Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2313438 / SP
0022430-67.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADAS.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito
de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
III - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da
miserabilidade.
IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de
miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a
manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a
que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser
aferida caso a caso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - A perícia realizada em 05/10/2013 atesta que o autor é portador de rebaixamento mental
leve a moderado, desde a infância, que causa restrições para realizar atividades laborativas de
forma responsável. Poderia realizar atividades de baixa complexidade, mas sob supervisão de
terceiros, o que vai restringir as chances de se inserir no mercado de trabalho. De igual sorte,
requer a supervisão de terceiros para realizar atividades do cotidiano (fls. 71/74).
VII - O próprio decisum reconheceu a incapacidade laborativa. No caso concreto, a controvérsia
cinge-se à condição de miserabilidade da parte autora e seu grupo familiar, já que o
impedimento de longo prazo não foi questionado, restando incontroverso.
VIII - Com base no conjunto fático probatório dos autos, vejo que a situação de extrema
vulnerabilidade social restou demonstrada, não possuindo a parte autora meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
IX - Como é cediço, o valor auferido pelo idoso a título de benefício assistencial ou benefício
previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até
o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido de benefício previdenciário por
incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade, deve ser
excluído do cálculo da renda familiar per capita.
X - Com efeito, a exclusão do cálculo de renda per capita de todos os benefícios de renda
mínima, de idosos e incapazes, de natureza previdenciária ou assistencial - funda-se no fato de
que nesses casos o benefício percebido busca amparar unicamente seu beneficiário, não sendo
suficiente para alcançar os demais membros do grupo familiar.
XI - Considerando o contexto fático da situação na qual vive a parte autora, em situação de
vulnerabilidade social, sem possibilidade de se inserir no mercado de trabalho e auferir renda,
ela faz jus ao benefício pleiteado.
XII - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da
ação é de rigor.
XIII - Nos termos da jurisprudência pacífica do Eg. STJ, o termo inicial para a concessão do
benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo ou, na
sua ausência, a partir da citação.
XIV - Portanto, fixa-se o termo inicial a partir do pedido administrativo - 16/02/2012, ressalvada
eventuais parcelas abrangidas pela prescrição quinquenal.
XV - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
XVI - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
XVII - Recurso provido para julgar procedente a ação.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto da relatora, com quem votaram o Des. Federal Toru Yamamoto e o Des. Federal
David Dantas, vencidos o Des. Federal Paulo Domingues e o Des. Federal Carlos Delgado que
negavam provimento à apelação da parte autora.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
