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PREVIDENCIÁRIO. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRI...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:36:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em regime especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de portador de deficiência ou aposentadoria por tempo de contribuição. - Tanto a perícia realizada pela Autarquia quanto a perícia judicial apuraram que o autor não se enquadrava como portador de deficiência passível de embasar a concessão do benefício. A perícia judicial constatou que o autor é portador de deficiência auditiva unilateral (perda auditiva de grau moderado a severo do ouvido direito), documentada a partir de 2004, e destacou que como a acuidade auditiva do ouvido esquerdo encontrava-se preservada, não se caracteriza incapacidade laborativa. O autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição para portador de deficiência. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/02/1983 a 08/11/1989 e 07/08/1990 a 07/06/1995 – exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 85dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelos das partes improvidos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5004469-28.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 27/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5004469-28.2018.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
27/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA,
JUROS DE MORA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em
regime especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição de portador de deficiência ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- Tanto a perícia realizada pela Autarquia quanto a perícia judicial apuraram que o autor não se
enquadrava como portador de deficiência passível de embasar a concessão do benefício. A
perícia judicial constatou que o autor é portador de deficiência auditiva unilateral (perda auditiva
de grau moderado a severo do ouvido direito), documentada a partir de 2004, e destacou que
como a acuidade auditiva do ouvido esquerdo encontrava-se preservada, não se caracteriza
incapacidade laborativa. O autornão faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição para
portador de deficiência.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/02/1983 a 08/11/1989
e 07/08/1990 a 07/06/1995 – exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 85dB(A),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

conforme perfil profissiográfico previdenciário- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se
no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição
a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que
exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelos das partes improvidos.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004469-28.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: AMERICO MASSAQUI NAGATA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMERICO MASSAQUI
NAGATA

Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004469-28.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: AMERICO MASSAQUI NAGATA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMERICO MASSAQUI
NAGATA
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição para portador de deficiência ou
aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o processo, para: a) declarar o direito à conversão
especial dos períodos de 01/02/1983 a 08/11/1989 e 07/08/1990 a 07/06/1995, conforme
fundamentação da sentença; b) condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria em
favor da parte autora, com data de início do benefício (DIB) na data de requerimento
administrativo (09/08/2017). Concedeu antecipação de tutela. As diferenças devidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros pelo Manual de Cálculos do CJF. Ante a
sucumbência mínima da parte autora, condenou a parte ré, ainda, ao reembolso de eventuais
despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do
art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito
econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos
do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do
montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Inconformadas, apelam as partes.
A Autarquia sustenta, inicialmente, tratar-se de hipótese de reexame necessário da sentença. No
mérito, sustenta, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da
especialidade das atividades exercidas pelo requerente e para a concessão do benefício. No
mais, requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
O autor sustenta, em síntese, que preenche os requisitos para o reconhecimento da deficiência
alegada.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.







APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004469-28.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: AMERICO MASSAQUI NAGATA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMERICO MASSAQUI
NAGATA
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:

PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.

Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)

O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em
regime especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição de portador de deficiência ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS.
Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Estatui o art. 3º que:

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar.
A Lei Complementar dispõe ainda que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos
termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto
Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
No mais, nos artigos 6º e seguintes, são estabelecidas regras para a contagem do tempo de
contribuição, para a hipótese de alteração do grau de deficiência, renda mensal do benefício,
entre outras questões.
A Lei Complementar 142/2013 foi regulamentada na Subseção IV-A do Decreto 3048/1999,
incluída pelo Decreto nº 8.145/2013.
No caso dos autos, tanto a perícia realizada pela Autarquia quanto a perícia judicial apuraram que
o autor não se enquadrava como portador de deficiência passível de embasar a concessão do

benefício. A perícia judicial constatou que o autor é portador de deficiência auditiva unilateral
(perda auditiva de grau moderado a severo do ouvido direito), documentada a partir de 2004, e
destacou que como a acuidade auditiva do ouvido esquerdo encontrava-se preservada, não se
caracteriza incapacidade laborativa.
O autor, portanto, não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição para portador de
deficiência.
Passo à apreciação do pedido de reconhecimento do exercício de atividades especiais.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates
infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos
laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:
"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/02/1983 a 08/11/1989 e 07/08/1990 a 07/06/1995.
Ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas
alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua
comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/02/1983 a 08/11/1989 e 07/08/1990 a 07/06/1995 – exposição ao agente nocivo ruído, de
intensidade 85dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário (Num. 31645279 - Pág. 59 e
60).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
Observe-se que a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo

ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas nos
interstícios acima assinalados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)

Assentados estes aspectos, verifica-se que, conforme contagem constante na sentença apelada,
somados os períodos incontroversos e os reconhecidos nestes autos, o autor perfaz mais de 35
anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos
de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
Por essas razões, nego provimento aos recursos interpostos pelas partes. Mantenho a tutela
antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida
no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado
de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL

RECONHECIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA,
JUROS DE MORA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em
regime especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição de portador de deficiência ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- Tanto a perícia realizada pela Autarquia quanto a perícia judicial apuraram que o autor não se
enquadrava como portador de deficiência passível de embasar a concessão do benefício. A
perícia judicial constatou que o autor é portador de deficiência auditiva unilateral (perda auditiva
de grau moderado a severo do ouvido direito), documentada a partir de 2004, e destacou que
como a acuidade auditiva do ouvido esquerdo encontrava-se preservada, não se caracteriza
incapacidade laborativa. O autornão faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição para
portador de deficiência.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/02/1983 a 08/11/1989
e 07/08/1990 a 07/06/1995 – exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 85dB(A),
conforme perfil profissiográfico previdenciário- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se
no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição
a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que
exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelos das partes improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos interpostos pelas partes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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