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PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TRF3. 5002380-03.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:52

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. III - Ainda que se admita que a incapacidade temporária não constitui óbice a concessão do benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU, fará jus ao benefício aquele que estiver incapacitado para o trabalho por força de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. IV - Assim, a incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento. V - Entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º). VI - Não comprovada a incapacidade ou deficiência de longo prazo (período mínimo de 02 anos), torna-se desnecessária a análise de eventual situação de hipossuficiência da parte autora, por se tratarem de requisitos cumulativos para a concessão do benefício. VII - Recurso do INSS provido e da autora improvido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002380-03.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 04/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002380-03.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
04/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-
la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de
pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
III - Ainda que se admita que a incapacidade temporária não constitui óbice a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU, fará jus ao benefício aquele que estiver
incapacitado para o trabalho por força de impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
IV - Assim, a incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é
somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que
impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

para prover o próprio sustento.
V - Entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produz seus efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
VI - Não comprovada a incapacidade ou deficiência de longo prazo (período mínimo de 02 anos),
torna-se desnecessária a análise de eventual situação de hipossuficiência da parte autora, por se
tratarem de requisitos cumulativos para a concessão do benefício.
VII - Recurso do INSS provido e da autora improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002380-03.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ROZINEIDE PEREIRA COTRIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROZINEIDE PEREIRA
COTRIM

Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002380-03.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ROZINEIDE PEREIRA COTRIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROZINEIDE PEREIRA
COTRIM
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação
interposta pelo INSS e pela autora ROZINEIDE PEREIRA COTRIM em face da sentença que
julgou procedente a ação e condenou o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação
continuada - LOAS, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, a partir da data da
juntada do laudo pericial (27/06/2015), com correção monetária e juros de mora (Lei nº
11.960/2009), além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas
até a data da sentença, observada a Súmula nº 111 do STJ.
O INSS alega que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício e pede a
reforma da sentença, com a improcedência da ação.
Já a autora se insurge contra a DIB, pedindo que seja fixada na data do requerimento
administrativo em 05/10/2012.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Em seu parecer, o MPF opinou pelo provimento do apelo do INSS e prejudicado o apelo da
autora.
É o relatório.
















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002380-03.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ROZINEIDE PEREIRA COTRIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROZINEIDE PEREIRA
COTRIM
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: O Benefício Assistencial
requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas

atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais
pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial,
não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou
desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da
hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com
deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que hospedou
em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com previsão de
tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
Concebida dentro de uma perspectiva do Estado Social de Direito, a Constituição valoriza e
protege os direitos sociais básicos, estabelece normas pragmáticas, enfim, apresenta conteúdo
contrário ao de uma Constituição do Estado Liberal, afastando-se do repouso, do formalismo e do
divórcio entre Estado e Sociedade.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados para
a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da pobreza e a
redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas voltadas ao
amparo de pessoas em situação de miséria.
A estrutura do Estado brasileiro insculpida no texto constitucional está informada pelos direitos e
valores nela declarados, que necessitam de permanente conformação com às demandas sociais.
Como destaca Paulo Bonavides, seguindo o norte das constituições democráticas, a Constituição
brasileira carrega traços do conflito, dos conteúdos dinâmicos, do pluralismo, da tensão sempre
renovada entre igualdade e a liberdade.
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve ser
compreendido.
O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a presença
de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual
ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, eis
que devem ser considerados, também, para a perfeita análise da situação de vulnerabilidade do
requerente, fatores sociais e o meio em que a pessoa com deficiência vive, isto é, um conjunto de
circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele

