Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2110794 / SP
0040403-40.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS
COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. NATUREZA DA MOLÉSTIA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito
de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
3 - O laudo da perícia realizada em 26/05/2014 atestou que o autor, nascido em 07/04/1976, é
portador de alterações neurológicas com cirurgia em março de 2014 para retirada de
meningioma de grande extensão, a ser submetido a tratamento quimioterápico e radioterápico.
Conclui que o quadro mórbido impossibilitaria o trabalho do autor, que necessitaria de
tratamento especializado, apresentando-se incapacitado de forma total e temporariamente, na
ocasião.
4 - O estudo social realizado em fevereiro de 2015 demonstra que o autor reside em casa
própria com duas filhas menores, cuja renda familiar provém dos bicos eventuais que faz como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ajudante de pedreiro, no valor de R$ 300,00 à época, e da ajuda de sua mãe, com alimentação,
no valor de R$ 300,00. As despesas com água, luz, supermercado, açougue e telefone
perfazem R$ 317,00.
5 - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da
ação é de rigor.
6 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
7 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo 11,
do CPC/2015.
8 - Recurso desprovido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, e, de ofício, determinar a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.