Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2281457 / SP
0039656-22.2017.4.03.9999
Relator(a)
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS
COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. NATUREZA DA MOLÉSTIA.
1 - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
3 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito
de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
4 - Para se aferir a incapacidade deve-se levar em conta, não só a conclusão da perícia médica,
mas também, a faixa etária, o grau de escolaridade, as condições sócio-econômicas e a
natureza da atividade para a qual o autor está qualificado.
5 - Restou comprovado o requisito atinente à incapacidade do autor para o exercício
profissional, tendo em vista que o laudo médico juntado aos autos atestou que o autor é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
portador de problemas de varizes de membros inferiores há cinco anos e meio e está em
tratamento médico sem melhora. Afirmou que o autor é portador de incapacidade total e
temporária para a sua atividade habitual e para outras atividades que demandem esforço físico
ou longos períodos em posição ortostática.
6 - O estudo social realizado em agosto de 2015, demonstra que o autor reside com a cônjuge
Maria de Lourdes (45 anos), Richard Gabriel (9 anos) e Ruan Felipe (8 anos) em casa cedida,
pela Companhia Energética de Minas Gerais (EMIG). A residência é de alvenaria, sem forro, de
piso rústico. É provida de fornecimento de água e energia, com móveis e acomodação
suficientes. Possui uma lavanderia pequena, uma cozinha, um banheiro e dois quartos. Não
possui telefone fixo. Possui veículo automotor, de marca Chevrolet, modelo Monza/1986. A
renda familiar é de R$ 500,00, advinda do trabalho de doméstica de sua esposa. As despesas
da casa ficam em torno de R$ 37,19 - água, R$ 15,11 - energia, R$ 39,00 - gás de cozinha, R$
300,00 - alimentação, R$ 50,00 - combustível, R$ 107,38 - prestação de armário de cozinha, R$
20,00 - compra de materiais para estudos dos filhos. Em relação à situação socioeconômica, a
família depende do benefício assistencial do Programa do Governo Estadual, tendo o "Bolsa
Família" no valor de R$ 144,00, de recebimento temporário. A família sobrevive mesmo
esporadicamente da Prefeitura Municipal de Rifaina/SP, com medicamentos fornecidos no
Posto de Saúde e uma cesta básica ocasionalmente fornecida pelo CRAS (Centro de
Referência da Assistência Social). A situação econômica é precária, mesmo com o salário de
Maria de Lourdes, que é variável devido o trabalho de doméstica. A assistente social concluiu
que o autor está de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 8742/93, referente à
situação socioeconômica apresentada.
7 - A hipossuficiência restou demonstrada no caso concreto.
8 - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a
procedência da ação era de rigor.
9 - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
10 - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado
para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas
quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
11 - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
12 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos
daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de
estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
13 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
14 - Recurso do INSS parcialmente provido. Sentença reformada em parte, de ofício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao
recurso e determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LOAS-93 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2 ART-21 ART-21A***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-203 INC-5LEG-FED LEI-11960 ANO-2009LEG-FED LEI-9494 ANO-
1997 ART-1F
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810;
STJ RESP 1.495.146/MGREPETITIVOTEMA 905.
