Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2308546 / SP
0017873-37.2018.4.03.9999
Relator(a)
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS
COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. NATUREZA DA MOLÉSTIA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito
de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
3 - Para se aferir a incapacidade deve-se levar em conta, não só a conclusão da perícia médica,
mas também, a faixa etária, o grau de escolaridade, as condições socioeconômicas e a
natureza da atividade para a qual a autora está qualificada.
4 - A perícia realizada em maio de 2015 (fls. 232/240), informou que a autora, nascida em
11/02/1975, apresenta a seguinte hipótese diagnóstica: portadora de alterações
neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos, emocionais, comportamento com baixa estima,
sinais de desvalia, alteração de humor, tendo já tentado o suicídio, com internação em hospital
psiquiátrico devido a quadro depressivo e de transtorno de personalidade, cujos quadros
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mórbidos a impossibilita trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado.
Concluiu o expert que a autora, por estar total e temporariamente incapaz para o trabalho a
partir "do presente momento" (data da perícia), deveria ser afastada pelo período que
perdurasse o tratamento especializado e proposto.
5 - A situação de hipossuficiência da parte autora restou demonstrada pela conclusão do estudo
social, não tendo sido objeto de insurgência. Comprovados os requisitos legais necessários à
concessão do benefício, a procedência da ação é de rigor.
6 - Nos termos da jurisprudência pacífica do Eg. STJ, o termo inicial para a concessão do
benefício assistencial de prestação continuada, à ausência de requerimento administrativo, é a
data da citação.
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
8 - Apelação do INSS improvida. Apelação da autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da autora para fixar o termo inicial à data
da citação (21/01/2014), e, de ofício, determinar a alteração dos juros de mora e da correção
monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** LOAS-93 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-21 ART-21A ART-20 PAR-2***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-203 INC-5LEG-FED LEI-11960 ANO-2009LEG-FED LEI-9494 ANO-
1997 ART-1F
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
