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PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF3. 0011287-81.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:00

PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. III - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade. IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso. VI - Segundo o laudo pericial de fls. 104/116 (perícia realizada em 21/11/2016), a autora apresenta quadro de alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos emocionais, quadro de agitação e irritabilidade devido a quadro depressivo (CID F-41), estando incapacitada de forma total e temporária, o que deverá perdurar enquanto estiver fazendo o tratamento especializado proposto. VIII - Ainda que se admita que a incapacidade temporária não é óbice a concessão do benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU, fará jus ao benefício aquele que estiver incapacitado para o trabalho por força de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. IX - A incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento. X - Entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º). XI - Dessa forma, a incapacidade parcial e temporária , por si só, não é óbice à percepção do benefício, inexistindo dúvidas de que a autora possui impedimento de longo prazo, devendo se submeter a tratamento médico para posterior aferição de sua incapacidade. XII - Consta do estudo social (visita domiciliar realizada em 08/07/2017) que o grupo familiar da autora é composto por ela, seu companheiro (nascimento em 21/07/1974) e seu filho (nascido em 19/12/1996). A casa é cedida pela Assistência Social, através de um Programa (não soube especificar) há, aproximadamente, 05 anos. É construída de alvenaria/tijolo com revestimento, piso de cimento, o forro do teto da casa não tem cobertura, possuindo espaço adequado para os seus habitantes. Composta por 04 cômodos, sendo eles: 02 quartos, 01 banheiro, 01 cozinha e sala que dividem o mesmo espaço, em razoável estado de conservação (em virtude dos problemas que a autora apresenta, já ocorreu incêndio no imóvel, danificando um pouco de sua estrutura, a qual necessita de nova reconstrução). Móveis e eletrodomésticos simples, mas em bom estado de conservação e uso, tais como: geladeira, fogão, cama, dentre outros. A família possui um carro marca Gol/ ano de 1998, o qual não apresenta condições de uso, não possuindo gastos com ele. O carro foi adquirido em razão da troca de serviços que seu companheiro prestou como pedreiro. A renda familiar é proveniente do trabalho eventual do seu companheiro, no valor aproximado de 01 salário mínimo mensal, advindo dos bicos que realiza como pedreiro e do trabalho do seu filho que é ajudante do companheiro, possuindo uma renda aproximada de R$ 500,00 mensais. A autora informou que começou há poucos dias, a trabalhar na roça, obtendo uma renda de R$ 300,00. Despesas mensais: em torno de R$ 800,00 com alimentação, higiene e limpeza; R$ 50,00 a cada dois meses com gás; R$ 53,23 - junho/2017- de energia elétrica; R$ 45,92 - junho/2017- com água. Não possuem gastos com vestuário porque raramente compram; o tratamento de saúde é feito pelo SUS e os medicamentos são fornecidos pela UBS. O gasto mensal do grupo familiar é de R$ 900,00, além das despesas que o companheiro da autora com 02 filhos de outro relacionamento. A renda familiar per capta, segundo o estudo social, gira em torno de R$ 466,00 (fls. 125/127). XIII - No caso dos autos, em que pese a situação difícil enfrentada pela parte autora e a vida modesta que tem, não há comprovação de que vive em situação de vulnerabilidade social. XIV - Com efeito, a despeito de morar em casa cedida, fato é que, à época do estudo social o núcleo familiar era sustentado com a renda advinda do trabalho informal do companheiro da autora, do seu filho ( empregado e com remuneração de R$ 1.035,00 - fl. 189) e do salário auferido pela própria autora que mesmo incapacitada, estava trabalhando (R$ 1.262,12 - fl. 144)). Por sua vez, as despesas mensais totalizavam R$ 949, 15. Observa-se que as despesas da família não superam a renda informada e não há notícia de que as necessidades básicas da parte autora não estejam sendo supridas. XV - Não satisfeitos os requisitos legais, a improcedência da ação era de rigor. XVI - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. XVII - Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301072 - 0011287-81.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 08/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301072 / SP

0011287-81.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
08/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito
de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
III - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da
miserabilidade.
IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de
miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a
manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a
que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser
aferida caso a caso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

