Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294991 / SP
0005675-65.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. IMPEDIMENTO DE LONGO
PRAZO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito
de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
III - No caso concreto, a controvérsia cinge-se ao impedimento de longo prazo, já que a
condição de miserabilidade não foi questionada, restando incontroversa.
IV - Embora a conclusão do perito não seja pela incapacidade do autor para o trabalho, consta
do próprio laudo que, em razão de retardo mental ele tem dificuldade para aprender, se
relacionar com pessoas, não sabe lidar com dinheiro, mal lê e escreve, tendo estudado até a 5ª
série do ensino fundamental e os males que o acometem não tem cura e podem se agravar
com o tempo, caso não seja devidamente tratado.
V - Exatamente por não ter condições de exercer os atos da vida civil, discernimento para tomar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decisões, firmar contratos, adquirir, vender, bens, enfim, decidir sobre coisas elementares, é
que o autor foi interditado.
VI - Logo, embora o laudo afirme que a incapacidade do autor é parcial, constata-se que sua
deficiência, aliada ao seu baixo grau de instrução, configura óbice à sua plena e efetiva
participação na sociedade.
VII - A incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais
elementares da pessoa, mas também a impossibilidade de prover seu próprio sustento, caso
dos autos..
VIII - E mais. Embora o laudo afirme que a incapacidade do autor é temporária, passível de
melhora em um ano, haure-se do histórico da doença (laudo pericial da ação de interdição nº
1306/2012 - fls. 17/18) que seus efeitos se protraem longamente no tempo.
IX - Ainda que se admita que a incapacidade temporária não é óbice a concessão do benefício,
nos termos da Súmula 48 da TNU, fará jus ao benefício aquele que estiver incapacitado para o
trabalho por força de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
X - A incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é
somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que
impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade
para prover o próprio sustento.
XI - Entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produz seus efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
XII - Comprovada a incapacidade ou deficiência de longo prazo (período mínimo de 02 anos), a
procedência da ação era de rigor.
XIII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a
aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XIV - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado
para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas
quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
XV - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XVI - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos
daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de
estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XVII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
XVIII - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo
11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração
dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
XIX - Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na
forma delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais e, de ofício, alterar os
critérios de correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.