Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2311671 / SP
0020734-93.2018.4.03.9999
Relator(a)
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito
de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
III - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da
miserabilidade.
IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de
miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a
manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a
que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser
aferida caso a caso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - O laudo pericial de fls. 161/171 (perícia realizada em 01/08/2017) conclui que a autora é
portadora de osteoartrose primária generalizada; varizes de membros inferiores e
miocardiopatia e está incapacitada de forma parcial e temporária.
VII - O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo
436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015.
VIII - Há que se considerar, além das moléstias, os aspectos socioeconômicos, profissionais e
culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida,
apenas atividade como trabalhadora rural, doméstica, faxineira e enlatamento em fábrica de
óleo. Ela contava á época do laudo, com 52 anos de idade, não é alfabetizada, não tendo
condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão.
IX - A incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é
somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que
impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade
para prover o próprio sustento. Dessa forma, a incapacidade parcial e temporária , por si só,
não é óbice à percepção do benefício.
X - A situação de vulnerabilidade exigida pela lei não está configurada e as necessidades
básicas do grupo familiar estão sendo atendidas, não ficando evidenciada a situação de
extrema vulnerabilidade exigida pela lei.
XI - A parte autora reside em imóvel próprio, que atende as necessidades do grupo familiar,
estando guarnecido com móveis, eletrodomésticos e eletrônicos com características e em
número incompatível com quem alega estar vivendo em situação de penúria. Ademias, a parte
autora recebe auxílio da família e suas necessidades básicas estão sendo supridas.
XII - Como é cediço, o benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar,
mas, sim, proporcionar condições mínimas necessárias para a existência digna do indivíduo.
XIII - Importante dizer que a parte poderá, a qualquer tempo, ingressar com novo pedido, com
base em fatos novos ou direito novo, transcorrido tempo suficiente a ensejar a alteração da
situação.
XIV - Não comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a
improcedência da ação era de rigor.
XV - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
XVI - Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais,
na forma delineada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
