Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2304342 / SP
0013851-33.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADAS.
1 - A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da
apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015.
Ademais, afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas
causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal
Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg no Ag
1322033, Rel: Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/09/2010). De qualquer forma, não
apresentou o apelante fundamentação relevante a ensejar atribuição de efeito suspensivo à
apelação, nos termos do artigo 558, caput e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1012, § 4º do
código atual).
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
3 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito
de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demais pessoas.
4 - Segundo o laudo pericial, realizado em 08/06/2017, a autora (nascida em 25/10/1968,
analfabeta, trabalhadora rural) é portadora de "grande quadro degenerativo de coluna,
espondilolisteses e hérnia de disco" e apresenta incapacidade total e permanente para o
trabalho (fls. 130/133).
5 - Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
6 - O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada.
7 - Desse modo, restou demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a
incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral por parte da autora.
8 - O valor auferido pelo idoso a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de
renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um
salário mínimo, bem como o valor auferido de benefício previdenciário por incapacidade ou
assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade, deve ser excluído do cálculo
da renda familiar per capita.
9 - A exclusão do cálculo de renda per capita de todos os benefícios de renda mínima, de
idosos e incapazes, de natureza previdenciária ou assistencial - funda-se no fato de que nesses
casos o benefício percebido busca amparar unicamente seu beneficiário, não sendo suficiente
para alcançar os demais membros do grupo familiar.
10 - Com base no conjunto fático probatório dos autos, a situação de extrema vulnerabilidade
social restou demonstrada, não possuindo a parte autora meios de prover à própria manutenção
ou de tê-la provida por sua família.
11 - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da
ação era de rigor.
12 - O termo inicial do benefício foi corretamente fixado a partir da citação do INSS, momento
em que o Instituto tomou conhecimento da pretensão da parte autora e a ela resistiu.
13 - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14 - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado
para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas
quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária,
não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
15 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos
daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de
estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
16 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
17 - Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, com a
observância da Súmula 111 do STJ, em consonância com a jurisprudência desta Corte
Regional.
18 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
19 - Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, condenando o INSS ao
pagamento de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
