Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002522-57.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO
AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002522-57.2020.4.03.6344
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: EMERSON DA SILVA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002522-57.2020.4.03.6344
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: EMERSON DA SILVA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência que negou o benefício
assistencial de LOAS em razão de ausência de hipossuficiência.
Sustenta a autora que preenche o requisito da hipossuficiência econômica para obtenção do
Benefício Assistencial (LOAS).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002522-57.2020.4.03.6344
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: EMERSON DA SILVA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido
mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93
com redação dada pela Lei n. 12.435/2011 para benefícios requeridos após 06.07.2011 e, nos
termos do art. 16, da Lei 8.213/91 para benefícios requeridos antes de 06.07.2011, desde que
vivam sob o mesmo teto. (TNU – PEDILEF 00858405820064036301).
3. Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985,
pelo Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da
concessão do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da
LOAS, podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para
aferição da renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela
LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias,
que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício
assistencial.
4. Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: “Na
concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per
capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser
infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."
5. Outrossim, no Recurso Extraordinário n. 580.963, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003, por entender que devem ser descontados do cálculo da renda familiar também os
benefícios referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria apenas
no importe e um salário mínimo.
6. Aplica-se, ainda, a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: “Apenas os benefícios
previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro
do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita
objetivando a concessão de benefício de prestação continuada".
7. A despeito do conceito de grupo familiar, deve ser analisado, conforme recente entendimento
consolidado pela TRU o dever legal de prestação de alimentos pelos sucessores da parte
autora. Prescreve a SÚMULA Nº 23:"O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário
e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto
no Código Civil "
8. Com efeito, o benefício de prestação continuada não se dirige àqueles que se encontram em
posição de pobreza, mas aos submetidos à condição de miséria, indigência ou extrema
pobreza. Isto porque, o benefício de prestação continuada serve para resgatar a pessoa da
miséria e não para complementar sua renda.
9. Com relação ao requisito da deficiência, há de se ressaltar que se considera pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, de
acordo com a Súmula 48 TNU, a incapacidade não precisa ser permanente, devendo, no
entanto, ter duração mínima de dois anos, conforme determina o § 10 do artigo 20, da Lei n.
8.742/1993.
10. Nesse sentido, é a previsão da Súmula 48 da TNU, com nova redação alterada na sessão
de 25.4.2019 (DJe nº 40. DATA: 29/04/2019):
"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de
pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade
laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2
(dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista
para a sua cessação."
11. No presente caso, de acordo com o elencado pelo Juízo a quo em sua r. sentença recorrida,
o requisito relativo à comprovação da deficiência da parte autora restou comprovado: “...No
caso em exame, a deficiência a que alude o art. 20, § 2º da Lei 8.742/93 (redação dada pela Lei
12.435/11) restou provada pela perícia médica realizada nos autos, que constatou que o autor é
portador de retardo mental leve e esquizofrenia residual, apresentando dificuldade grave em
Aprendizagem e Aplicação do Conhecimento Comunicação, Relações e Interações
Interpessoais; bem como dificuldade moderada em mobilidade e áreas principais da vida...”
12. Em relação ao requisito da miserabilidade, como bem lançado na r. sentença do Juízo a quo
e, considerando o demonstrado no laudo socioeconômico acostado aos autos, e nos preceitos
ora estabelecidos, NÃO há como se vislumbrar a hipossuficiência financeira da parte autora,
bem como verifico que, após análise das condições sociais, pessoais e econômicas da parte
autora não restou devidamente configurada a situação de vulnerabilidade econômica do autor,
como bem descrito pelo Juízo a quo em sua r. sentença recorrida, in verbis:
“...Nesse contexto, extrai-se do laudo social que o grupo familiar é formado pelo autor, seus
genitores e dois irmãos.
A família reside em casa própria, localizada em bairro urbanizado, afastado do centro da
cidade. A construção é em alvenaria, com piso de cerâmica, laje no teto e fechada por muro.
