Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2261922 / SP
0010270-66.2015.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
I - O direito ao benefício previdenciário, objeto mediato da presente demanda, é imprescritível,
perdendo o beneficiário, apenas, o direito às prestações atingidas pela prescrição quinquenal,
consoante artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
II - Considerando que o benefício foi cancelado em 09/2015 e que a ação foi ajuizada em
11/2015, dentro do prazo de 05 anos, não há que se falar em prescrição quinquenal.
III - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, considerando o valor
do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença
iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
IV - A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da
apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015.
V - Ademais, afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública
nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS,
Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg
no Ag 1322033, Rel: Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/09/2010). De qualquer forma,
não apresentou o apelante fundamentação relevante a ensejar atribuição de efeito suspensivo à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apelação, nos termos do artigo 558, caput e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1012, § 4º do
código atual).
VI - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
VII - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito
de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
VIII - O valor auferido pelo idoso a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de
renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um
salário mínimo, bem como o valor auferido de benefício previdenciário por incapacidade ou
assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade, deve ser excluído do cálculo
da renda familiar per capita.
IX - Importante dizer que a informação consta no sistema do próprio INSS que não pode alegar
desconhecimento da percepção do benefício pelo genitor do autor. O mesmo se diz em relação
ao vínculo empregatício ostentado por seu genitor, devidamente registrado em CTPS e
constante do seu CNIS (fl. 56v).
X - Com base no conjunto fático probatório dos autos, vejo que a situação de extrema
vulnerabilidade social restou demonstrada, não possuindo a parte autora meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
XI - O documento de fl. 33 noticia que o autor possuía um veículo Honda/Turuna/ano 1980,
adquirido em 1994, vendido em 1995 e bloqueado para leilão, designado para 2004,
remanescendo, vinculado ao seu CPF, um veículo GM/Chevette (fl. 35), o que não pode
constituir óbice à percepção do benefício, tratando-se de modelo 1975.
XII - A receita do grupo familiar composto pelo autor e sua genitora é de R$ 650,00, sendo a
renda per capita de R$ 325,00. A mãe do autor não exerce atividades laborativas, apenas
eventualmente consegue "bico" com costura, mas é idosa e possui escolaridade até o terceiro
ano fundamental. Por fim, ressoa dos autos que o pai do autor abandonou o lar há muitos anos,
acentuando a situação de vulnerabilidade já constatada.
XIII - Considerando o contexto fático da situação na qual vive a parte autora, em situação de
vulnerabilidade social, onde a renda total não é capaz de prover as necessidades mais
elementares da rotina diária, ela faz jus ao benefício assistencial.
XIV - Comprovados os requisitos legais necessários, o restabelecimento do benefício, era de
rigor.
XV - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
XVI - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
XVII - Recurso desprovido. De ofício, explicitados os critérios de juros de mora e correção
monetária, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso e, de ofício, explicitar os critérios de juros de mora e correção monetária, condenando o
INSS ao pagamento de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-496 INC-1 PAR-3 INC-1 ART-1012 PAR-1 INC-5 PAR-4
ART-85 PAR-11***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-558 PAR-ÚNICO***** LOAS-93 LEI ORGÂNICA DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2 ART-21 ART-21A***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-203 INC-5LEG-FED LEI-11960 ANO-2009LEG-FED LEI-9494 ANO-
1997 ART-1F
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
