Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2309542 / SP
0018750-74.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS
COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. NATUREZA DA MOLÉSTIA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito
de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
3 - O laudo médico pericial (fls. 97/99) atestou que a autora, nascida em 26/06/1947, apresenta
quadro demencial severo, com distúrbio cognitivo e de comportamento, déficit total de memória,
compreensão e propriocepção; agitação psicomotora e incapacidade de estabelecer qualquer
diálogo lógico; incapacidade para qualquer atividade da vida civil ou atividades da vida diária,
como higiene pessoal, vestir-se ou andar sozinha fora de sua casa. Segundo o laudo, tem
necessidade de cuidador 24 horas por dia, sob o risco de autoagressão e a terceiros, ou de
causar acidentes, por não ter compreensão de riscos, com substâncias tóxicas, inflamáveis,
eletrocutáveis ou outras possíveis causas de acidentes domésticos. Considerou, ademais, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade total e definitiva desde a data em que o diagnóstico foi confirmado por tomografia
computadorizada, em maio de 2010.
4 - O estudo social realizado em julho de 2012 (fls. 62/63) e em outubro de 2016 (fls. 119/120)
demonstra que a autora residia com seu esposo em uma pequena casa em condições
precárias, cedida por seus filhos, cuja renda familiar provinha do benefício assistencial auferido
por seu esposo. Tempos depois, passou a residir com sua filha, Gabriela, juntamente com o
esposo de Gabriela e seus três filhos, em um pequeno imóvel alugado. O genro, sr. Wellington
ficou muito tempo desempregado, tendo a autora e sua filha passado por muitas dificuldades,
tendo ajuda de terceiros.
5 - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da
ação era de rigor.
6 - O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação. No caso, considerando que o benefício foi requerido
administrativamente em abril de 2007, e que não há nos autos prova de que a parte autora,
nessa ocasião, já estivesse incapacitada (DII: maio de 2010), tampouco que estivesse em
estado de vulnerabilidade social, não é o caso de se fixar o termo inicial do benefício à data do
requerimento administrativo. Assim, resta mantido em 23/11/2011, data da propositura da ação,
vez que ausente questionamento do INSS sobre esse ponto.
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
8 - Recursos do INSS e da autora desprovidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos
recursos e, de ofício, determinar a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
