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PREVIDENCIÁRIO. LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:01:14

PREVIDENCIÁRIO. LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIAL. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000997-03.2021.4.03.6345, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 26/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000997-03.2021.4.03.6345

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO
INSS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIAL.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000997-03.2021.4.03.6345
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: L. B. D. S.

Advogado do(a) RECORRENTE: JESUS ANTONIO DA SILVA - SP118515-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000997-03.2021.4.03.6345
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: L. B. D. S.
Advogado do(a) RECORRENTE: JESUS ANTONIO DA SILVA - SP118515-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que JULGOU PROCEDENTE o
pedido, condenando o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada de um
salário mínimo, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, e instituído pela
Lei n° 8.742, de 07.12.93.
O INSS alega em apertada síntese que:
“...Inicialmente, cumpre mencionar a violação ao devido processo legal, haja vista que o
benefício de amparo social a DEFICIENTE foi concedido pelo magistrado sentenciante sem que
tenha sido realizada a perícia social, por perito nomeado pelo Juízo.
(...)
De outro lado, o magistrado a quo ao encampar as conclusões de ENTREVISTA COM A MÃO
DA PARTE AUTORA, sem o crivo do contraditório, violou o princípio da imparcialidade do
Juízo.
Por fim, merece ser destacado que, apesar da possibilidade de flexibilização do critério para
aferir a presença da miserabilidade, impossível que seja lançado mão de mera presunção. Ora,
se a análise do caso concreto pode permitir o elastecimento da avaliação social em favor do
cidadão, cogente que o inverso também deve ser possível.
Não se há esquecer que "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os
filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade"

(Art. 229 da CF/88).
Sublinha-se que em muitas situações a renda declarada mostra-se incompatível com a
estrutura da residência e nesse sentido o laudo social mostra-se imprescindível. Excelências,
destaca-se que nos processos onde são realizados Estudos Sociais e fique cabalmente
demonstrada a vulnerabilidade social o INSS tem efetuado propostas de acordo, o que é mais
um elemento a ser ponderado para que o recurso seja provido...”

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000997-03.2021.4.03.6345
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: L. B. D. S.
Advogado do(a) RECORRENTE: JESUS ANTONIO DA SILVA - SP118515-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Considerando as alegações recursais da autarquia previdenciária, verifico que, para
prosseguimento do feito, faz-se necessária a conversão do presente julgamento em diligência
para aferir as condições socioeconômicas da parte autora, devendo ser elaborado Laudo Social
na residência da parte autora por perito(a) - Assistente Social - a ser nomeado(a) pelo Juízo de
Origem.
Com a juntada, dê-se vista às partes para manifestação. Prazo: 10 dias.
Diante de todo o exposto, converto o julgamento em diligência.
Após a realização de tal diligência, conclua-se o presente feito a esta Turma Recursal, para
julgamento do recurso interposto pelo INSS.
É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO
INSS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO
DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIAL. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido

este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. Participaram do
julgamento os Juízes Flávia de Toledo Cera, Fernando Moreira Gonçalves e Tatiana Pattaro
Pereira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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