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PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. TRF3. 0015733-30.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:17

PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 - Para se aferir a incapacidade deve-se levar em conta, não só a conclusão da perícia médica, mas também, a faixa etária, o grau de escolaridade, as condições sócio-econômicas e a natureza da atividade para a qual a autora está qualificada. 4 - Quanto à incapacidade, atestou que a Autora é portadora de uma doença oncológica, já realizou tratamento cirúrgico e está em fase inicial do tratamento, onde já realizou radioterapia e está em quimioterapia com controle semanal. Neste tipo de tratamento podem ocorrer efeitos adversos, sendo que alguns podem levar risco de morte, como o caso de uma infecção grave. O afastamento da Autora de situações de exposição aos efeitos adversos neste caso é prudente, a despeito da Autora não possuir incapacidade física. Concluiu o perito que a Autora faz jus ao benefício. 5 - Restou comprovado o requisito atinente a incapacidade da autora para o exercício profissional. 6 - O estudo social realizado em maio de 2017, demonstra que a autora reside em imóvel próprio de categoria média, herdado dos pais já falecidos. 7 - A residência é construída em alvenaria, composta por dois quartos, dois banheiros, sala ampla, cozinha e edícula, totalizando sete cômodos. Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a casa são bons e conservados. Não possui veículo. Há telefone fixo. 8 - As despesas declaradas são de R$ 335,16 de alimentação, R$ 90,64 de água, R$ 79,21 de luz, R$ 81,78 de farmácia, R$ 92,68 de telefone fixo, R$ 57,00 de gás (a cada dois meses), totalizando R$ 707,97. 9 - As despesas são pagas por uma tia (Maria de Lourdes Faes Matta), tendo em vista que a autora não aufere qualquer renda. Quando possível uma outra tia e uma irmã também auxiliam financeiramente, conforme as condições de cada uma. 10 - A assistente social concluiu que a autora se encontra em vulnerabilidade decorrente da ausência de renda própria, pelo fato de estar com a saúde fragilizada, além de depender da ajuda de parentes para se manter financeiramente. 11 - Forçoso concluir que a hipossuficiência também restou demonstrada no caso concreto. 12 - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a procedência da ação era de rigor. 13 - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). 14 - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. 15 - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 16 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. 17 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 18 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 19 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. 20 - Recurso do INSS desprovido. Sentença reformada em parte, de ofício. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2306241 - 0015733-30.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 24/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2306241 / SP

0015733-30.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
24/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS
COMPROVADOS.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito
de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
3 - Para se aferir a incapacidade deve-se levar em conta, não só a conclusão da perícia médica,
mas também, a faixa etária, o grau de escolaridade, as condições sócio-econômicas e a
natureza da atividade para a qual a autora está qualificada.
4 - Quanto à incapacidade, atestou que a Autora é portadora de uma doença oncológica, já
realizou tratamento cirúrgico e está em fase inicial do tratamento, onde já realizou radioterapia e
está em quimioterapia com controle semanal. Neste tipo de tratamento podem ocorrer efeitos
adversos, sendo que alguns podem levar risco de morte, como o caso de uma infecção grave.
O afastamento da Autora de situações de exposição aos efeitos adversos neste caso é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

prudente, a despeito da Autora não possuir incapacidade física. Concluiu o perito que a Autora
faz jus ao benefício.
5 - Restou comprovado o requisito atinente a incapacidade da autora para o exercício
profissional.
6 - O estudo social realizado em maio de 2017, demonstra que a autora reside em imóvel
próprio de categoria média, herdado dos pais já falecidos.
7 - A residência é construída em alvenaria, composta por dois quartos, dois banheiros, sala
ampla, cozinha e edícula, totalizando sete cômodos. Os móveis e eletrodomésticos que
guarnecem a casa são bons e conservados. Não possui veículo. Há telefone fixo.
8 - As despesas declaradas são de R$ 335,16 de alimentação, R$ 90,64 de água, R$ 79,21 de
luz, R$ 81,78 de farmácia, R$ 92,68 de telefone fixo, R$ 57,00 de gás (a cada dois meses),
totalizando R$ 707,97.
9 - As despesas são pagas por uma tia (Maria de Lourdes Faes Matta), tendo em vista que a
autora não aufere qualquer renda. Quando possível uma outra tia e uma irmã também auxiliam
financeiramente, conforme as condições de cada uma.
10 - A assistente social concluiu que a autora se encontra em vulnerabilidade decorrente da
ausência de renda própria, pelo fato de estar com a saúde fragilizada, além de depender da
ajuda de parentes para se manter financeiramente.
11 - Forçoso concluir que a hipossuficiência também restou demonstrada no caso concreto.
12 - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a
procedência da ação era de rigor.
13 - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14 - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado
para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas
quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
15 - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
16 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela
deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los,
inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
17 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,

realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
18 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
19 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
20 - Recurso do INSS desprovido. Sentença reformada em parte, de ofício.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso e,
determinar de ofício, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos do voto
da relatora, com quem votaram o Des. Federal Toru Yamamoto e o Des. Federal David Dantas,
vencidos o Des. Federal Paulo Domingues e o Des. Federal Carlos Delgado que davam
provimento à apelação do INSS.

Referência Legislativa

***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-203 INC-5***** LOAS-93 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-21 ART-21A ART-20 PAR-2LEG-FED LEI-11960 ANO-
2009LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11

Veja

RE 870.947/SE;
RESP 1.495.146/MG.

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