Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304486 / SP
0013995-07.2018.4.03.9999
Relator(a)
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADAS.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito
de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
III - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da
miserabilidade.
IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de
miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a
manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a
que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser
aferida caso a caso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Segundo o laudo pericial de fls. 203/216 (perícia realizada em 22/06/2017), a autora é
portadora de lesão osteo articular de quadril direito, dedos do pé direito, joelho esquerdo,
hipertensão arterial, obesidade mórbida (135kg) e insuficiência venosa crônica do membro
inferior esquerdo, moléstias que a incapacitam de forma total e permanente desde pelo menos
2005, data de seus primeiros exames.
VII - Como é cediço, fará jus ao benefício aquele que estiver incapacitado para o trabalho por
força de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que,
em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
VIII - O conjunto probatório dos autos revela que a renda familiar é insuficiente para cobrir os
gastos ordinários, assim como os tratamentos médicos necessários e os cuidados especiais
reputados imprescindíveis á preservação da integridade física da parte autora.
IX - A autora usa o recurso financeiro advindo da atividade laboral esporádica de seu
companheiro, bem como doação da comunidade e de seu sogro. Ela participa de Programa de
Transferência de Renda do Governo Federal-Renda Cidadã. A circunstância de a parte autora
ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família/ Renda Cidadã
constitui forte indicativo de que o grupo familiar está em situação de vulnerabilidade, o que foi
corroborado pela prova dos autos.
X - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da
ação era de rigor.
XI - No caso dos autos, o pedido administrativo foi formulado em 08/12/2015, indeferido em
10/03/2016 e a ação foi ajuizada em 04/04/2017, mostrando-se razoável fazer retroagir os
efeitos do reconhecimento do direito à data do requerimento administrativo.
XII - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em
10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
XIII - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária,
tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São
Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção,
decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
XIV - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a
aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XV - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado
para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas
quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
XVI - Aapesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XVII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
XVIII - Considerando que os juros de mora e a correção monetária foram fixados de acordo com
esses critérios, o decisum deve ser mantido.
XIX - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
XX - Recurso da autora provido para fixar o termo inicial do benefício em 08/12/2015 - DER (fl.
45). Desprovido o recurso do INSS, condenando-o ao pagamento de honorários recursais, na
forma delineada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso
da autora para fixar o termo inicial do benefício em 08/12/2015 - DER (fl. 45); negar provimento
ao recurso do INSS, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
