Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003120-17.2020.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO
AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003120-17.2020.4.03.6342
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: SONIA OLIVEIRA ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003120-17.2020.4.03.6342
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: SONIA OLIVEIRA ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência que negou o benefício
assistencial de LOAS em razão da ausência dos requisitos legais para obtenção do Benefício
Assistencial (LOAS).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003120-17.2020.4.03.6342
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: SONIA OLIVEIRA ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido
mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93
com redação dada pela Lei n. 12.435/2011 para benefícios requeridos após 06.07.2011 e, nos
termos do art. 16, da Lei 8.8213/91 para benefícios requeridos antes de 06.07.2011, desde que
vivam sob o mesmo teto. (TNU – PEDILEF 00858405820064036301).
3. Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985,
pelo Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da
concessão do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da
LOAS, podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para
aferição da renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela
LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias,
que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício
assistencial.
4. Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: “Na
concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per
capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser
infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."
5. Outrossim, no Recurso Extraordinário n. 580.963, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003, por entender que devem ser descontados do cálculo da renda familiar também os
benefícios referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria apenas
no importe e um salário mínimo.
6. Aplica-se, ainda, a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: “Apenas os benefícios
previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro
do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita
objetivando a concessão de benefício de prestação continuada".
7. Com efeito, o benefício de prestação continuada não se dirige àqueles que se encontram em
posição de pobreza, mas aos submetidos à condição de miséria, indigência ou extrema
pobreza. Isto porque, o benefício de prestação continuada serve para resgatar a pessoa da
miséria e não para complementar sua renda.
8. Com relação ao requisito da deficiência, o artigo 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/03,
alterado pela Lei 12.470/2011, estabeleceu um conceito para deficiência específico para fins de
concessão do benefício assistencial. A incapacidade para a vida independente deve ser
entendida não só como falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, mas como a
ausência de meios de subsistência, visto sob um aspecto econômico, refletindo na possibilidade
de acesso a uma fonte de renda. (Súmula 29 da TNU)
9. É cediço que referido dispositivo legal representa apenas um parâmetro, no entanto, deverá o
julgador utilizar-se de outros critérios para, no caso concreto, firmar o seu convencimento em
relação à eventual incapacidade e procedência ou não da ação.
10. No presente caso, as informações contidas no laudo médico pericial acostado aos autos,
realizado na especialidade de Neurologia (Documento n. 178527229), como bem descrito na r.
sentença prolatada pelo Juízo a quo, permitem concluir que o requisito relativo à deficiência não
está satisfeito, eis que as limitações da parte autora não a impedem de se integrar plenamente
à vida em sociedade. Ressalto que, mesmo tendo sido diagnosticada como portador de doença,
o fato é que, nos presentes autos, o requisito da deficiência não restou plenamente preenchido,
não restando configurada a existência de impedimento de longo prazo, nos termos delineados
pelo artigo 20, parágrafo 10º, da Lei n.º 8.742/93, conforme concluiu o Sr. Perito Médico em seu
laudo pericial, in verbis:
“...V.Análise e discussão:
Com base na documentação anexada aos autos e nos dados obtidos na entrevista e
documentação apresentada verifico que a pericianda apresenta paralisia facial periférica direita
provavelmente decorrente de lesão pelo tumor benigno de fossa posterior e complicações
infecciosas associadas.
Não há sinais de instabilidade postural ou alterações de coordenação ou nistagmo.
Apresença de doença, lesão ou deformidade não significa incapacidade, esta é constatada
através de exame clínico específico, analisado em conjunto à evolução fisiopatológica da
doença e à interação que esta impõe para perda da capacidade ao trabalho, levando em
consideração o histórico profissional da autora e outros fatores.
A percepção do impacto da dor em cada indivíduo é subjetiva. No entanto, a avaliação da
possibilidade de compatibilização com suas atividades laborativas considera: fatores
desencadeantes inerentes ao ambiente de trabalho, frequência, duração e intensidade dos
episódios, tratamento e impacto negativo do ambiente de trabalho na sua recuperação.
Não foi identificada situação clínica que tipifique refratariedade ao tratamento, ainda que não
tenha um controle total.
As doses e esquemas terapêuticos das medicações que a pericianda utiliza não são
compatíveis com dor refratária
VI.Quesitos doJuízo
1. Nos termos do art. 20, § 2 da Lei n 8.742/1993, in verbis:" Considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa
com deficiência? Fundamente:
R.Não...”
11. Com relação ao requisito da deficiência, há de se ressaltar que se considera pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, de
acordo com a Súmula 48 TNU, a incapacidade não precisa ser permanente, devendo, no
entanto, ter duração mínima de dois anos, conforme determina o § 10 do artigo 20, da Lei n.
8.742/1993.
12. Nesse sentido, é a previsão da Súmula 48 da TNU, com nova redação alterada na sessão
de 25.4.2019 (DJe nº 40. DATA: 29/04/2019):
"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de
pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade
laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2
(dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista
para a sua cessação."
13. A prestação da assistência social, através do benefício requerido, tem natureza não
contributiva e exige uma análise prévia e rigorosa das reais condições do requerente. O Estado
só deve ser obrigado a prestá-la quando cumpridos os requisitos legais, ou seja, a constatação
da incapacidade do requerente e efetiva comprovação de verdadeiro estado de
hipossuficiência.
14. Denota-se que a parte autora não preencheu um dos requisitos para a obtenção do
benefício, sendo desnecessária a análise dos demais.
15. A mera alegação de incongruência entre determinadas provas e a conclusão do Juízo
fundada em seu livre convencimento acerca de todo o quadro probatório constante dos autos,
não tem o condão de afastar a conclusão embasada em dados do laudo pericial elaborado por
perito de confiança do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade.
16. Ressalto que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da
controvérsia e não permitem qualquer alteração no julgado e em seus termos. Ademais,
despicienda ou inoportuna seria a produção de novas provas para julgamento do feito, não
havendo que se falar em cerceamento de defesa. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos
necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013.
17. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de
improcedência nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
18. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os
quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma
legal.
19. Dispensada a elaboração de ementa, nos termos da lei.
20. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO
AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Flávia de Toledo Cera,
Fernando Moreira Gonçalves e Tatiana Pattaro Pereira., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
