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PREVIDENCIÁRIO. LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IM...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:10:50

PREVIDENCIÁRIO. LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000838-14.2020.4.03.6307, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000838-14.2020.4.03.6307

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000838-14.2020.4.03.6307
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MANOEL NAZARE NUNES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSUE MUNIZ SOUZA - SP272683-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000838-14.2020.4.03.6307
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MANOEL NAZARE NUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSUE MUNIZ SOUZA - SP272683-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício
assistencial de prestação continuada de um salário mínimo, previsto no artigo 203, inciso V, da
Constituição da República, e instituído pela Lei n° 8.742, de 07.12.93. O INSS alega em
apertada síntese o não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício e
requer a reforma da sentença para improcedência do pedido.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000838-14.2020.4.03.6307
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MANOEL NAZARE NUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSUE MUNIZ SOUZA - SP272683-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

2. Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido
mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93
com redação dada pela Lei n. 12.435/2011 para benefícios requeridos após 06.07.2011 e, nos
termos do art. 16, da Lei 8.8213/91 para benefícios requeridos antes de 06.07.2011, desde que
vivam sob o mesmo teto. (TNU – PEDILEF 00858405820064036301).
3. Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985,
pelo Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da
concessão do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da
LOAS, podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para
aferição da renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela
LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias,
que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício
assistencial.
4. Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: “Na
concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per
capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser
infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."
5. Outrossim, no Recurso Extraordinário n. 580.963, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003, por entender que devem ser descontados do cálculo da renda familiar também os
benefícios referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria apenas
no importe e um salário mínimo.
6. Aplica-se, ainda, a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: “Apenas os benefícios
previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro
do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita
objetivando a concessão de benefício de prestação continuada".
7. A despeito do conceito de grupo familiar, deve ser analisado, conforme recente entendimento
consolidado pela TRU o dever legal de prestação de alimentos pelos sucessores da parte
autora. Prescreve a SÚMULA Nº 23:"O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário
e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto
no Código Civil "
8. Com efeito, o benefício de prestação continuada não se dirige àqueles que se encontram em
posição de pobreza, mas aos submetidos à condição de miséria, indigência ou extrema
pobreza. Isto porque, o benefício de prestação continuada serve para resgatar a pessoa da
miséria e não para complementar sua renda.
9. Com relação ao requisito da deficiência, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem

impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, de acordo com a Súmula 48
TNU, a incapacidade não precisa ser permanente, devendo, no entanto, ter duração mínima de
dois anos, conforme determina o § 10 do artigo 20, da Lei n. 8.742/1993.
10. Nesse sentido, é a previsão da Súmula 48 da TNU, com nova redação alterada na sessão
de 25.4.2019 (DJe nº 40. DATA: 29/04/2019):

"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de
pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade
laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2
(dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista
para a sua cessação."

11.No presente caso, as informações contidas no laudo médico pericial acostado aos autos
(Documento n. 192897939), como bem descrito na r. sentença prolatada pelo Juízo a quo,
permitem concluir que o requisito relativo à deficiência está satisfeito, eis que as limitações da
parte autora a impedem de se integrar plenamente à vida em sociedade. Ressalto que, mesmo
tendo sido diagnosticado como portador de doença, o fato é que, nos presentes autos, o
requisito da deficiência restou plenamente preenchido, restando configurada a existência de
impedimento de longo prazo, nos termos delineados pelo artigo 20, parágrafo 10º, da Lei n.º
8.742/93, in verbis

“(...)
O autor foi submetido a perícia médica que constatou ser portador de DPOC grave, além de
outras comorbidades, em investigação para mal de Parkinson. Analisando o conjunto probatório
existente nos autos, o impedimento de longo prazo é indiscutível.
(...)”

12. No que respeita à apuração da renda mensal familiar “per capita”, nos termos do acórdão do
Recurso Extraordinário nº 567.985 que declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a necessidade de que seja analisado, em concreto e caso a
caso, a efetiva falta de meios para que o deficiente ou o idoso possa prover a própria
manutenção ou tê-la provida por sua família. Desse modo, deve-se analisar a situação concreta
da parte autora, verificando se ela ou a sua família têm condições de prover a subsistência de
forma digna, cabendo o benefício somente nos casos em que essa situação não esteja
presente.
13. Em relação ao requisito da miserabilidade, em que pese o sustentado pela autarquia
previdenciária em suas razões recursais, as informações contidas no laudo socioeconômico
(Documento n. 192897947), permitem verificar que, a parte autora, não possui meios de prover
sua subsistência, nem de tê-la provida pela sua família. Assim, com base nas informações

contidas no relatório socioeconômico, verifico que a família é caracterizada como sendo de
baixa renda, público alvo de assistência em situação de risco pessoal e social sendo claramente
notável estado penúria, como bem descrito pelo Juízo a quo em sua r. sentença recorrida, in
verbis:

“...No que tange à família e ao requisito da renda per capita percebida pelo núcleo familiar,
consta do laudo socioeconômico que o autor reside com sua companheira, a qual, conforme
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, é beneficiária de aposentadoria por invalidez
com proventos correspondentes a um salário mínimo, que não deve integrar a renda familiar em
decorrência da aplicação, por analogia, do parágrafo único do artigo 34 da Lei n.º 10.741/2003,
pelo qual entende a jurisprudência que pouco importa a origem da renda (benefício assistencial
, previdenciário ou outra fonte remuneratória), desde que não supere o valor de um salário
mínimo, deve ser desprezado no cálculo da renda per capita. Considerando a inexistência ficta
de renda, restou evidenciada a presença dos requisitos legalmente exigidos para a concessão
do benefício assistencial, consistente na deficiência, desde a data constatada pela perícia
médica (09/10/2019), e inexistência de meios de o autor prover à própria manutenção ou de tê-
la provida por sua família...”

14.No caso em tela, de acordo com o laudo socioeconômico acostado aos autos, verifico que o
autor reside com sua companheira, Sra. Paula (beneficiária de um benefício de aposentadoria
por invalidez – NB 32/618897944-0 - no valor de um salário mínimo). A renda da família é
oriunda do benefício recebido pela companheira do autor, no valor de um salário mínimo. Resta
aplicável ao presente caso o disposto na Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização e
artigo 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003, devendo ser excluído do cálculo da renda per
capita do grupo familiar o valor do benefício previdenciário recebido pela companheira do autor.
Assim, com base nas informações contidas no relatório socioeconômico, verifico que a família é
caracterizada como sendo de baixa renda, público alvo de assistência em situação de risco
pessoal e social sendo claramente notável estado penúria. E, desconsiderando-se a renda
auferida pelo cônjuge, verifico que perfazendo os cálculos da renda per capita do grupo familiar
a renda do grupo familiar é zero. Destaco, outrossim, que, apesar do laudo social mencionar
que a parte autora possui 01 filho e de existir o dever legal de prestação de alimentos por parte
dos sucessores, cumpre ressaltar que NÃO há provas nos autos que demostre ser este, não
pertencente ao grupo familiar, capaz de prestar auxílio financeiro, sem prejuízo de sua
subsistência. Desse modo, as informações contidas no levantamento socioeconômico permitem
concluir que a parte autora não possui meios de prover sua manutenção com dignidade, nem
de tê-la provida por sua família.
15. A prestação da assistência social, através do benefício requerido, tem natureza não
contributiva e exige uma análise prévia e rigorosa das reais condições do requerente. O Estado
só deve ser obrigado a prestá-la quando cumpridos os requisitos legais, ou seja, a constatação
da incapacidade do requerente e efetiva comprovação de verdadeiro estado de
hipossuficiência.
16. O critério objetivo consistente na renda per capita não ultrapassar meio salário mínimo

implica presunção legal relativa da necessidade do benefício assistencial, mas foi infirmado por
dados concretos encontrados nos autos, reveladores da necessidade do benefício.
17. Considero, pelo exposto, devidamente comprovado o requisito da hipossuficiência
econômica.
18. Desse modo, as informações contidas no levantamento socioeconômico permitem concluir
que a parte autora não possui meios de prover sua manutenção com dignidade, nem de tê-la
provida por sua família. Considero, pelo exposto, devidamente comprovado o requisito da
hipossuficiência econômica.
19. Quanto à fixação da DIB: Conforme elencado pelo Juízo a quo em sua r. sentença recorrida,
restou assim decidido: “...desde a data constatada pela perícia médica ( 09/10/2019), e
inexistência de meios de o autor prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família...”
20. De fato, de acordo com o laudo médico anexado aos autos verifica-se que o expert apontou
que: “...R.:R.: Desde, 09/10/2019, quando o atestado de saúde ocupacional afirma que a DPOC
encontra-se em grau severo e incapacita o Autor para a atividades laborativas, de forma
permanente....” (Documento n. 192897939).
21. Denota-se que não há qualquer indício nos autos de que a situação econômica da parte
autora tenha se alterado significativamente desde aquela época.
22. A decisão de antecipação dos efeitos da tutela encontra-se amparada na legislação
aplicável (art. 4º da Lei 10.259/2001), havendo dano de difícil reparação a ser evitado, no caso,
a privação de recursos indispensáveis à subsistência da parte autora. Nesse caso, não cabe
atribuir efeito suspensivo ao recurso.
23. Anoto que os atrasados deverão pagos, observada a prescrição quinquenal e os valores
eventualmente pagos administrativamente, corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 658/2020, do CJF.
24. Ante o exposto, analisando o caso de acordo com os critérios acima delineados, nego
provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios
fundamentos, conforme o artigo 46 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.
25. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme
art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015.
26. É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal

Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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