Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2316953 / SP
0025653-28.2018.4.03.9999
Relator(a)
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADAS.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito
de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
III - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da
miserabilidade.
IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de
miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a
manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a
que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser
aferida caso a caso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Consta do laudo pericial de fls. 84/88 (datado de 20/03/2017) que o autor é portador de
epilepsia (Cid-10 G40); transtornos de desenvolvimento de fala, linguagem e das atividades
escolares (Cid-10 F 81) e transtorno global do desenvolvimento (Cid-10 F 84.8) e, quanto à
motricidade, deambula e movimenta membros com dificuldade, estando incapacitado de forma
total e permanente para o trabalho. Comprovada, pois, a incapacidade para a vida
independente.
VII - O conjunto probatório dos autos revela que a renda familiar é insuficiente para cobrir os
gastos ordinários, assim como os tratamentos médicos necessários e os cuidados especiais
reputados imprescindíveis á preservação da integridade física da parte autora.
VIII - À luz do contexto fático da situação em que vive a parte autora, em situação de
vulnerabilidade social, onde a renda total não é capaz de prover as necessidades básicas da
rotina diária, ela faz jus ao benefício pleiteado.
IX - O valor auferido pelo idoso a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de
renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um
salário mínimo, bem como o valor auferido de benefício previdenciário por incapacidade ou
assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade, deve ser excluído do cálculo
da renda familiar per capita.
X - A teor do disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, aplicado por analogia,
os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da
renda familiar, assim como aqueles concernentes ao amparo social ao deficiente e os
decorrentes de benefício previdenciário de um salário mínimo.
XI - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da
ação era de rigor.
XII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a
aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XIII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado
para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas
quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
XIV - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XV - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos
daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de
estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XVI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
XVII - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
XVIII - Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na
forma delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais e, de ofício, alterar os
critérios de correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
