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PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. NATUREZA DA MOLÉSTIA. TRF3. 0005876-57.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:17

PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. NATUREZA DA MOLÉSTIA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 - Embora não tenho sido objeto de insurgência, a incapacidade da parte autora restou demonstrada pelo laudo pericial (fls. 67/69), ao concluir pela existência de deficiências múltiplas de funções neuro-sensoriais mentais desde o seu nascimento (09/06/2008), gerando incapacidade para a vida independente de modo total e definitivo. 4. A renda familiar informada totalizava R$ 930,00 e advinha do trabalho da mãe da autora, senhora ROSANA, como empregada da empresa de alimentos Nutriplus. A senhora Rosa de Souza, sua mãe, é separada do seu pai, o senhor Reinaldo, que ajuda com o financiamento da residência, pois possui mais dois filhos, tendo falecido ha pouco tempo. Segundo informações obtidas pela assistente social, a autora faz tratamento as segundas feiras em Sorocaba, cujo transporte de ida é cedido pela prefeitura, tendo que pagar o transporte de volta. Segundo consta, as despesas da família, incluindo financiamento e cuidadora, são superiores à renda familiar. 5 - Não se pode condicionar a percepção do benefício a ausência de ajuda da família ou de terceiros, mesmo porque a norma já informa a composição do grupo familiar para efeito da assistência. Aliás, decorre da própria norma de regência (artigo, § 11, da Lei 8.742/1993) que a condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade poderão ser utilizados outros elementos probatórios. 6 - Nos termos da jurisprudência pacífica do Eg. STJ, o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a partir da citação. 7 - Com relação à multa diária, a jurisprudência pátria, amparada no artigo 461 do CPC, não vislumbra qualquer óbice à sua imposição para o caso de não cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. 8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 9 - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2295190 - 0005876-57.2018.4.03.9999, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 13/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2295190 / SP

0005876-57.2018.4.03.9999

Relator(a)

JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
13/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS
COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. NATUREZA DA MOLÉSTIA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito
de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
3 - Embora não tenho sido objeto de insurgência, a incapacidade da parte autora restou
demonstrada pelo laudo pericial (fls. 67/69), ao concluir pela existência de deficiências múltiplas
de funções neuro-sensoriais mentais desde o seu nascimento (09/06/2008), gerando
incapacidade para a vida independente de modo total e definitivo.
4. A renda familiar informada totalizava R$ 930,00 e advinha do trabalho da mãe da autora,
senhora ROSANA, como empregada da empresa de alimentos Nutriplus. A senhora Rosa de
Souza, sua mãe, é separada do seu pai, o senhor Reinaldo, que ajuda com o financiamento da
residência, pois possui mais dois filhos, tendo falecido ha pouco tempo. Segundo informações
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

obtidas pela assistente social, a autora faz tratamento as segundas feiras em Sorocaba, cujo
transporte de ida é cedido pela prefeitura, tendo que pagar o transporte de volta. Segundo
consta, as despesas da família, incluindo financiamento e cuidadora, são superiores à renda
familiar.
5 - Não se pode condicionar a percepção do benefício a ausência de ajuda da família ou de
terceiros, mesmo porque a norma já informa a composição do grupo familiar para efeito da
assistência. Aliás, decorre da própria norma de regência (artigo, § 11, da Lei 8.742/1993) que a
condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade poderão ser
utilizados outros elementos probatórios.
6 - Nos termos da jurisprudência pacífica do Eg. STJ, o termo inicial para a concessão do
benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo ou, na
sua ausência, a partir da citação.
7 - Com relação à multa diária, a jurisprudência pátria, amparada no artigo 461 do CPC, não
vislumbra qualquer óbice à sua imposição para o caso de não cumprimento da obrigação de
fazer ou não fazer.
8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
9 - Apelação desprovida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação e, de ofício, determinar a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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