Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002014-45.2019.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO
AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO
AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002014-45.2019.4.03.6345
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: VALDEVINA DAVID DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILLA ALVES FIORINI - SP264872-A, CAROLINA
SANTANA PIO - SP398991-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002014-45.2019.4.03.6345
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: VALDEVINA DAVID DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILLA ALVES FIORINI - SP264872-A, CAROLINA
SANTANA PIO - SP398991-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência que negou o benefício
assistencial de LOAS em razão de ausência de hipossuficiência. Sustenta a autora que
preenche o requisito da hipossuficiência econômica para obtenção do Benefício Assistencial
(LOAS).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002014-45.2019.4.03.6345
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: VALDEVINA DAVID DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILLA ALVES FIORINI - SP264872-A, CAROLINA
SANTANA PIO - SP398991-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido
mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93
com redação dada pela Lei n. 12.435/2011 para benefícios requeridos após 06.07.2011 e, nos
termos do art. 16, da Lei 8.213/91 para benefícios requeridos antes de 06.07.2011, desde que
vivam sob o mesmo teto. (TNU – PEDILEF 00858405820064036301).
3. Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985,
pelo Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da
concessão do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da
LOAS, podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para
aferição da renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela
LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias,
que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício
assistencial.
4. Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: “Na
concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per
capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser
infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."
5. Outrossim, no Recurso Extraordinário n. 580.963, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003, por entender que devem ser descontados do cálculo da renda familiar também os
benefícios referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria apenas
no importe e um salário mínimo.
6. Aplica-se, ainda, a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: “Apenas os benefícios
previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro
do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita
objetivando a concessão de benefício de prestação continuada".
7. A despeito do conceito de grupo familiar, deve ser analisado, conforme recente entendimento
consolidado pela TRU o dever legal de prestação de alimentos pelos sucessores da parte
autora. Prescreve a SÚMULA Nº 23:"O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário
e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto
no Código Civil "
8. Com efeito, o benefício de prestação continuada não se dirige àqueles que se encontram em
posição de pobreza, mas aos submetidos à condição de miséria, indigência ou extrema
pobreza. Isto porque, o benefício de prestação continuada serve para resgatar a pessoa da
miséria e não para complementar sua renda.
9. Com relação ao requisito da deficiência, há de se ressaltar que se considera pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, de
acordo com a Súmula 48 TNU, a incapacidade não precisa ser permanente, devendo, no
entanto, ter duração mínima de dois anos, conforme determina o § 10 do artigo 20, da Lei n.
8.742/1993.
10. Nesse sentido, é a previsão da Súmula 48 da TNU, com nova redação alterada na sessão
de 25.4.2019 (DJe nº 40. DATA: 29/04/2019):
"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de
pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade
laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2
(dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista
para a sua cessação."
11. Inicialmente, observo que o feito foi convertido em diligência na sessão de julgamento
realizada em 21 de setembro de 2020 (Documento n. 163962840).
Passo à análise do caso concreto.
12. No presente caso, as informações contidas na Complementação ao Laudo Médico Pericial
(Documento n. 163962860) em que pese o elencado pelo Juízo a quo em sua r. sentença
recorrida, permitem concluir que o requisito relativo à deficiência está satisfeito, eis que as
limitações da parte autora a impedem de se integrar plenamente à vida em sociedade. Ressalto
que, tendo sido diagnosticado como portador de doença, o fato é que, nos presentes autos, o
requisito da deficiência restou plenamente preenchido, restando configurada a existência de
impedimento de longo prazo, nos termos delineados pelo artigo 20, parágrafo 10º, da Lei n.º
8.742/93, como descrito pelo Sr. Perito Médico, in verbis:
“...4 – ESCLARECIMENTOS:
CONFORME EXPOSTO E SOLICITADO MAIORES ESCLARECIMENTOS (EVENTO 81) TEM-
SE:
“Ante o exposto, em razão da exigência legal, converto o julgamento em diligência para
determinar ao médico perito judicial que complemente o laudo pericial e responda o seguinte
quesito: “A deficiência apresentada pelo autor pode ser classificada como geradora de
impedimento de longo prazo, pelo prazo mínimo de 2 anos, de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?”
É o voto.”
Patologia que acomete a periciada é irreversível presumindo-se persistência superior há 02
anos
4. É possível estabelecer se a situação de deficiência eventualmente constatada tem natureza
temporária ou definitiva? R: a patologia da qual é portadora é irreversível, o grau de deficiência
fica com a constatação prejudicada pela ausência de exames complementares de valor
probatório
Sim : Não Temporária Definitiva
Discorrer: PREJUDICADO.
Ante os exames complementares apresentadas pela parte requerente (EVENTO 53) demonstra
que o Grau de acometimento da patologia é LEVE.
Conclui-se portanto ser uma patologia cardiológica Irreversível/definitiva de grau leve....” grifos
nossos
13. Em relação ao requisito da miserabilidade, de acordo com o laudo socioeconômico
acostado aos autos (Documento n. 163962733), verifico que a autora reside com sua filha (do
lar) e um neto, menor de idade (beneficiário de um benefício assistencial – LOAS deficiente). A
renda per capita do grupo familiar é, de acordo com o estudo social, inferior a meio salário
mínimo (RE 567.985). E, com base nas informações contidas no relatório socioeconômico,
verifico que a família é caracterizada como sendo de baixa renda, público alvo de assistência
em situação de risco pessoal e social sendo claramente notável estado penúria.
14. Desse modo, as informações contidas no levantamento socioeconômico permitem concluir
que a parte autora não possui meios de prover sua manutenção com dignidade, nem de tê-la
provida por sua família. Considero, pelo exposto, devidamente comprovado o requisito da
hipossuficiência econômica.
15. Ademais, verifico pelas FOTOS, que falam por si só, anexadas aos presentes autos virtuais
(Documento n. 163962732) indicam que a autora e seus familiares possuem alto nível de
vulnerabilidade social e econômica, motivo pelo qual a autora preencheu os requisitos para
obtenção do benefício.
16. Observo ainda que, de acordo com o estudo social, a autora possui diversos problemas de
saúde: Diabetes, Hipertensão, problemas cardíacos, fazendo uso de várias medicações.
17. Ante o exposto, analisando os autos de acordo com os critérios expostos, DOU
PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora e JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial, com antecipação de tutela, para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício assistencial, no valor de 1 (um) salário mínimo, com data de início do
benefício em 03/12/2018 (data do requerimento administrativo), por ter ficado demonstrado que
a parte autora já havia preenchido todos os requisitos naquela época, nos termos, por analogia,
da Súmula nº 33 da Turma Nacional de Uniformização ("Quando o segurado houver preenchido
os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do
requerimento administrativo, esta data seráo termo inicial da concessão do benefício"). Oficie-
se para cumprimento.
18. Os atrasados deverão ser pagos, após o trânsito em julgado e observado o prazo
prescricional do artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991, com o desconto dos valores
eventualmente pagos administrativamente e a incidência de juros de mora e demais acréscimos
legais, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução
658/2020 do CJF.
19. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por só haver previsão legal
nesse sentido em relação ao recorrente vencido, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo
1º da Lei 10.259/2001.
20. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO
AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO
DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA