Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002276-30.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO
INSS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIAL.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002276-30.2020.4.03.6322
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DOS REIS
Advogados do(a) RECORRENTE: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N,
MONISE PISANELLI - SP378252-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002276-30.2020.4.03.6322
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DOS REIS
Advogados do(a) RECORRENTE: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N,
MONISE PISANELLI - SP378252-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que JULGOU PROCEDENTE o
pedido, condenando o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada de um
salário mínimo, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, e instituído pela
Lei n° 8.742, de 07.12.93.
O INSS alega em apertada síntese: “...analisando o caso em tela, constata-se que não houve
designação de estudo social que pudesse comprovar eventual situação de vulnerabilidade
social da parte autora, motivo polo a mesma não provou os fatos constitutivos de seu suposto
direito, restando assim improcedente seu pedido...”
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002276-30.2020.4.03.6322
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DOS REIS
Advogados do(a) RECORRENTE: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N,
MONISE PISANELLI - SP378252-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Considerando as alegações recursais da autarquia previdenciária, verifico que, para
prosseguimento do feito, faz-se necessária a conversão do presente julgamento em diligência
para aferir as condições socioeconômicas da parte autora, devendo ser elaborado Laudo Social
na residência da parte autora por perito(a) - Assistente Social - a ser nomeado(a) pelo Juízo de
Origem.
Com a juntada, dê-se vista às partes para manifestação. Prazo: 10 dias.
Diante de todo o exposto, converto o julgamento em diligência.
Após a realização de tal diligência, conclua-se o presente feito a esta Turma Recursal, para
julgamento do recurso interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO
INSS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO
DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIAL. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA