Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294994 / SP
0005678-20.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito
de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
III - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da
miserabilidade.
IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de
miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a
manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a
que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser
aferida caso a caso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Segundo o laudo pericial de fls. 125/127, realizado em 27/08/2016, a autora é portadora de
demência vascular de início agudo (F01 .0) que a incapacita totalmente para os atos da vida
civil e para a vida independente, tendo, inclusive, sido interditada.
VII - Para fins de obtenção do benefício assistencial, a incapacidade ou impedimento para a
vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades
cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na
sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento,
hipótese dos autos.
VIII - No caso dos autos, em que pese a situação difícil enfrentada pela parte autora e a vida
modesta que tem, depreende-se do estudo social que coabita em residência em condições de
uso, havendo possibilidade das suas necessidades básicas serem supridas pela família. À
época da visita domiciliar, o filho da autora estava empregado e auferia salário de R$ 1.095,12
(fl. 190) e seu cônjuge trabalhava na informalidade, recebendo renda variável de R$ 600,00.
IX - O que se depreende dos autos é que a parte autora recebe auxílio da família, não havendo
indícios de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas.
X - A despeito da conclusão da assistente social, há que se ter bom senso na mensuração da
hipossuficiência para fins de percepção do benefício em comento, que não foi concebido para
proporcionar ao beneficiário a aquisição do supérfluo.É razoável supor que, quando não for
possível atender a todas as necessidades da vida, as pessoas estabeleçam uma escala de
prioridades no atendimento das despesas, priorizando, evidentemente, as despesas com
alimentação e medicamentos (quando necessários) e não os gastos com a aquisição do
supérfluo.
XI - No caso dos autos, a parte autora elenca despesas supérfluas, como por ex, parcela das
Casas Bahia e omite na visita da assistente social, despesa com GLOBALNET RT
TELECOMUNICAÇÕES (serviço de Internet - fl. 47), dentre outras, que não são ordinárias a
quem alega viver em situação de extrema vulnerabilidade social. Demais disso, o valor da
contribuição recolhida aos cofres públicos não é despesa ordinária para fins de aferição da
renda familiar e não pode ser contabilizada a esse título, tratando-se de tributo incidente sobre
remuneração paga ao segurado.
XII - A existência de despesas que não são gênero de primeira necessidade, constitui óbice ao
reconhecimento da situação de miserabilidade, sendo imperioso observar que o benefício
assistencial não se presta à complementação de renda.
XIII - Não comprovada a situação de extrema vulnerabilidade, a improcedência da ação é de
rigor.
XIV - Inversão do ônus da sucumbência. Tutela antecipada revogada.
XV - Recurso provido para julgar improcedente a ação e, em consequência, revogar a tutela
antecipada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso
do INSS para julgar improcedente a ação e, em consequência, revogar a tutela antecipada, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
