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PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. NATUREZA DA MOLÉSTIA. TRF3. 0001765-11.2015.4.03.6127...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:33

PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. NATUREZA DA MOLÉSTIA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 - O laudo da perícia realizada em 30/09/2016 (fls. 99/101) atestou que o autor, nascido em 30/04/2007, é portador de autismo, caracterizado por dificuldade de interação social, tendência ao isolamento, estereotipias de fala e marcha, ecolalia, dificuldade de assimilar conteúdos abstratos. Está frequentando o terceiro ano primário, em sala de recursos multifuncionais e necessita de permanente supervisão para realizar as tarefas do dia a dia. Por se tratar de patologia neurológica irreversível e ser o autor menor de idade, é incapaz total e permanentemente desde o nascimento. 4 - O estudo social realizado em abril de 2016 (fls. 79/81) demonstra que o autor reside com a mãe Mirian aparecida Ferreira Guimaraes em casa cedida por sua vó materna, cuja renda familiar provém dos programas de transferência de renda, no valor de R$ 156,00, além da pensão alimentícia paga por seu pai, no valor de R$ 200,00. As despesas com água, luz, alimentação, gás, perfazem algo em torno de R$ 250,00. 5 - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da ação é de rigor. 6 - O termo inicial do benefício (DIB) é de ser mantido à data do requerimento administrativo, em 10/03/2015. Precedentes da Corte Superior. 7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 8 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. 9 - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2291169 - 0001765-11.2015.4.03.6127, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 29/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2291169 / SP

0001765-11.2015.4.03.6127

Relator(a)

JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
29/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS
COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. NATUREZA DA MOLÉSTIA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito
de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
3 - O laudo da perícia realizada em 30/09/2016 (fls. 99/101) atestou que o autor, nascido em
30/04/2007, é portador de autismo, caracterizado por dificuldade de interação social, tendência
ao isolamento, estereotipias de fala e marcha, ecolalia, dificuldade de assimilar conteúdos
abstratos. Está frequentando o terceiro ano primário, em sala de recursos multifuncionais e
necessita de permanente supervisão para realizar as tarefas do dia a dia. Por se tratar de
patologia neurológica irreversível e ser o autor menor de idade, é incapaz total e
permanentemente desde o nascimento.
4 - O estudo social realizado em abril de 2016 (fls. 79/81) demonstra que o autor reside com a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

mãe Mirian aparecida Ferreira Guimaraes em casa cedida por sua vó materna, cuja renda
familiar provém dos programas de transferência de renda, no valor de R$ 156,00, além da
pensão alimentícia paga por seu pai, no valor de R$ 200,00. As despesas com água, luz,
alimentação, gás, perfazem algo em torno de R$ 250,00.
5 - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da
ação é de rigor.
6 - O termo inicial do benefício (DIB) é de ser mantido à data do requerimento administrativo,
em 10/03/2015. Precedentes da Corte Superior.
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
8 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo 11,
do CPC/2015.
9 - Recurso desprovido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso e, de ofício, determinar a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Referência Legislativa

***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-203 INC-5***** LOAS-93 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2 ART-21 ART-21ALEG-FED LEI-11960 ANO-
2009LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11

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STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.

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