Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294893 / SP
0005614-10.2018.4.03.9999
Relator(a)
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADAS.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito
de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
III - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da
miserabilidade.
IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de
miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a
manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a
que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser
aferida caso a caso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Segundo o laudo pericial de fls. 39/42 (perícia realizada em 2016), o autor (nascido em
24/12/2001) é portador de cardiopatia congênita (estenose aórtica) que o impede de exercer
atividades que demandem mínimos, médios e grandes esforços físicos, estando incapacitado
para as atividades da vida independente. Ao final, o expert assevera que o autor está
aguardando avaliação para possível tratamento cirúrgico e provável melhora da incapacidade.
VII - Como é cediço, fará jus ao benefício aquele que estiver incapacitado para o trabalho por
força de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que,
em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
VIII - Assim, a incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não
é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a
que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de
atividade para prover o próprio sustento. A corroborar o expendido, em resposta aos quesitos 6
e 7, o expert concluiu que o autor é incapaz para atividades da vida independente (lazer,
estudo, viagens), necessitando do acompanhamento e auxílio de outras pessoas para as
tarefas comuns do dia a dia.
IX - Entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produz seus efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
X - A renda familiar de R$ 350,00 é variável, as despesas da família superam a renda informada
e as necessidades básicas da parte autora não estão sendo supridas.
XI - O conjunto probatório dos autos revela que a renda familiar é insuficiente para cobrir os
gastos ordinários, sendo, inclusive, inferior a ¼ do salário mínimo per capita.
XII - Por conseguinte, à luz do contexto fático da situação em que vive a parte autora, em
situação de vulnerabilidade social, onde a renda total não é capaz de prover as necessidades
básicas da rotina diária, ela faz jus ao benefício pleiteado.
XIII - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência
da ação é de rigor.
XIV - Nos termos da jurisprudência pacífica do Eg. STJ, o termo inicial para a concessão do
benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo ou, na
sua ausência, a partir da citação. Considerando que o pedido administrativo foi formulado em
10/03/2015 (fl. 23) e a ação foi ajuizada em tempo razoável (05/05/2016), o termo inicial do
benefício fica estabelecido na data do pedido administrativo.
XV - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a
aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XVI - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado
para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas
quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
XVII - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XVIII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
XIX - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
XX - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto
no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção,
decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
XX I - Recurso provido para julgar procedente a ação e condenar o INSS a pagar o benefício
assistencial do artigo 203, V, da CF para Alex Miguel Xavier, no valor de um salário mínimo, nos
termos do expendido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
