Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002272-26.2020.4.03.6311
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO
AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002272-26.2020.4.03.6311
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: JOSE VALMIR ALVES DE SANTANA
REPRESENTANTE: EBERSON JUNIOR SANTANA DIAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
TUTOR: EBERSON JUNIOR SANTANA DIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA CAROLINA FERNANDES PEREIRA LISBOA -
SP336520-N,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002272-26.2020.4.03.6311
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: JOSE VALMIR ALVES DE SANTANA
REPRESENTANTE: EBERSON JUNIOR SANTANA DIAS
TUTOR: EBERSON JUNIOR SANTANA DIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA CAROLINA FERNANDES PEREIRA LISBOA -
SP336520-N,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência que negou o benefício
assistencial de LOAS em razão da ausência dos requisitos legais para obtenção do Benefício
Assistencial (LOAS).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002272-26.2020.4.03.6311
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: JOSE VALMIR ALVES DE SANTANA
REPRESENTANTE: EBERSON JUNIOR SANTANA DIAS
TUTOR: EBERSON JUNIOR SANTANA DIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA CAROLINA FERNANDES PEREIRA LISBOA -
SP336520-N,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido
mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93
com redação dada pela Lei n. 12.435/2011 para benefícios requeridos após 06.07.2011 e, nos
termos do art. 16, da Lei 8.8213/91 para benefícios requeridos antes de 06.07.2011, desde que
vivam sob o mesmo teto. (TNU – PEDILEF 00858405820064036301).
3. Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985,
pelo Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da
concessão do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da
LOAS, podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para
aferição da renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela
LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias,
que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício
assistencial.
4. Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: “Na
concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per
capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser
infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."
5. Outrossim, no Recurso Extraordinário n. 580.963, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003, por entender que devem ser descontados do cálculo da renda familiar também os
benefícios referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria apenas
no importe e um salário mínimo.
6. Aplica-se, ainda, a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: “Apenas os benefícios
previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro
do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita
objetivando a concessão de benefício de prestação continuada".
7. Com efeito, o benefício de prestação continuada não se dirige àqueles que se encontram em
posição de pobreza, mas aos submetidos à condição de miséria, indigência ou extrema
pobreza. Isto porque, o benefício de prestação continuada serve para resgatar a pessoa da
miséria e não para complementar sua renda.
8. Com relação ao requisito da deficiência, o artigo 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/03,
alterado pela Lei 12.470/2011, estabeleceu um conceito para deficiência específico para fins de
concessão do benefício assistencial. A incapacidade para a vida independente deve ser
entendida não só como falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, mas como a
ausência de meios de subsistência, visto sob um aspecto econômico, refletindo na possibilidade
de acesso a uma fonte de renda. (Súmula 29 da TNU)
9. É cediço que referido dispositivo legal representa apenas um parâmetro, no entanto, deverá o
julgador utilizar-se de outros critérios para, no caso concreto, firmar o seu convencimento em
relação à eventual incapacidade e procedência ou não da ação.
10. No presente caso, as informações contidas no laudo médico pericial acostado aos autos
(Documento n. 203443976), permitem concluir que o requisito relativo à deficiência está
satisfeito, eis que as limitações da parte autora a impedem de se integrar plenamente à vida em
sociedade. Ressalto que, tendo sido diagnosticada como portador de doença, o fato é que, nos
presentes autos, o requisito da deficiência restou plenamente preenchido, restando configurada
a existência de impedimento de longo prazo, nos termos delineados pelo artigo 20, parágrafo
10º, da Lei n.º 8.742/93, in verbis:
“...CONCLUSÃO
Pelos elementos colhidos e verificados, considerando os achados no exame físico que foi
realizado conforme descrição acima, confrontando com seu histórico, tempo de evolução,
análise da documentação médica que consta nos autos, restou aferido que apresenta um
quadro de alteração do comportamento característica de doença senil, tendo em vista que
permanece calado alheio ao ambiente que se encontra, havendo necessidade de fazer uso de
fraldas geriátricas por perda dos esfíncteres anal e vesical, necessita de alimentação pastosa
por dificuldade na deglutição, caminha com limitação devido a amputação pregressa do antepé
direito e halluxesquerdo.
(...)
9. Constatada incapacidade temporária, o impedimento pode ser considerado como de longo
prazo, ou seja, aquele que produz seus efeitos peloprazomínimode dois anos?Informar os
elementos técnicos que embasama resposta.
Resposta:Apresenta incapacidade para atividades de trabalho total e permanente, haja vista
que se encontra interditado judicialmente...”
