Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000051-10.2020.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO
AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000051-10.2020.4.03.6331
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ADELAIDE DE ABREU SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000051-10.2020.4.03.6331
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ADELAIDE DE ABREU SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência que negou o benefício
assistencial de LOAS em razão de ausência de hipossuficiência.
Sustenta a autora que preenche o requisito da hipossuficiência econômica para obtenção do
Benefício Assistencial (LOAS).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000051-10.2020.4.03.6331
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ADELAIDE DE ABREU SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido
mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93
com redação dada pela Lei n. 12.435/2011 para benefícios requeridos após 06.07.2011 e, nos
termos do art. 16, da Lei 8.213/91 para benefícios requeridos antes de 06.07.2011, desde que
vivam sob o mesmo teto. (TNU – PEDILEF 00858405820064036301).
3. Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985,
pelo Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da
concessão do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da
LOAS, podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para
aferição da renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela
LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias,
que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício
assistencial.
4. Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: “Na
concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per
capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser
infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."
5. Outrossim, no Recurso Extraordinário n. 580.963, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003, por entender que devem ser descontados do cálculo da renda familiar também os
benefícios referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria apenas
no importe e um salário mínimo.
6. Aplica-se, ainda, a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: “Apenas os benefícios
previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro
do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita
objetivando a concessão de benefício de prestação continuada".
7. A despeito do conceito de grupo familiar, deve ser analisado, conforme recente entendimento
consolidado pela TRU o dever legal de prestação de alimentos pelos sucessores da parte
autora. Prescreve a SÚMULA Nº 23:"O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário
e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto
no Código Civil "
8. Com efeito, o benefício de prestação continuada não se dirige àqueles que se encontram em
posição de pobreza, mas aos submetidos à condição de miséria, indigência ou extrema
pobreza. Isto porque, o benefício de prestação continuada serve para resgatar a pessoa da
miséria e não para complementar sua renda.
9. Com relação ao requisito da deficiência, há de se ressaltar que se considera pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, de
acordo com a Súmula 48 TNU, a incapacidade não precisa ser permanente, devendo, no
entanto, ter duração mínima de dois anos, conforme determina o § 10 do artigo 20, da Lei n.
8.742/1993.
10. Nesse sentido, é a previsão da Súmula 48 da TNU, com nova redação alterada na sessão
de 25.4.2019 (DJe nº 40. DATA: 29/04/2019):
"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de
pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade
laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2
(dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista
para a sua cessação."
11. No presente caso, de acordo com o elencado pelo Juízo a quo em sua r. sentença recorrida,
o requisito relativo à comprovação da deficiência da parte autora restou comprovado: “...No
caso concreto, o perito médico do juízo, após realização de exame pericial (evento n. 17),
atestou que a parte autora é portadora de doença esquizofrenia paranoide; episódios
depressivos; e diabetes mellitus. Pondera que: “Não existem fatores psicológicos ou ambientais
que causam a esquizofrenia paranoide e depressão mas sim fatores de vida que são gatilhos
para o início das alterações cerebrais da doença”. Certifica que a autora está em tratamento
desde 05/09/2012, sem resposta positiva a medicação, doença crônica irreversível. Ademais,
menciona que a autora não tem condições de desempenhar atividades laborais, bem como de
que necessita da ajuda de outras pessoas...”
12. Em relação ao requisito da miserabilidade, como bem lançado na r. sentença do Juízo a quo
e, considerando o demonstrado no laudo socioeconômico acostado aos autos, e nos preceitos
ora estabelecidos, NÃO há como se vislumbrar a hipossuficiência financeira da parte autora,
inclusive pela visualização das fotos do imóvel anexada aos autos – Documento n. 178053923
(Imóvel simples, mas com condições de habitabilidade), bem como verifico que, após análise
das condições sociais, pessoais e econômicas da parte autora não restou devidamente
configurada a situação de vulnerabilidade econômica do autor, como bem descrito pelo Juízo a
quo em sua r. sentença recorrida, in verbis:
“...Desse modo, passo a analisar o laudo social (evento 14/15), a fim de verificar se preenchidos
os requisitos da incapacidade social e miserabilidade.
Apurou a assistente social, quando de sua visita in loco, que a autora residia em companhia de
sua irmã (Joana de Abreu Silva – data de nascimento 08/03/1965) e o seu cunhado (Sr.
Francisco de Assis Costa - data de nascimento 05/07/1962).
