Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2318230 / SP
0001133-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS
COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. CESSAÇÃO INDEVIDA. INEXIGIBILIDADE DOS
VALORES RECEBIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do
Codex processual.
2 - Considerando as datas do termo inicial e da prolação da sentença, bem como o valor da
benesse (01 salário mínimo mensal), a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do
NCPC.
3 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
4 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
portadoras de deficiência ou idosas que não possuam meios de prover à sua própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993,
atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condições com as demais pessoas.
5 - A incapacidade da parte autora restou demonstrada pelo laudo médico pericial de fls.
270/274, de 10/10/2017, que concluiu que existe incapacidade total e permanente, em virtude
de ser portador de HIV, ter sofrido AVC em 1997, que ocasionou sequelas do lado esquerdo do
corpo e perda de visão no olho esquerdo.
6 - O estudo social, realizado em 17/08/2017 (fls. 263/264), constatou que o autor, nascido em
08/08/1975, mora sozinho em uma casa alugada, composta por quarto, cozinha e banheiro,
com forro e piso em bom estado de conservação e os móveis que guarnecem a residência são
apenas cama, cômoda e fogão. As despesas com água e aluguel perfaziam algo em torno de
R$ 444,00, que são custeadas pelo irmão do requerente, pois o autor não tem renda. Ademais,
a irmã do requerente, que mora ao lado, auxilia na limpeza da residência, lava as roupas do
autor e disponibiliza suas refeições diárias.
7 - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a
procedência da ação era de rigor.
8 - Inexigíveis os valores recebidos pelo autor durante o período de concessão do benefício
assistencial (01/02/2013) até a cessação indevida do mesmo (31/01/2016), uma vez que fazia
jus à continuação do recebimento normal.
9 - Como o autor teve o benefício indevidamente cessado em janeiro de 2016, deve-se fixar o
benefício como devido desde fevereiro de 2016, porque os requisitos legais continuavam
preenchidos.
10 - Incabível a condenação do INSS por danos materiais para ressarcimento de custos com
honorários contratuais, já que o autor optou por contratar advogado particular em detrimento de
se utilizar da Defensoria Pública da União, pois, mesmo que distante em virtude da não
interiorização dos órgãos da instituição, o serviço se encontrava disponível.
11 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
12 - Majoração dos honorários fixados na sentença em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo
11, do CPC/2015.
13 - Remessa Necessária não conhecida, apelação do INSS desprovida, com condenação do
INSS ao pagamento de honorários recursais, e apelação do autor provida em parte para fixar o
termo inicial de restabelecimento do benefício em 01/02/2016.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
necessária, negar provimento à apelação do INSS e prover em parte a apelação do autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.