Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301350 / SP
0011541-54.2018.4.03.9999
Relator(a)
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito
de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
III - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da
miserabilidade.
IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de
miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a
manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a
que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser
aferida caso a caso.
VI - No caso dos autos a miserabilidade do núcleo familiar foi comprovada. O estudo social
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demonstra que o autor Benedito Domingos (atualmente com 61 anos), reside sozinho. A renda
total auferida pelo autor é de R$ 77,00 (setenta e sete reais) mensais, proveniente do benefício
do Bolsa Família. O imóvel em que reside é cedido pelos seus demais irmãos (2 irmãs e 5
irmãos), após o falecimento de seus pais Manoel Domingo Pedro e Abadia Madalena Pedro.
Possui 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha e 01 banheiro. Não há veículo e nem telefone fixo. Os
eletrodomésticos de maior valor são a televisão, fogão a gás e geladeira. Os gastos mensais
relatados são com Energia (R$ 85,00), Água (R$ 20,00), além de HIGIENE, ALIMENTAÇÃO,
VESTUÁRIO, etc. Recebe a ajuda do irmão José Domingos, que mora no imóvel aos fundos,
vizinhos e amigos, somente para as necessidades básicas. A assistente social concluiu que o
Benefício Assistencial (LOAS) seria de grande ajuda, visto que o mesmo se encontra em
situação de fragilidade que o impede de trabalhar.
VII - O laudo pericial, realizado em 25/11/2016, demonstra que o autor é portador de dores
lombares com irradiação simultânea aos membros inferiores (CID M54.5), não se encontrando
incapacitado para a atividade laboral.
VIII - Consoante jurisprudência consolidada nos nossos tribunais, fará jus ao benefício aquele
que estiver incapacitado para o trabalho por força de impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho
de 2015.
IX - Assim, a incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é
somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que
impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade
para prover o próprio sustento.
X - Assim sendo, a autora não se encontra em situação que justifica o benefício de prestação
continuada de que trata a Lei nº 8742/93.
XI - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
XII - Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na
forma delineada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, condenando o autor ao pagamento dos honorários recursais, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.