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PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. NATUREZA DA MOLÉSTIA. TRF3. 0027475-23.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:16

PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. NATUREZA DA MOLÉSTIA. 1 - Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. 2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 3 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4 - Para se aferir a incapacidade deve-se levar em conta, não só a conclusão da perícia médica, mas também, a faixa etária, o grau de escolaridade, as condições sócio-econômicas e a natureza da atividade para a qual a autora está qualificada. 5 - Quanto à incapacidade, o laudo médico atestou que o Autor apresenta hidrocefalia e hipotonia muscular em membros superiores e inferiores, irregularidade na calota craneana e agitação permanente com movimentos involuntários, apresentando atraso no desenvolvimento psicomotor. Concluiu que o autor apresenta incapacidade que o impede a longo prazo. 6 - Restou comprovado o requisito atinente a incapacidade do autor para o exercício profissional. 7 - O laudo social realizado em agosto de 2013, demonstra que o autor reside com o pai FLÁVIO BERNARDO COSTA, de 34 anos e a mãe CAMILA VENTURELO DE ALMEIDA COSTA, de 30 anos, em imóvel cedido pelo avô do autor com aluguel abaixo da tabela. Trata-se de casa de alvenaria com sala, dois quartos, banheiro, cozinha e área de serviço, todos os cômodos em ótimo estado de conservação e higiene. A mãe CAMILA trabalhava com carteira assinada na Lanchonete e Sorveteria da família de FLÁVIO, antes do nascimento do filho. Em fevereiro de 2013, pediu demissão em razão das necessidades especiais do filho. FLÁVIO trabalha como atendente na Lanchonete e Sorveteria, registrado em carteira com um salário mínimo. Faz bicos como rural em estufas de um familiar, totalizando a renda mensal de dois salários mínimos. 8 - As despesas relatadas são de energia elétrica (R$ 39,33), SABESP (R$ 34,28), alimentação e higiene R$ 400,00, medicamentos e fraldas (R$ 400,00), parcelamento de veículo (R$ 300,00), pagamento de aluguel (R$ 300,00). O total das despesas corresponde a R$ 1.473,61. Não possuem bens imóveis, apenas o veículo SAVEIRO que está alienado ao banco credor. As viagens com o tratamento médico em Assis são custeadas pelos avós maternos que assumiram a despesa. 9 - A assistente social concluiu que, diante do problema de saúde apresentado pelo autor, a receita familiar é insuficiente para a manutenção das despesas. 10 - Forçoso concluir que a hipossuficiência também restou demonstrada no caso concreto. 11 - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a procedência da ação era de rigor. 12 - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). 13 - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. 14 - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 15 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. 16 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 17 - Remessa oficial não conhecida. Recurso do INSS desprovido. Sentença reformada em parte, de ofício. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2182140 - 0027475-23.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 24/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2182140 / SP

0027475-23.2016.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
24/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS
COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. NATUREZA DA MOLÉSTIA.
1 - Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, o montante
da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475,
parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
3 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito
de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
4 - Para se aferir a incapacidade deve-se levar em conta, não só a conclusão da perícia médica,
mas também, a faixa etária, o grau de escolaridade, as condições sócio-econômicas e a
natureza da atividade para a qual a autora está qualificada.
5 - Quanto à incapacidade, o laudo médico atestou que o Autor apresenta hidrocefalia e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

hipotonia muscular em membros superiores e inferiores, irregularidade na calota craneana e
agitação permanente com movimentos involuntários, apresentando atraso no desenvolvimento
psicomotor. Concluiu que o autor apresenta incapacidade que o impede a longo prazo.
6 - Restou comprovado o requisito atinente a incapacidade do autor para o exercício
profissional.
7 - O laudo social realizado em agosto de 2013, demonstra que o autor reside com o pai
FLÁVIO BERNARDO COSTA, de 34 anos e a mãe CAMILA VENTURELO DE ALMEIDA
COSTA, de 30 anos, em imóvel cedido pelo avô do autor com aluguel abaixo da tabela. Trata-
se de casa de alvenaria com sala, dois quartos, banheiro, cozinha e área de serviço, todos os
cômodos em ótimo estado de conservação e higiene. A mãe CAMILA trabalhava com carteira
assinada na Lanchonete e Sorveteria da família de FLÁVIO, antes do nascimento do filho. Em
fevereiro de 2013, pediu demissão em razão das necessidades especiais do filho. FLÁVIO
trabalha como atendente na Lanchonete e Sorveteria, registrado em carteira com um salário
mínimo. Faz bicos como rural em estufas de um familiar, totalizando a renda mensal de dois
salários mínimos.
8 - As despesas relatadas são de energia elétrica (R$ 39,33), SABESP (R$ 34,28), alimentação
e higiene R$ 400,00, medicamentos e fraldas (R$ 400,00), parcelamento de veículo (R$
300,00), pagamento de aluguel (R$ 300,00). O total das despesas corresponde a R$ 1.473,61.
Não possuem bens imóveis, apenas o veículo SAVEIRO que está alienado ao banco credor. As
viagens com o tratamento médico em Assis são custeadas pelos avós maternos que assumiram
a despesa.
9 - A assistente social concluiu que, diante do problema de saúde apresentado pelo autor, a
receita familiar é insuficiente para a manutenção das despesas.
10 - Forçoso concluir que a hipossuficiência também restou demonstrada no caso concreto.
11 - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a
procedência da ação era de rigor.
12 - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
13 - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado
para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas
quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
14 - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
15 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos
daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de
estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
16 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a

entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
17 - Remessa oficial não conhecida. Recurso do INSS desprovido. Sentença reformada em
parte, de ofício.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso e,
de ofício, determinar a aplicação da correção monetária, nos termos do voto da relatora, com
quem votaram o Des. Federal Toru Yamamoto e o Des. Federal David Dantas, vencidos o Des.
Federal Paulo Domingues e o Des. Federal Carlos Delgado que davam provimento à apelação
do INSS.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

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