Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317113 / SP
0000076-14.2019.4.03.9999
Relator(a)
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito
de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
III - Como é cediço, fará jus ao benefício aquele que estiver incapacitado para o trabalho por
força de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que,
em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
IV - Assim, a incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é
somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que
impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade
para prover o próprio sustento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Não comprovada a incapacidade ou deficiência de longo prazo, torna-se desnecessária a
análise de eventual situação de hipossuficiência da parte autora, por se tratarem de requisitos
cumulativos para a concessão do benefício.
VI - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
VII - Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na
forma delineada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.