Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000184-88.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO
AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000184-88.2020.4.03.6319
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: F. B. A.
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO PALHANO GOMES - SP390707-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000184-88.2020.4.03.6319
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: F. B. A.
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO PALHANO GOMES - SP390707-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência que negou o benefício
assistencial de LOAS em razão de ausência de hipossuficiência. Sustenta a autora que
preenche o requisito da hipossuficiência econômica para obtenção do Benefício Assistencial
(LOAS).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000184-88.2020.4.03.6319
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: F. B. A.
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO PALHANO GOMES - SP390707-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido
mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93
com redação dada pela Lei n. 12.435/2011 para benefícios requeridos após 06.07.2011 e, nos
termos do art. 16, da Lei 8.213/91 para benefícios requeridos antes de 06.07.2011, desde que
vivam sob o mesmo teto. (TNU – PEDILEF 00858405820064036301).
Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985, pelo
Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da concessão
do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS,
podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para aferição da
renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela LOAS está
completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de
acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício
assistencial.
Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: “Na concessão
do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½
salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por
critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."
Outrossim, no Recurso Extraordinário n. 580.963, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003, por entender que devem ser descontados do cálculo da renda familiar também os
benefícios referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria apenas
no importe e um salário mínimo.
Aplica-se, ainda, a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: “Apenas os benefícios
previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro
do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita
objetivando a concessão de benefício de prestação continuada".
A despeito do conceito de grupo familiar, deve ser analisado, conforme recente entendimento
consolidado pela TRU o dever legal de prestação de alimentos pelos sucessores da parte
autora. Prescreve a SÚMULA Nº 23:"O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário
e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto
no Código Civil "
Com efeito, o benefício de prestação continuada não se dirige àqueles que se encontram em
posição de pobreza, mas aos submetidos à condição de miséria, indigência ou extrema
pobreza. Isto porque, o benefício de prestação continuada serve para resgatar a pessoa da
miséria e não para complementar sua renda.
Com relação ao requisito da deficiência, há de se ressaltar que se considera pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, de
acordo com a Súmula 48 TNU, a incapacidade não precisa ser permanente, devendo, no
entanto, ter duração mínima de dois anos, conforme determina o § 10 do artigo 20, da Lei n.
8.742/1993.
Nesse sentido, é a previsão da Súmula 48 da TNU, com nova redação alterada na sessão de
25.4.2019 (DJe nº 40. DATA: 29/04/2019):
"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de
pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade
laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2
(dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista
para a sua cessação."
No presente caso, de acordo com o elencado pelo Juízo a quo em sua r. sentença recorrida, o
requisito relativo à comprovação da deficiência da parte autora restou comprovado: “...No
presente caso, a condição de portadora de deficiência da parte autora restou satisfatoriamente
demonstrada com o laudo médico e a documentação que acompanhou a inicial. O perito foi
categórico ao reconhecer que a autora padece de neoplasia maligna de tronco
encefálico/cerebelo, e encontra-se incapaz total e permanente para o trabalho (ID. 49241514)...”
Em relação ao requisito da miserabilidade, como bem lançado na r. sentença do Juízo a quo e,
considerando o demonstrado no laudo socioeconômico acostado aos autos, e nos preceitos ora
estabelecidos, NÃO há como se vislumbrar a hipossuficiência financeira da parte autora,
inclusive pela visualização das fotos do imóvel anexada aos autos – Documento n. 190026412
(Imóvel simples, mas com condições de habitabilidade), bem como verifico que, após análise
das condições sociais, pessoais e econômicas da parte autora não restou devidamente
configurada a situação de vulnerabilidade econômica do autor, tendo em vista que a renda per
capita do grupo familiar é superior a meio salário mínimo (RE 567.985), como bem descrito pelo
Juízo a quo em sua r. sentença recorrida, in verbis:
“...Assim, evidenciada a deficiência, resta averiguar acerca da efetiva existência da
miserabilidade.
Conforme o laudo socioeconômico realizado em 09/09/2020 (ID.49241574), a autora reside com
sua mãe e um irmão menor de idade. Consta, ainda, que o a família reside em um imóvel
cedido pela avó materna, composto de 4 cômodos, sendo 01 quarto, 01 cozinha, 01 banheiro e
01 sala, em bom estão de conservação.
