Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2312849 / SP
0021862-51.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA.
I - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos
não demanda reexame necessário.
II - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
III - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito
de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
IV- Colhe-se do estudo social, realizado em 03/05/2018 (fls. 143/144), que o grupo familiar é
composto pela autora, sua mãe (nascida em 12/01/1948) e seu irmão (nascido em 25/09/1982).
O imóvel é próprio, localizado na periferia, composto de 02 dormitórios, 01 sala, 01 cozinha e 01
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
banheiro (no andar térreo), sendo o piso de cima igual ao térreo. A residência possui água
encanada, luz e saneamento básico, É simples e com laje. Os móveis são antigos. A família
não possui telefone. Os gastos mensais, em média, são: R$ 100,00 com energia elétrica; R$
40,00 com água; R$ 800,00 de alimentação; R$ 200,00 de medicamentos; R$ 57,00 com gás e
R$ 400,00 de empréstimo. Há um carro em nome da genitora da autora, porém é de
propriedade do filho mais velho. Os irmãos ajudam doando alimentos e pagamentos de contas.
A mãe da autora é pensionista (R$ 1.498,07 em 2017 - fl. 90v) e o irmão que reside com ela,
que está desempregado e tem diagnóstico de neurose e esquizofrenia. O valor da pensão, em
2018, correspondia a R$ 1.529,08 (fl. 127).
V - No caso concreto, em que pese a situação difícil enfrentada pela parte autora e a vida
modesta que tem, depreende-se do estudo social que coabita em residência com boas
condições de uso, havendo possibilidade das suas necessidades básicas serem supridas pela
família que contribuem doando alimentos e pagando contas. O imóvel onde a autora mora é
própria, tratando-se de um sobrado de dois andares com dois dormitórios em cada andar,
compatível com o número de pessoas que integra o grupo familiar, conferindo-lhe vida modesta
porém situação melhor do que a de tantas pessoas que vivem em situação de miséria. O
alegado empréstimo não restou comprovado, não sendo possível saber se efetivamente houve.
O irmão da autora está desempregado, não havendo nos autos prova de que está incapacitado
para qualquer atividade laboral e o documento de fl. 22- vº é insuficiente para tal aferição.
VI - Em que pese a deficiência da autora, bem como a vida modesta do seu grupo familiar, de
fato, não há elementos minimamente seguros para dizer que está preenchido o requisito da
miserabilidade. Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento
novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico.
VII - Reexame necessário não conhecido. Apelação provida. Tutela revogada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário e dar provimento ao recurso para julgar improcedente a ação e revogar a tutela
antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