VI - Segundo o laudo pericial de fls. 104/116 (perícia realizada em 21/11/2016), a autora
apresenta quadro de alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos emocionais, quadro
de agitação e irritabilidade devido a quadro depressivo (CID F-41), estando incapacitada de
forma total e temporária, o que deverá perdurar enquanto estiver fazendo o tratamento
especializado proposto.
VIII - Ainda que se admita que a incapacidade temporária não é óbice a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU, fará jus ao benefício aquele que estiver
incapacitado para o trabalho por força de impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de
2015.
IX - A incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é
somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que
impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade
para prover o próprio sustento.
X - Entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produz seus efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
XI - Dessa forma, a incapacidade parcial e temporária , por si só, não é óbice à percepção do
benefício, inexistindo dúvidas de que a autora possui impedimento de longo prazo, devendo se
submeter a tratamento médico para posterior aferição de sua incapacidade.
XII - Consta do estudo social (visita domiciliar realizada em 08/07/2017) que o grupo familiar da
autora é composto por ela, seu companheiro (nascimento em 21/07/1974) e seu filho (nascido
em 19/12/1996). A casa é cedida pela Assistência Social, através de um Programa (não soube
especificar) há, aproximadamente, 05 anos. É construída de alvenaria/tijolo com revestimento,
piso de cimento, o forro do teto da casa não tem cobertura, possuindo espaço adequado para
os seus habitantes. Composta por 04 cômodos, sendo eles: 02 quartos, 01 banheiro, 01
cozinha e sala que dividem o mesmo espaço, em razoável estado de conservação (em virtude
dos problemas que a autora apresenta, já ocorreu incêndio no imóvel, danificando um pouco de
sua estrutura, a qual necessita de nova reconstrução). Móveis e eletrodomésticos simples, mas
em bom estado de conservação e uso, tais como: geladeira, fogão, cama, dentre outros. A
família possui um carro marca Gol/ ano de 1998, o qual não apresenta condições de uso, não
possuindo gastos com ele. O carro foi adquirido em razão da troca de serviços que seu
companheiro prestou como pedreiro. A renda familiar é proveniente do trabalho eventual do seu
companheiro, no valor aproximado de 01 salário mínimo mensal, advindo dos bicos que realiza
como pedreiro e do trabalho do seu filho que é ajudante do companheiro, possuindo uma renda
aproximada de R$ 500,00 mensais. A autora informou que começou há poucos dias, a trabalhar
na roça, obtendo uma renda de R$ 300,00. Despesas mensais: em torno de R$ 800,00 com
alimentação, higiene e limpeza; R$ 50,00 a cada dois meses com gás; R$ 53,23 - junho/2017-
de energia elétrica; R$ 45,92 - junho/2017- com água. Não possuem gastos com vestuário
porque raramente compram; o tratamento de saúde é feito pelo SUS e os medicamentos são
fornecidos pela UBS. O gasto mensal do grupo familiar é de R$ 900,00, além das despesas que

o companheiro da autora com 02 filhos de outro relacionamento. A renda familiar per capta,
segundo o estudo social, gira em torno de R$ 466,00 (fls. 125/127).
XIII - No caso dos autos, em que pese a situação difícil enfrentada pela parte autora e a vida
modesta que tem, não há comprovação de que vive em situação de vulnerabilidade social.
XIV - Com efeito, a despeito de morar em casa cedida, fato é que, à época do estudo social o
núcleo familiar era sustentado com a renda advinda do trabalho informal do companheiro da
autora, do seu filho ( empregado e com remuneração de R$ 1.035,00 - fl. 189) e do salário
auferido pela própria autora que mesmo incapacitada, estava trabalhando (R$ 1.262,12 - fl.
144)). Por sua vez, as despesas mensais totalizavam R$ 949, 15. Observa-se que as despesas
da família não superam a renda informada e não há notícia de que as necessidades básicas da
parte autora não estejam sendo supridas.
XV - Não satisfeitos os requisitos legais, a improcedência da ação era de rigor.
XVI - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
XVII - Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais,
na forma delineada.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

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