As fotografias anexadas aos autos (evento n. 15) dão conta que existe uma situação digna na
moradia, inferindo-se, mesmo com as dificuldades imposta pela situação econômica. E ainda,
descrito no laudo social : “(...) 07 – Residência de quatro cômodos sendo: sala, cozinha,
banheiro, dois quartos, cômodos pequenos, moveis: Sofá de dois e três lugares, Rack, Tv LG,
Fogão de quatro bocas, armário, mesa com quatro cadeiras, tanquinho para lavar roupas, cama
repouso de todos, guarda roupas, piso frio, forro de laje, não tem área nem frente e nem fundos,
não tem carro ou moto, tem bicicleta. Gastos compra mais ou menos R$ 600,00 (Seiscentos
reais), Água R$ 40,00 (Quarenta reais), Luz R$ 123,00 (Cento e vinte três reais), Gás (Sessenta
e cinco reais), Farmácia mais ou menos R$ 80,00 (Oitenta reais))”
Em consulta ao CNIS da irmã e cunhado da autora, verifico que ela trabalha na condição de
empregada doméstica com uma remuneração por volta de R$ 1.400,00. Já ele desde a data do
pedido de concessão de benefício assistência laborou em vários períodos, sendo que
atualmente aparentemente se encontra desempregado. Chamo atenção que a remuneração do
Sr. Francisco nos meses de 04/2020 a 06/2020 consta remuneração acima de R$ 2.000,00 e
em outros períodos com contribuições na condição de contribuinte individual, com base em 01
salário mínimo.
No que tange à renda mensal familiar, percebe-se que esta era composta principalmente da
remuneração da irmã da autora, por volta de R$ 1.400,00, e ainda, a remuneração do cunhado
da autora, que na maior parte do tempo esteve desempenhado atividades laborais, cf. verificado
no CNIS.
E ainda, consta no laudo social de que a família não percebe nenhuma ajuda de programa
governamental, o que depõe a desfavor da autora, uma porque solicitou ou outra porque não se
enquadrada nos requisitos para a concessão de tais benefícios.
É premente que a renda per capta deve ser analisada de maneira contextual, e que o fato de a
renda ser inferior a 1/4 de salário mínimo não induz presunção absoluta de miserabilidade. O
laudo pericial indica que a renda no caso tem sido suficiente para manutenção Por tais
argumentos, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial vindicado...”
13. No que respeita à apuração da renda mensal familiar “per capita”, nos termos do acórdão do
Recurso Extraordinário nº 567.985 que declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a necessidade de que seja analisado, em concreto e caso a
caso, a efetiva falta de meios para que o deficiente ou o idoso possa prover a própria
manutenção ou tê-la provida por sua família. Desse modo, deve-se analisar a situação concreta
da parte autora, verificando se ela ou a sua família têm condições de prover a subsistência de
forma digna, cabendo o benefício somente nos casos em que essa situação não esteja
presente.
14. O critério objetivo consistente na renda per capita não ultrapassar meio salário mínimo
implica presunção legal relativa da necessidade do benefício assistencial, mas foi infirmado por
dados concretos encontrados nos autos, reveladores da desnecessidade do benefício.
15. Em que pese o sustentado pela parte autora em suas razões recursais, bem como os
diversos comprovantes anexados aos autos, observo que não descreve o laudo
socioeconômico estar faltando para a parte autora qualquer um dos bens básicos para a
sobrevivência nem a presença de risco de comprometimento da dignidade humana. Ademais, o
próprio laudo social revela que a situação da autora não é de vulnerabilidade social, mas sim de
dificuldades financeiras.
16. Segundo informações e fotografias (Documento n. 178053923) constantes do estudo social,
a residência da autora encontra-se em BOM estado de conservação, contando com o
necessário para garantir conforto à família, porquanto guarnecida dos móveis e utensílios
necessários à boa qualidade de vida.
17. Portanto, a análise do presente caso evidencia que a família consegue fazer frente às
necessidades básicas, não restando demonstrada situação de vulnerabilidade social. Ademais,
o benefício de prestação mensal continuada não serve para complementar a baixa renda, e sim
para evitar a falta dos meios essenciais à sobrevivência de modo a comprometer a dignidade
humana, o que não é o caso dos autos.
18. Denota-se que o benefício de prestação continuada não se dirige àqueles que se encontram
em posição de pobreza, mas aos submetidos à condição de miséria, indigência ou extrema
pobreza. Isto porque, o benefício de prestação continuada serve para resgatar a pessoa da
miséria e não para complementar sua renda.
19. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de
improcedência nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
20. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os
quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma
legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO
AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Flávia de Toledo Cera,
Fernando Moreira Gonçalves e Tatiana Pattaro Pereira., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
