Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2270484 / SP
0031904-96.2017.4.03.9999
Relator(a)
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS
COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. NATUREZA DA MOLÉSTIA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito
de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
3 - O laudo da perícia realizada em 07/01/2016 (fls. 95) atestou que o autor, nascido em
26/03/2002, apresenta retardo mental moderado, com maior lentidão no aprendizado e para
falar, com quociente de inteligência abaixo da média de pessoas de mesma idade. Conclui que
a incapacidade era total e temporária, desde que tenha tratamento adequado, podendo
desenvolver habilidades para ter vida independente e se integrar à sociedade.
4 - O estudo social realizado em julho de 2015 (fls. 63/71) demonstra que o autor reside em
casa cedida pela avó materna, juntamente com a mãe e uma irmã menor, cuja renda familiar
provém dos programas de transferência de renda, no valor de R$ 130,00, além de LOAS por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade laboral recebido por sua mãe, no valor de R$ 788,00. As despesas com água, luz,
alimentação, gás, medicamento perfazem algo em torno de R$ 680,00.
5 - O termo inicial do benefício (DIB) é de ser fixado à data do requerimento administrativo, em
28/05/2014 (fls. 29).
6 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para
10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
7 - Conforme a Resolução 558/2007 do Conselho da Justiça Federal, que dispôs sobre o
pagamento de honorários periciais em casos de assistência judiciária gratuita, eles podem ser
fixados entre R$ 58,70 e R$ 234,80, podendo, contudo, ultrapassar em até 03 (três) vezes o
limite máximo, atendendo as peculiaridades de cada caso, sendo inconstitucional a fixação em
números de salários mínimos (art. 7º, IV, da Constituição da República). No caso, devem ser
reduzidos a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a serem custeados pelo INSS.
8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
9 - Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso adesivo do autor provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso do INSS, dar provimento ao recurso adesivo do autor e, de ofício, determinar a
alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-203 INC-5 ART-7 INC-4***** LOAS-93 LEI ORGÂNICA DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2 ART-21 ART-21A***** STJ SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111LEG-FED RCJF-558 ANO-2007LEG-FED LEI-11960 ANO-2009LEG-FED
LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