que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e
pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU: "A incapacidade não precisa ser permanente para
fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, em linhas
gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa cuja renda por
pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Andou bem o legislador, ao incluir o § 11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015,
normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da
situação de vulnerabilidade do requerente possam ser comprovadas por outros elementos
probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade
que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp 319.888/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª
Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp 1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008).
Para efeito da mensuração da renda per capita, o Regulamento do Benefício de Prestação
Continuada, instituído pelo Decreto nº 6.214/2017, definiu Grupo Familiar em seu artigo 4º, assim
dispondo:
Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:(...) V- família para
cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o
companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os
irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o
mesmo teto; (...)
Mencionado artigo também normatizou, em seu inciso VI e §2º, as rendas que poderão ser
excluídas no cômputo da renda familiar, bem como as que devem ser consideradas nesse
cálculo, vejamos: (...) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos
mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões
alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-
labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou
autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação
Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 19. (...) § 2º - Para fins do
disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: I -
benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; II - valores oriundos de
programas sociais de transferência de renda; III - bolsas de estágio supervisionado; IV - pensão
especial de natureza indenizatória e benefício de assistência médica, conforme disposto no art.
5º; V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e VI - rendimentos
decorrentes de contrato de aprendizagem. (...)
Por fim, cabe uma última ponderação, que é a consideração feita ao artigo 19, mencionado no
inciso VI do artigo supracitado: Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais
de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será

computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para
fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.
De acordo com esse artigo, se algum dos membros do Grupo Familiar receber igual benefício
assistencial, referido benefício deve ser excluído da renda per capita familiar.
O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, já sedimentou o entendimento de que a mesma regra
deve ser aplicada, por analogia, também para quando houver benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA .
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (STJ, REsp nº 1.355.052/SP,
Primeira Seção, Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES, DJe 05/11/2015).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR.
EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO
RECEBIDO POR IDOSO QUE FAÇA PARTE DO NÚCLEO FAMILIAR. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO).
ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.355.052/SP, JULGADO SOB
O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.355.052/SP,
sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o
entendimento de que: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n.
10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim
de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja
computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93". 2.
Agravo regimental não provido. ..EMEN:(STJ, AgRg no AResp 332.275/RS, 1ª Turma, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, 07/12/2015).

Nesse sentido, os julgados desta C. Corte Regional (7ª Turma, Ap 2015.03.99.030993-0, Rel.
Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 24/10/2016; 7ª Turma, Ap 2014.03.00.013459-1, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, DJ 27/04/2017; 8ª Turma, ApReeNec2013.61.39.001566-7, Rel. Des. Fed. Tania
Marangoni, e-DJF3 04/09/2017).

CASO CONCRETO
Segundo o laudo pericial (perícia realizada em 22/06/2015 ), a autora (nascida em 31/12/1961 ) é
portadora de TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR (CID F314), QUE A INCAPACITA
TEMPORARIAMENTE, POR 12 MESES, A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA.

Ainda que admita que a incapacidade temporária não constitui óbice a concessão do benefício,
nos termos da Súmula 48 da TNU, fará jus ao benefício aquele que estiver incapacitado para o
trabalho por força de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º,
com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
Assim, a incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é
somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que
impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade
para prover o próprio sustento.
Por sua vez, entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produz seus efeitos pelo
prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
Não comprovada a incapacidade ou deficiência de longo prazo (período mínimo de 02 anos),
torna-se desnecessária a análise de eventual situação de hipossuficiência da parte autora, por se
tratarem de requisitos cumulativos para a concessão do benefício.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar
improcedente a ação, condenando a parte autora em honorários advocatícios, nos termos
explicitados. NEGO PROVIMENTO ao apelo da autora.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-
la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de
pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.

III - Ainda que se admita que a incapacidade temporária não constitui óbice a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU, fará jus ao benefício aquele que estiver
incapacitado para o trabalho por força de impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
IV - Assim, a incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é
somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que
impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade
para prover o próprio sustento.
V - Entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produz seus efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
VI - Não comprovada a incapacidade ou deficiência de longo prazo (período mínimo de 02 anos),
torna-se desnecessária a análise de eventual situação de hipossuficiência da parte autora, por se
tratarem de requisitos cumulativos para a concessão do benefício.
VII - Recurso do INSS provido e da autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao apelo do INSS e NEGAR PROVIMENTO ao apelo
da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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