Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003384-56.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM
CTPS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer a validade de vínculo
empregatício anotado na CTPS do requerente e na análise do preenchimento dos requisitos para
aposentadoria por tempo de contribuição de portador de deficiência.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam qualquer indício de irregularidade que
justifique sua não aceitação pela Autarquia. Embora a CTPS na qual foi anotado o vínculo cuja
validade foi reconhecida na sentença (01/01/1995 a 28/05/1996) tenha sido emitida em
05.04.1995, foi precedida de CTPS anterior. O vínculo em questão, na realidade, se iniciou em
26.12.1994 e foi mantido até 28.05.1996, e conta com anotação parcial no sistema CNIS da
Previdência Social (consta a informação da data de admissão, sem informações quanto a
remunerações nos meses posteriores). A CTPS conta com anotações referentes a alterações
salariais no período. Tais circunstâncias reforçam a convicção quanto à veracidade da anotação.
- Não há motivo para deixar de computar como carência o período em questão. O recolhimento
das contribuições é de responsabilidade dos empregadores, e o autor comprovou a existência do
vínculo empregatício.
- Tanto a perícia administrativa quanto a perícia médica judicial constataram a inexistência de
deficiência do requerente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Quanto ao laudo médico judicial, que não se vislumbra a existência da contradição apontada no
apelo. A menção a ser o autor portador de deficiência leve refere-se, na realidade, ao relato das
alegações iniciais da parte. A perita descreveu minuciosamente os exames realizados e concluiu,
de forma inequívoca, que o exame clínico do Autor era compatível com sua idade e não
caracterizava presença de repercussão funcional decorrente das patologias de que é portador.
- Destacou-se, na perícia, que: o autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem
dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional, deambulou sem auxílio
de órteses e não apresentou claudicação, subiu escadas para o exame clínico e sentou-se e
levantou-se da maca sem necessidade de apoio; musculatura é trófica e simétrica, não havendo
evidencia de hipotrofia muscular na musculatura paravertebral, nos membros superiores e
inferiores; não foram constatadas limitações funcionais em coluna vertebral.
- Registrou-se que o autor é portador de doença degenerativa em coluna vertebral, doença
inflamatória em ombro direito e esquerdo e epicondilite lateral em cotovelo esquerdo, mas que
não há repercussão clínica funcional da doença alegada.
- A manifestação de Assistente Social no sentido de que dificilmente o autor teria condições de
continuar na empresa sem que agravassem seu estado de saúde suas dores deu-se após visita
domiciliar, baseando-se em declarações do próprio autor. Não tem o condão de afastar a
conclusão das perícias médicas.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos
ou fatos provados nos autos.
- O autor não preenche requisito essencial à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição para portador de deficiência.
- Apelos das partes improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003384-56.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ALBERTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALBERTO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003384-56.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ALBERTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALBERTO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição para portador de deficiência leve,
envolvendo pedido de cômputo de vínculo de trabalho anotado na CTPS do autor.
A sentença acolheu parcialmente o pedido, para reconhecer o período laborado pelo autor de
01/01/1995 a 28/05/1996, o qual deverá ser computado como tempo de contribuição. Os
honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca, serão suportados pelas respectivas
partes.
Inconformadas, apelam as partes.
A Autarquia pugna pela total improcedência do feito. Ressalta que a carteira de trabalho
apresentada contém vício insanável, que afasta a presunção de veracidade relativa e fulmina
qualquer pretensão visando o reconhecimento do período: a data de início do vínculo é anterior a
própria data de emissão da carteira de trabalho. Destaca, ainda, que o período de trabalho
reconhecido na sentença não consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
O autor sustenta, em síntese, preencher os requisitos para o reconhecimento da deficiência de
grau leve e para o acolhimento do pedido inicial. Registra, preliminarmente, que o laudo é
contraditório ao mencionar que o autor seria portador de deficiência de grau leve e, nas respostas
aos quesitos, afirma que ele não é portador de deficiência. No mais, ressalta que deficiência não
se confunde com incapacidade e afirma que houve reconhecimento administrativo da existência
de deficiência motora. Destaca, ainda, o teor da avaliação social realizada pelos autos.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003384-56.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ALBERTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALBERTO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A matéria preliminar arguida pelo autor confunde-se com o mérito.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer a validade de vínculo
empregatício anotado na CTPS do requerente e na análise do preenchimento dos requisitos para
aposentadoria por tempo de contribuição de portador de deficiência.
Inicio pela análise da validade do vínculo empregatício mantido pelo autor de 01/01/1995 a
28/05/1996, reconhecida na sentença, objeto de apelo da Autarquia.
Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na
CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento
que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além
da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo
3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
3. As anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de inscrição de produtor
rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato
individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos
contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova
material.
4. Recurso conhecido e improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 280402;
Processo: 2000/0099716-1; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 26/03/2001; Fonte:
DJ, Data: 10/09/2001, página: 427; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
No caso dos autos, contudo, as anotações na CTPS do requerente não apresentam qualquer
indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia.
Destaque-se que, embora a CTPS na qual foi anotado o vínculo cuja validade foi reconhecida na
sentença (01/01/1995 a 28/05/1996) tenha sido emitida em 05.04.1995, foi precedida de CTPS
anterior. Ademais, o vínculo em questão, na realidade, se iniciou em 26.12.1994 e foi mantido até
28.05.1996, e conta com anotação parcial no sistema CNIS da Previdência Social (consta a
informação da data de admissão, sem informações quanto a remunerações nos meses
posteriores). Por fim, a CTPS conta com anotações referentes a alterações salariais no período.