O laudo informa que a única renda do grupo familiar é o salário da mãe do autor, no valor de
R$1.436,00, pelo trabalho na empresa “ViaRondon Concessionária de Rodovia S/A” e possuem
um veículo Modelo Uno 2001, que pertence ao genitor do requerente, bem como não recebe
pensão alimentícia.
Verifico que o INSS anexou telas do CNIS que corroboram a informação acerca do salário da
mãe do autor na data da realização da perícia (ID. 49241604, fl. 07).
No entanto, também foram juntadas telas do CNIS, comprovando que o pai do autor tem renda
superior a R$6.000,00 pelo trabalho desenvolvido na JBS S/A (ID.49241604, fls. 21).
Embora o pai do requerente não resida na mesma casa do grupo familiar, cabe também a ele a
responsabilidade pela manutenção e sustento do filho menor de idade e mais, deficiente.
Somados o valor da remuneração da genitora do autor com o valor de uma eventual pensão
alimentícia que cabe ao pai pagar ao filho, imperioso reconhecer a ausência de elementos
probatórios acerca da miserabilidade da parte.
Em que pese tratar-se a parte autora de pessoa simples, não apresenta condição de
miserabilidade que justifique a concessão de benefício assistencial postulado.
Nesse panorama, este Juízo conclui que a parte autora não se enquadra dentre os destinatários
do benefício assistencial, que deve ser reservado àqueles que não possuem meios de
sobreviver por si próprios e não tenham, ainda, seus familiares meios de suprir-lhes tal falta, isto
é, nos casos extremos em que só resta o auxílio do Estado.
Vale dizer, se o valor estabelecido pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser encarado
como absoluto, serve pelo menos como parâmetro a ser considerado na análise dos numerosos
e diferentes casos, especialmente para que não se estabeleça elasticidade de tal monta que
acabe acarretando distorções e injustiças....” grifos nossos
No que respeita à apuração da renda mensal familiar “per capita”, nos termos do acórdão do
Recurso Extraordinário nº 567.985 que declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a necessidade de que seja analisado, em concreto e caso a
caso, a efetiva falta de meios para que o deficiente ou o idoso possa prover a própria
manutenção ou tê-la provida por sua família. Desse modo, deve-se analisar a situação concreta
da parte autora, verificando se ela ou a sua família têm condições de prover a subsistência de
forma digna, cabendo o benefício somente nos casos em que essa situação não esteja
presente.
O critério objetivo consistente na renda per capita não ultrapassar meio salário mínimo implica
presunção legal relativa da necessidade do benefício assistencial, mas foi infirmado por dados
concretos encontrados nos autos, reveladores da desnecessidade do benefício.
Não descreve o laudo socioeconômico estar faltando para a parte autora qualquer um dos bens
básicos para a sobrevivência nem a presença de risco de comprometimento da dignidade
humana. Ademais, o próprio laudo social revela que a situação da autora não é de
vulnerabilidade social, mas sim de dificuldades financeiras.
Segundo informações e fotografias (Documento n. 190026412) constantes do estudo social, a
residência da autora encontra-se em BOM estado de conservação, contando com o necessário
para garantir conforto à família, porquanto guarnecida dos móveis e utensílios necessários à
boa qualidade de vida.
Portanto, a análise do presente caso evidencia que a família consegue fazer frente às
necessidades básicas, não restando demonstrada situação de vulnerabilidade social. Ademais,
o benefício de prestação mensal continuada não serve para complementar a baixa renda, e sim
para evitar a falta dos meios essenciais à sobrevivência de modo a comprometer a dignidade
humana, o que não é o caso dos autos.
Denota-se que o benefício de prestação continuada não se dirige àqueles que se encontram em
posição de pobreza, mas aos submetidos à condição de miséria, indigência ou extrema
pobreza. Isto porque, o benefício de prestação continuada serve para resgatar a pessoa da
miséria e não para complementar sua renda.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência
nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à
condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO
AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, Flávia de Toledo Cera., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA