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PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TRF3. 0036726-31.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:36

PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. III - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade. IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso. VI - No caso dos autos, a miserabilidade do núcleo familiar foi comprovada. O estudo social juntado aos autos demonstra que a autora vive com o marido José Francisco de 51 anos e o filho Otávio Francisco de 21 anos. O marido recebe mensalmente R$ 200,00 (duzentos reais) como trabalhador rural e o filho recebe R$ 300,00 como diarista, totalizando R$ 500,00 como renda mensal familiar. A família reside em casa alugada composta por 5 cômodos de alvenaria de madeira, sendo o piso de cerâmica, com 2 quartos, sala, cozinha, banheiro, móveis razoáveis em bom estado de conservação e eletrodoméstico (televisor, fogão, geladeira) tais como: 01 estante, 01 sofá 3x2 lugares, 01 televisor com 29 polegadas, 01 rack, 02 camas de casal com colchão, 02 guardas roupa, 01 cômoda, 01 armário de cozinha, 02 pias, 01 geladeira duplex, 01 fogão. A higiene da casa é boa, possui água encanada, rede de esgoto e energia elétrica. A família recebe o Bolsa Família no valor de R$ 107,00 e o benefício do governo Estadual renda Cidadã no valor de R$ 80,00 e por não serem conveniados a nenhum plano de saúde, são beneficiados em atendimento prestado pela rede de saúde e Santa Casa de Misericórdia Município. A assistente social constatou as dificuldades financeiras em que a autora se encontra, pois somente a renda familiar não é suficiente para a manutenção da família, necessitando do benefício da prestação continuada. VII - O laudo pericial, realizado em 27/09/2016, demonstra que a autora é portadora de espondilose, encontrando-se incapacitada de modo total e temporário com previsão de alta para 27/09/2017. VIII - Consoante jurisprudência consolidada nos nossos tribunais, fará jus ao benefício aquele que estiver incapacitado para o trabalho por força de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. IX - Assim, a incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento. X - Por sua vez, entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos (§10º). XI - No caso dos autos, não está comprovada a incapacidade ou deficiência de longo prazo (período mínimo de 02 anos). XII - Assim sendo, a autora não se encontra em situação que justifica o benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8742/93. XIII - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. XIV - Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277610 - 0036726-31.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 08/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277610 / SP

0036726-31.2017.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
08/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito
de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
III - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da
miserabilidade.
IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de
miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a
manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a
que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser
aferida caso a caso.
VI - No caso dos autos, a miserabilidade do núcleo familiar foi comprovada. O estudo social
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

juntado aos autos demonstra que a autora vive com o marido José Francisco de 51 anos e o
filho Otávio Francisco de 21 anos. O marido recebe mensalmente R$ 200,00 (duzentos reais)
como trabalhador rural e o filho recebe R$ 300,00 como diarista, totalizando R$ 500,00 como
renda mensal familiar. A família reside em casa alugada composta por 5 cômodos de alvenaria
de madeira, sendo o piso de cerâmica, com 2 quartos, sala, cozinha, banheiro, móveis
razoáveis em bom estado de conservação e eletrodoméstico (televisor, fogão, geladeira) tais
como: 01 estante, 01 sofá 3x2 lugares, 01 televisor com 29 polegadas, 01 rack, 02 camas de
casal com colchão, 02 guardas roupa, 01 cômoda, 01 armário de cozinha, 02 pias, 01 geladeira
duplex, 01 fogão. A higiene da casa é boa, possui água encanada, rede de esgoto e energia
elétrica. A família recebe o Bolsa Família no valor de R$ 107,00 e o benefício do governo
Estadual renda Cidadã no valor de R$ 80,00 e por não serem conveniados a nenhum plano de
saúde, são beneficiados em atendimento prestado pela rede de saúde e Santa Casa de
Misericórdia Município. A assistente social constatou as dificuldades financeiras em que a
autora se encontra, pois somente a renda familiar não é suficiente para a manutenção da
família, necessitando do benefício da prestação continuada.
VII - O laudo pericial, realizado em 27/09/2016, demonstra que a autora é portadora de
espondilose, encontrando-se incapacitada de modo total e temporário com previsão de alta para
27/09/2017.
VIII - Consoante jurisprudência consolidada nos nossos tribunais, fará jus ao benefício aquele
que estiver incapacitado para o trabalho por força de impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho
de 2015.
IX - Assim, a incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é
somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que
impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade
para prover o próprio sustento.
X - Por sua vez, entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produz seus efeitos
pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos (§10º).
XI - No caso dos autos, não está comprovada a incapacidade ou deficiência de longo prazo
(período mínimo de 02 anos).
XII - Assim sendo, a autora não se encontra em situação que justifica o benefício de prestação
continuada de que trata a Lei nº 8742/93.
XIII - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
XIV - Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais,
na forma delineada.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, condenando a autora ao pagamento de honorários recursais, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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