A residência é composta de 3 quartos, sala, cozinha, banheiro, área de serviço e garagem e é
guarnecida de móveis e utensílios suficientes.
A renda família é formada pelos salários do pai, de R$ 1.045,00, e da irmã, de R$ 1.660,00,
perfazendo R$ 2.705,00. Contudo, informaram que não podem contar com o salário da irmã,
uma vez que é o mesmo destinado ao pagamento da faculdade, no valor de R$ 830,00, mais o
transporte de R$ 210,00.
As despesas declaradas são: água (R$ 36,00), energia elétrica (R$ 116,00), telefone celular (R$
124,00), gás de cozinha (R$ 75,00), alimentação (R$ 650,00), medicação (R$ 200,00),
transporte (R$ 100,00), plano de saúde (R$ 350,00 a cada 2 meses para consulta particular
com psiquiatra, totalizando aproximadamente R$ 1.651,00 por mês.
Consta, ainda, que a família é proprietária de um veículo modelo Corola, ano 2008.
Os elementos constantes dos autos não demonstram a aduzida hipossuficiência econômica.
Com efeito, o núcleo familiar do requerente reside em imóvel próprio, bem estruturado, com
renda fixa mensal que permite não apenas arcar com as despesas ordinárias comuns de lar,
como também com mensalidade de faculdade, planos de celular e de saúde, além de
combustível.
Dessa forma, uma vez que a parte autora não se encontra na condição de miserabilidade
tutelada pela norma, não faz jus à concessão do benefício assistencial...” grifos nossos
13. No que respeita à apuração da renda mensal familiar “per capita”, nos termos do acórdão do
Recurso Extraordinário nº 567.985 que declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a necessidade de que seja analisado, em concreto e caso a
caso, a efetiva falta de meios para que o deficiente ou o idoso possa prover a própria
manutenção ou tê-la provida por sua família. Desse modo, deve-se analisar a situação concreta
da parte autora, verificando se ela ou a sua família têm condições de prover a subsistência de
forma digna, cabendo o benefício somente nos casos em que essa situação não esteja
presente.
14. O critério objetivo consistente na renda per capita não ultrapassar meio salário mínimo
implica presunção legal relativa da necessidade do benefício assistencial, mas foi infirmado por
dados concretos encontrados nos autos, reveladores da desnecessidade do benefício.
15. Em que pese o sustentado pela parte autora em suas razões recursais, bem como os
diversos comprovantes anexados aos autos, observo que não descreve o laudo
socioeconômico estar faltando para a parte autora qualquer um dos bens básicos para a
sobrevivência nem a presença de risco de comprometimento da dignidade humana. Ademais, o
próprio laudo social revela que a situação da autora não é de vulnerabilidade social, mas sim de
dificuldades financeiras.
16. Segundo informações constantes do estudo social, a residência da autora encontra-se em
BOM estado de conservação, contando com o necessário para garantir conforto à família,
porquanto guarnecida dos móveis e utensílios necessários à boa qualidade de vida.
17. Portanto, a análise do presente caso evidencia que a família consegue fazer frente às
necessidades básicas, não restando demonstrada situação de vulnerabilidade social. Ademais,
o benefício de prestação mensal continuada não serve para complementar a baixa renda, e sim
para evitar a falta dos meios essenciais à sobrevivência de modo a comprometer a dignidade
humana, o que não é o caso dos autos.
18. Denota-se que o benefício de prestação continuada não se dirige àqueles que se encontram
em posição de pobreza, mas aos submetidos à condição de miséria, indigência ou extrema
pobreza. Isto porque, o benefício de prestação continuada serve para resgatar a pessoa da
miséria e não para complementar sua renda.
19. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de
improcedência nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
20. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os
quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma
legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO
AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Flávia de Toledo Cera,
Fernando Moreira Gonçalves e Tatiana Pattaro Pereira., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
