Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1200043 / SP
0023258-49.2007.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADAS.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito
de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
3 - O expert é conclusivo quanto à incapacidade total e permanente da autora questão que não
foi objeto de insurgência do INSS.
4 - Segundo o estudo social, realizado em 09/07/2014, o núcleo familiar é composto apenas
pela parte autora, que reside sozinha em uma casa simples de "metade tábua e metade
alvenaria", com 06 cômodos (sala, 03 quartos, cozinha e banheiro). As despesas mensais são
elevadas, principalmente considerando os medicamentos necessários para estabilizar seu
quadro de saúde, conforme fls. 200 e estão assim distribuídas: R$ 220,00 com alimentação; R$
10,00 com luz; R$ 30,00 com água; R$ 35,00 com vestuário; R$ 250,00 com faxineira e R$
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
137,00 com medicamentos, totalizando R$ 682,00. O IPTU está atrasado 02 anos. A despesa
com faxineira se justifica por recomendação médica, porquanto a autora está proibida de
carregar peso ( fl. 201). A autora possui duas irmãs casadas que auxiliam nas despesas quando
necessário. Sua renda é proveniente da tutela obtida nos autos (R$ 724,00). Possível verificar,
então, a condição de hipossuficiência econômica da parte autora, vez que não possui renda e o
auxílio recebido é comprometido, não se mostrando apto para a manutenção do seu sustento.
5 - É certo que o pai da autora possui renda própria proveniente de seu trabalho como taxista e
recebe pensão por morte decorrente do falecimento de sua esposa, mãe da autora - ocorrido
em 2005. Todavia, ele reside em endereço diverso e mantém união estável com sua
companheira, não socorrendo a autora em suas necessidades básicas.
6 - A autora poderia ter se habilitado como pretendente ao benefício de pensão por morte
apenas se comprovasse sua incapacidade já que o filho inválido, enquadrado como dependente
de classe 1, não precisa fazer prova de sua dependência econômica.
7 - Entretanto, a invalidez do filho do segurado falecido, para fins de pensão por morte, deve ser
aferida no momento em que surge o direito ao benefício, ou seja, no momento do evento morte,
pois é neste instante que se deve analisar os requisitos legais para a concessão desse
benefício.
8 - No caso sub examen, a despeito do quadro da autora ter se agravado em 2000, por ocasião
do óbito da sua mãe, a invalidez não estava comprovada, fato que apenas restou incontroverso
neste feito já que o impedimento de longo prazo não foi questionado, restando incontroverso.
9 - Tanto é assim que, o próprio INSS indeferiu expressamente o pedido administrativo de
amparo social ao deficiente, formulado em 05/06/2002, com fundamento em parecer contrário
da perícia médica (fl. 74).
10 - Como a invalidez, na época do falecimento da segurada, não estava demonstrada, não
havia pressuposto legal para o reconhecimento jurídico da dependência para fins de percepção
da pensão por morte, razão pela qual elegeu o benefício que entendeu ser o adequado.
11 - Comprovada a incapacidade ou deficiência de longo prazo, com base no conjunto fático
probatório dos autos, vejo que a situação de extrema vulnerabilidade social restou
demonstrada, não possuindo a parte autora meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
12 - Satisfeitos os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da
ação era de rigor.
13 - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14 - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado
para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas
quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
15 - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
16 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos
daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de
estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
17 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
18 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
19 - Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção monetária, condenando o
INSS ao pagamento de honorários recursais.
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Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, condenando o INSS ao
pagamento de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
