Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000977-18.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000977-18.2020.4.03.6322
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ADEMIR GOMES PADIAL
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREA SUTANA DIAS - SP146525-A, LUIZ HENRIQUE
DA CUNHA JORGE - SP183424-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000977-18.2020.4.03.6322
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ADEMIR GOMES PADIAL
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREA SUTANA DIAS - SP146525-A, LUIZ HENRIQUE
DA CUNHA JORGE - SP183424-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício
assistencial de prestação continuada de um salário mínimo, previsto no artigo 203, inciso V, da
Constituição da República, e instituído pela Lei n° 8.742, de 07.12.93. O INSS alega em
apertada síntese o não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício e
requer a reforma da sentença para improcedência do pedido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000977-18.2020.4.03.6322
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ADEMIR GOMES PADIAL
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREA SUTANA DIAS - SP146525-A, LUIZ HENRIQUE
DA CUNHA JORGE - SP183424-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido
mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93
com redação dada pela Lei n. 12.435/2011 para benefícios requeridos após 06.07.2011 e, nos
termos do art. 16, da Lei 8.8213/91 para benefícios requeridos antes de 06.07.2011, desde que
vivam sob o mesmo teto. (TNU – PEDILEF 00858405820064036301).
3. Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985,
pelo Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da
concessão do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da
LOAS, podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para
aferição da renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela
LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias,
que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício
assistencial.
4. Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: “Na
concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per
capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser
infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."
5. Outrossim, no Recurso Extraordinário n. 580.963, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003, por entender que devem ser descontados do cálculo da renda familiar também os
benefícios referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria apenas
no importe e um salário mínimo.
6. Aplica-se, ainda, a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: “Apenas os benefícios
previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro
do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita
objetivando a concessão de benefício de prestação continuada".
7. A despeito do conceito de grupo familiar, deve ser analisado, conforme recente entendimento
consolidado pela TRU o dever legal de prestação de alimentos pelos sucessores da parte
autora. Prescreve a SÚMULA Nº 23:"O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário
e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto
no Código Civil "
8. Com efeito, o benefício de prestação continuada não se dirige àqueles que se encontram em
posição de pobreza, mas aos submetidos à condição de miséria, indigência ou extrema
pobreza. Isto porque, o benefício de prestação continuada serve para resgatar a pessoa da
miséria e não para complementar sua renda.
9. Com relação ao requisito da deficiência, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, de acordo com a Súmula 48
TNU, a incapacidade não precisa ser permanente, devendo, no entanto, ter duração mínima de
dois anos, conforme determina o § 10 do artigo 20, da Lei n. 8.742/1993.
10. Nesse sentido, é a previsão da Súmula 48 da TNU, com nova redação alterada na sessão
de 25.4.2019 (DJe nº 40. DATA: 29/04/2019):
"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de
pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade
laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2
(dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista
para a sua cessação."
11.No presente caso, as informações contidas no laudo médico pericial, realizado na
especialidade de Psiquiatria, anexado aos autos (Anexo n. 09), permitem concluir que o
requisito relativo à deficiência está satisfeito, eis que as limitações da parte autora a impedem
de se integrar plenamente à vida em sociedade, como bem salientado pelo Juízo a quo em sua
r. sentença recorrida, in verbis:
“...A deficiência restou demonstrada, pois a perícia médica constatou que o autor é portador de
transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool, neuropatia alcoólica, diabetes
mellitus tipo II, hipertensão arterial e epilepsia. Há incapacidade total e definitiva desde de
janeiro de 2019 (seq 27). (...)”
12.Entretanto, em relação ao requisito da miserabilidade, a parte autora não preenche o
requisito da necessidade do benefício assistencial. O laudo socioeconômico revela que o autor
reside com sua mãe em imóvel próprio e quitado, conforme descrito no laudo social o imóvel
está em ótimo estado de conservação: “...Sala: sofá 2 e 3 lugares, estante, televisão e aparelho
de som Quarto 1: cama de casal, mesinhas de cabeceiras, armário, cômoda, sapateira,
ventilador e bola de pilates Quarto 2: cama de solteiro, mesinha de cabeceira, armário, escada
dobrável e tábua de passar roupa Banheiro: vaso sanitário, pia com gabinete, armário com
espelho, boxde vidro e chuveiro Copa: geladeira, armário, mesa com quatro cadeiras, micro-
ondas e máquina de costura Cozinha: fogão, armário, pia, fogão de lenha e mesa Área de
serviço: tanque, máquina de lavar roupa e cadeira plástica Dispensa: tanquinho, prateleiras e
utensílios Quarto do autor: cama de casal, armário, mesa, televisão e ventilador Banheiro do
quarto do autor: vaso sanitário e chuveiro..”, como também relatou o Juízo a quo em sua r.
sentença recorrida: “...O laudo de avaliação social informa que o requerente reside em ampla e
bem cuidada. Móveis em bom estado de conservação. (seq 28). Pelas fotos juntadas, observo
que se trata de imóvel em boas condições e bem organizado e cuidado (seq 29)....” grifos
nossos
13. Ainda observo que não descreve o laudo socioeconômico estar faltando para a parte autora
qualquer um dos bens básicos para a sobrevivência nem a presença de risco de
comprometimento da dignidade humana, sendo que o próprio laudo social revela que a situação
do autor não é de vulnerabilidade social, mas sim de dificuldades financeiras.
15. O critério objetivo consistente na renda per capita não ultrapassar meio salário mínimo
implica presunção legal relativa da necessidade do benefício assistencial, mas foi infirmado por
dados concretos encontrados nos autos, reveladores da desnecessidade do benefício.
16. Segundo informações e fotografias (Documento n. 196331900 – IMAGENS FALAM POR SI
SÓ) constantes do estudo social, a residência do autor encontra-se em ÓTIMO estado de
conservação, contando com o necessário para garantir conforto à família, porquanto guarnecida
dos móveis e utensílios necessários à boa qualidade de vida.
17. Portanto, a análise do presente caso evidencia que a família consegue fazer frente às
necessidades básicas, não restando demonstrada situação de vulnerabilidade social. Ademais,
o benefício de prestação mensal continuada não serve para complementar a baixa renda, e sim
para evitar a falta dos meios essenciais à sobrevivência de modo a comprometer a dignidade
humana, o que não é o caso dos autos.
18. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença de primeiro
grau, julgando improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial formulado pela
parte autora, ora recorrida.
19. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela concedida nestes autos. Oficie-se, expedindo-se
o necessário. Cumpra-se.
20. Deixo de condenar em honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95,
que só prevê tal condenação ao recorrente vencido.
22. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO
INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do voto da
Juíza Federal Relatora, Flávia de Toledo Cera., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