Tais circunstâncias reforçam a convicção quanto à veracidade da anotação.
Assim, não há motivo para deixar de computar como carência o período em questão. Registre-se,
ainda, que o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos empregadores, e o autor
comprovou a existência do vínculo empregatício.
Passo a apreciar a questão referente à aposentadoria por tempo de contribuição para portador de
deficiência.
A Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS.
Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Estatui o art. 3º que:
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar.
A Lei Complementar dispõe ainda que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos
termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto
Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
No mais, nos artigos 6º e seguintes, são estabelecidas regras para a contagem do tempo de
contribuição, para a hipótese de alteração do grau de deficiência, renda mensal do benefício,
entre outras questões.
A Lei Complementar 142/2013 foi regulamentada na Subseção IV-A do Decreto 3048/1999,
incluída pelo Decreto nº 8.145/2013.
No caso dos autos, contudo, tanto a perícia administrativa quanto a perícia médica judicial
constataram a inexistência de deficiência do requerente.
Destaque-se, quanto ao laudo médico judicial, que não se vislumbra a existência da contradição
apontada no apelo. A menção a ser o autor portador de deficiência leve refere-se, na realidade,
ao relato das alegações iniciais da parte. A perita descreveu minuciosamente os exames
realizados e concluiu, de forma inequívoca, que o exame clínico do Autor era compatível com sua
idade e não caracterizava presença de repercussão funcional decorrente das patologias de que é
portador.
Destacou-se, na perícia, que: o autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem
dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional, deambulou sem auxílio
de órteses e não apresentou claudicação, subiu escadas para o exame clínico e sentou-se e
levantou-se da maca sem necessidade de apoio; musculatura é trófica e simétrica, não havendo
evidencia de hipotrofia muscular na musculatura paravertebral, nos membros superiores e
inferiores; não foram constatadas limitações funcionais em coluna vertebral.
Registrou-se, enfim, que o autor é portador de doença degenerativa em coluna vertebral, doença
inflamatória em ombro direito e esquerdo e epicondilite lateral em cotovelo esquerdo, mas que
não há repercussão clínica funcional da doença alegada.
Vale registrar, ainda, que a manifestação de Assistente Social no sentido de que “dificilmente o
Sr. Alberto (autor) teria condições de continuar na empresa sem que agrave seu estado de saúde
e lhe cause dores”, deu-se após visita domiciliar, baseando-se em declarações do próprio autor.
Não tem o condão de afastar a conclusão das perícias médicas.
Frise-se, por oportuno, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua
convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Conclui-se que o autor não preenche requisito essencial à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição para portador de deficiência.
Por essas razões, nego provimento aos recursos interpostos pelas partes.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM
CTPS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer a validade de vínculo
empregatício anotado na CTPS do requerente e na análise do preenchimento dos requisitos para
aposentadoria por tempo de contribuição de portador de deficiência.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam qualquer indício de irregularidade que
justifique sua não aceitação pela Autarquia. Embora a CTPS na qual foi anotado o vínculo cuja
validade foi reconhecida na sentença (01/01/1995 a 28/05/1996) tenha sido emitida em
05.04.1995, foi precedida de CTPS anterior. O vínculo em questão, na realidade, se iniciou em
26.12.1994 e foi mantido até 28.05.1996, e conta com anotação parcial no sistema CNIS da
Previdência Social (consta a informação da data de admissão, sem informações quanto a
remunerações nos meses posteriores). A CTPS conta com anotações referentes a alterações
salariais no período. Tais circunstâncias reforçam a convicção quanto à veracidade da anotação.
- Não há motivo para deixar de computar como carência o período em questão. O recolhimento
das contribuições é de responsabilidade dos empregadores, e o autor comprovou a existência do
vínculo empregatício.
- Tanto a perícia administrativa quanto a perícia médica judicial constataram a inexistência de
deficiência do requerente.
- Quanto ao laudo médico judicial, que não se vislumbra a existência da contradição apontada no
apelo. A menção a ser o autor portador de deficiência leve refere-se, na realidade, ao relato das
alegações iniciais da parte. A perita descreveu minuciosamente os exames realizados e concluiu,
de forma inequívoca, que o exame clínico do Autor era compatível com sua idade e não
caracterizava presença de repercussão funcional decorrente das patologias de que é portador.
- Destacou-se, na perícia, que: o autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem
dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional, deambulou sem auxílio
de órteses e não apresentou claudicação, subiu escadas para o exame clínico e sentou-se e
levantou-se da maca sem necessidade de apoio; musculatura é trófica e simétrica, não havendo
evidencia de hipotrofia muscular na musculatura paravertebral, nos membros superiores e
inferiores; não foram constatadas limitações funcionais em coluna vertebral.
- Registrou-se que o autor é portador de doença degenerativa em coluna vertebral, doença
inflamatória em ombro direito e esquerdo e epicondilite lateral em cotovelo esquerdo, mas que
não há repercussão clínica funcional da doença alegada.
- A manifestação de Assistente Social no sentido de que dificilmente o autor teria condições de
continuar na empresa sem que agravassem seu estado de saúde suas dores deu-se após visita
domiciliar, baseando-se em declarações do próprio autor. Não tem o condão de afastar a
conclusão das perícias médicas.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos
ou fatos provados nos autos.
- O autor não preenche requisito essencial à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição para portador de deficiência.
- Apelos das partes improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos interpostos pelas partes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA