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PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF3. 0009924-06.2011.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:04

PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. III - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade. IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso. VI - Ainda que se admita que a incapacidade temporária não é óbice a concessão do benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU, fará jus ao benefício aquele que estiver incapacitado para o trabalho por força de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. VII - Assim, a incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento. Por sua vez, entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º). VIII - Ora, no caso sub examen, o expert concluiu que a autora está doente há 08 anos, estando incapaz desde 03/02/2003. Diante do quadro apresentado, o perito sugeriu seu afastamento pelo período de 01 ano para recuperação e tratamento médico. Ainda que o afastamento sugerido tenha sido pelo período de um ano, há que se considerar que a incapacidade da autora estava remonta há muito mais tempo, desde 2003. IX - Ademais, há que se levar em conta, também, as condições pessoais, como faixa etária e grau de escolaridade (a autora é analfabeta e idosa, tendo nascido em 19/02/1949). X - Segundo o estudo social de fls. 91/92, realizado em 06.08.2009, a Autora (nascida em 19/02/1949, analfabeta) reside com seu filho maior (7ª série, nascido em 14/09/1977), em casa própria, de alvenaria, composta por 4 cômodos. A renda do núcleo familiar advém do labor de seu filho como oficial de funilaria, no importe de R$ 630,00, época em que o salário mínimo era R$ 415,00. Despesas: R$ 20,00 com água; R$ 76,74 com energia elétrica; R$ 35,00 ao mês com gás; R$ 106,18 com telefone fixo, totalizando R$ 237, 92. XI - Em que pese a difícil situação vivenciada pela parte autora, colho dos autos que as despesas elencadas no estudo social são inferiores a renda auferida pelo grupo familiar e as necessidades básicas estão sendo atendidas, não ficando evidenciada a situação de extrema vulnerabilidade exigida pela lei. XII - É certo que a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é critério absoluto na aferição da incapacidade de prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família. XIII - Entretanto, o conjunto probatório dos autos é insuficiente à demonstração da hipossuficiência exigida pela lei. XIV - Por fim, o benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, proporcionar condições mínimas necessárias para a existência digna do indivíduo. XV - Recurso do INSS provido para julgar improcedente a ação. Prejudicado o recurso da autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1609903 - 0009924-06.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1609903 / SP

0009924-06.2011.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
27/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito
de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
III - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da
miserabilidade.
IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de
miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a
manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a
que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser
aferida caso a caso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

VI - Ainda que se admita que a incapacidade temporária não é óbice a concessão do benefício,
nos termos da Súmula 48 da TNU, fará jus ao benefício aquele que estiver incapacitado para o
trabalho por força de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
VII - Assim, a incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não
é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a
que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de
atividade para prover o próprio sustento. Por sua vez, entende-se por impedimento de longo
prazo aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
VIII - Ora, no caso sub examen, o expert concluiu que a autora está doente há 08 anos, estando
incapaz desde 03/02/2003. Diante do quadro apresentado, o perito sugeriu seu afastamento
pelo período de 01 ano para recuperação e tratamento médico. Ainda que o afastamento
sugerido tenha sido pelo período de um ano, há que se considerar que a incapacidade da
autora estava remonta há muito mais tempo, desde 2003.
IX - Ademais, há que se levar em conta, também, as condições pessoais, como faixa etária e
grau de escolaridade (a autora é analfabeta e idosa, tendo nascido em 19/02/1949).
X - Segundo o estudo social de fls. 91/92, realizado em 06.08.2009, a Autora (nascida em
19/02/1949, analfabeta) reside com seu filho maior (7ª série, nascido em 14/09/1977), em casa
própria, de alvenaria, composta por 4 cômodos. A renda do núcleo familiar advém do labor de
seu filho como oficial de funilaria, no importe de R$ 630,00, época em que o salário mínimo era
R$ 415,00. Despesas: R$ 20,00 com água; R$ 76,74 com energia elétrica; R$ 35,00 ao mês
com gás; R$ 106,18 com telefone fixo, totalizando R$ 237, 92.
XI - Em que pese a difícil situação vivenciada pela parte autora, colho dos autos que as
despesas elencadas no estudo social são inferiores a renda auferida pelo grupo familiar e as
necessidades básicas estão sendo atendidas, não ficando evidenciada a situação de extrema
vulnerabilidade exigida pela lei.
XII - É certo que a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é critério absoluto na
aferição da incapacidade de prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
XIII - Entretanto, o conjunto probatório dos autos é insuficiente à demonstração da
hipossuficiência exigida pela lei.
XIV - Por fim, o benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas,
sim, proporcionar condições mínimas necessárias para a existência digna do indivíduo.
XV - Recurso do INSS provido para julgar improcedente a ação. Prejudicado o recurso da
autora.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso
do INSS para julgar improcedente a ação e julgar prejudicada a apelação da autora, nos termos

do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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