem a partir da intimação pessoal, seja por carga, remessa ou meio eletrônico, na forma
do art. 183, § 1º, do mesmo estatuto legal. O exame dos autos revela que a Defensoria Pública
da União não foi intimada pessoalmente da R. sentença proferida, considerando que a intimação
ocorreu somente por meio de publicação no Diário Eletrônico. Preliminar acolhida, tornando sem
efeito a certidão de trânsito em julgado de fls. 47 (id. 3095344 – pág. 29).
III- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
IV- A Lei n.º 7.998/90 que regulamenta o programa do seguro desemprego dispôs em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento da impetrante, os requisitos para a concessão do benefício.
V- A impetrada apresentou informações, esclarecendo que "1- Em 10/11/206, após dispensa sem
justa causa, a segurada ingressou com requerimento de Seguro-Desemprego, tendo recebido 02
(duas) parcelas nas respectivas datas: 26/12/2006 e 22/01/2007; 2- Ocorre que
concomitantemente ao requerimento do seguro-desemprego, a segurada recebeu benefício
previdenciário (auxílio-doença) que lhe foi pago de 28/11/2006 a 4/03/2007; 3- Em razão da
resolução nº 467 de 21/12/2005 em seu inc. II que veda recebimento do seguro-desemprego por
quem está em gozo de benefício previdenciário, as parcelas foram consideradas indevidas e
houve bloqueio do seguro-desemprego para situações futuras; 4- A impetrante teve ciência do
procedimento e de sua obrigação de restituir o Programa Seguro-Desemprego, optando na
ocasião em que foi informada pela compensação do valor do débito, conforme lhe é facultado
pela Resolução nº 619 de 05/11/2009; 5- Em 04 de agosto de 2011, com o novo requerimento
para recebimento das parcelas referentes à dispensa ocorrida em 15/06/2011, foi encaminhado o
processo para análise da Coordenação Geral do Seguro-Desemprego em Brasília para
acolhimento da proposta de compensação das parcelas e consequente liberação dos valores a
que tem direito a segurada, ora impetrante".
VI- Verifica-se ser indevido o Ministério do Trabalho e Emprego condicionar o recebimento de
novo seguro desemprego ao adimplemento de parcelas anteriores recebidas indevidamente, haja
vista não constar da legislação acima mencionada como requisito para o trabalhador dispensado
sem justa causa obter o benefício. A eventual anuência da segurada pelo processo administrativo
de compensação de parcelas não tem o condão de legitimar a restituição, considerando dispor a
Administração Pública da ação de cobrança para reaver o que entende ser devido, contemplando
o princípio do devido processo legal, e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla
defesa. Precedentes desta Corte.
VII- Acolhida a matéria preliminar. No mérito, apelação da impetrante provida. Agravo retido não
conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação da
impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
