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PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF3. 0019106-69.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:34:48

PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 - O laudo pericial é conclusivo no sentido da incapacidade total e permanente do autor que, inclusive, necessita de auxílio de terceiros para suas atividades diárias, sendo insusceptível de reabilitação profissional, o que não foi objeto de insurgência do INSS (fls. 79/95). 4 - A despeito de dizer que reside sozinho em 01 cômodo e banheiro construído ao lado de uma cocheira de cavalo nos fundos da chácara dos pais, o autor conta com o auxílio dos pais que moram na casa da frente e possuem renda alta, como bem salientou o INSS. 5. O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade. 6. A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. 7. No caso dos autos, em que pese a situação difícil enfrentada pela parte autora e a vida modesta que tem, depreende-se do estudo social que suas necessidades básicas são supridas pela família. 8. Enfim, pelos elementos trazidos aos autos, conquanto a parte autora seja incapaz, não há comprovação de que vive em situação de vulnerabilidade social. 9. Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico. 10. Inversão do ônus da sucumbência. Parte autora condenada ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 11. Recurso provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2309898 - 0019106-69.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2309898 / SP

0019106-69.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
27/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito
de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
3 - O laudo pericial é conclusivo no sentido da incapacidade total e permanente do autor que,
inclusive, necessita de auxílio de terceiros para suas atividades diárias, sendo insusceptível de
reabilitação profissional, o que não foi objeto de insurgência do INSS (fls. 79/95).
4 - A despeito de dizer que reside sozinho em 01 cômodo e banheiro construído ao lado de uma
cocheira de cavalo nos fundos da chácara dos pais, o autor conta com o auxílio dos pais que
moram na casa da frente e possuem renda alta, como bem salientou o INSS.
5. O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da
miserabilidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de
miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a
manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
7. No caso dos autos, em que pese a situação difícil enfrentada pela parte autora e a vida
modesta que tem, depreende-se do estudo social que suas necessidades básicas são supridas
pela família.
8. Enfim, pelos elementos trazidos aos autos, conquanto a parte autora seja incapaz, não há
comprovação de que vive em situação de vulnerabilidade social.
9. Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja
alteração de seu estado socioeconômico.
10. Inversão do ônus da sucumbência. Parte autora condenada ao pagamento de honorários de
advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º
do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo
98 do Código de Processo Civil/2015.
11. Recurso provido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso
para julgar improcedente a ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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