11. Com relação ao requisito da deficiência, há de se ressaltar que se considera pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, de
acordo com a Súmula 48 TNU, a incapacidade não precisa ser permanente, devendo, no
entanto, ter duração mínima de dois anos, conforme determina o § 10 do artigo 20, da Lei n.
8.742/1993.
12. Nesse sentido, é a previsão da Súmula 48 da TNU, com nova redação alterada na sessão
de 25.4.2019 (DJe nº 40. DATA: 29/04/2019):
"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de
pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade
laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2
(dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista
para a sua cessação."
13. Entretanto, em relação ao requisito da miserabilidade, como bem lançado na r. sentença do
Juízo a quo e, considerando o demonstrado no laudo socioeconômico acostado aos autos, e
nos preceitos ora estabelecidos, NÃO há como se vislumbrar a hipossuficiência financeira da
parte autora, inclusive pela visualização das fotos do imóvel anexada aos autos – Documento n.
203443972 – Imóvel simples, mas com condições de miserabilidade, bem como verifico que,
após análise das condições sociais, pessoais e econômicas da parte autora não restou
devidamente configurada a situação de vulnerabilidade econômica do autor, como bem descrito
pelo Juízo a quo em sua r. sentença recorrida, in verbis:
“...No caso dos autos a entidade familiar é composta pela parte autora, sua irmã e sobrinho
adulto com capacidade laboral.
A renda advém do trabalho da irmã da parte autora no valor em torno de R$1.600,00 (hum mil e
seiscentos reais) conforme pesquisa no sistema cnis.
Observa-se que o curador do autor, com 28 anos, apresenta capacidade laborativa.
Consoante o laudo social, a parte autora reside em casa própria, de alvenaria, conservada, com
espaço físico e mobiliário suficiente para a família, com ótima higiene.
Ademais, como demonstram as fotos, a moradia tem boa estrutura .
Nota-se que em relação ao cuidado com sua saúde, a parte autora se socorre dos serviços
públicos e de medicamentos de forma satisfatória.
De fato, a conclusão da assistente social de que “encontram-se em situação de pobreza”, em
um primeiro momento, levaria à inferência de que a parte autora não teria renda bastante para
lhe garantir subsistência.
Contudo, o eventual estado miserável da requerente do benefício assistencial deve ser
reconhecido com base nos elementos fático-probatórios dos autos; sendo que, entendo que as
dificuldades são temporárias em razão da situação de desemprego do curador...”
14. No que respeita à apuração da renda mensal familiar “per capita”, nos termos do acórdão do
Recurso Extraordinário nº 567.985 que declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a necessidade de que seja analisado, em concreto e caso a
caso, a efetiva falta de meios para que o deficiente ou o idoso possa prover a própria
manutenção ou tê-la provida por sua família. Desse modo, deve-se analisar a situação concreta
da parte autora, verificando se ela ou a sua família têm condições de prover a subsistência de
forma digna, cabendo o benefício somente nos casos em que essa situação não esteja
presente.
15. O critério objetivo consistente na renda per capita não ultrapassar meio salário mínimo
implica presunção legal relativa da necessidade do benefício assistencial, mas foi infirmado por
dados concretos encontrados nos autos, reveladores da desnecessidade do benefício.
16. Não descreve o laudo socioeconômico estar faltando para a parte autora qualquer um dos
bens básicos para a sobrevivência nem a presença de risco de comprometimento da dignidade
humana. Ademais, o próprio laudo social revela que a situação da autora não é de
vulnerabilidade social, mas sim de dificuldades financeiras.
17. Segundo informações e fotografias (Documento n. 203443972) constantes do estudo social,
a residência da autora encontra-se em BOM estado de conservação, contando com o
necessário para garantir conforto à família, porquanto guarnecida dos móveis e utensílios
necessários à boa qualidade de vida.
18. Portanto, a análise do presente caso evidencia que a família consegue fazer frente às
necessidades básicas, não restando demonstrada situação de vulnerabilidade social. Ademais,
o benefício de prestação mensal continuada não serve para complementar a baixa renda, e sim
para evitar a falta dos meios essenciais à sobrevivência de modo a comprometer a dignidade
humana, o que não é o caso dos autos.
19. Denota-se que o benefício de prestação continuada não se dirige àqueles que se encontram
em posição de pobreza, mas aos submetidos à condição de miséria, indigência ou extrema
pobreza. Isto porque, o benefício de prestação continuada serve para resgatar a pessoa da
miséria e não para complementar sua renda.
20. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de
improcedência nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
21. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à
condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
22. Dispensada a elaboração de ementa, nos termos da lei.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO
AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, Flávia de Toledo Cera., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA