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PREVIDENCIÁRIO. LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO....

Data da publicação: 09/08/2024, 19:22:49

PREVIDENCIÁRIO. LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001798-07.2020.4.03.6327, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 26/11/2021, Intimação via sistema DATA: 12/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001798-07.2020.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO
INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO
INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001798-07.2020.4.03.6327
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: IZAENE VIEIRA MOURA


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001798-07.2020.4.03.6327
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: IZAENE VIEIRA MOURA

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O


1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que JULGOU PROCEDENTE
o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada de
um salário mínimo, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, e instituído
pela Lei n° 8.742, de 07.12.93. O INSS alega em apertada síntese o não preenchimento dos
requisitos exigidos para a concessão do benefício e requer a reforma da sentença para
improcedência do pedido.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001798-07.2020.4.03.6327
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: IZAENE VIEIRA MOURA

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

2. Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido
mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93
com redação dada pela Lei n. 12.435/2011 para benefícios requeridos após 06.07.2011 e, nos
termos do art. 16, da Lei 8.8213/91 para benefícios requeridos antes de 06.07.2011, desde que
vivam sob o mesmo teto. (TNU – PEDILEF 00858405820064036301).
3. Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985,
pelo Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da
concessão do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da
LOAS, podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para
aferição da renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela
LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias,
que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício
assistencial.
4. Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: “Na
concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per
capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser
infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."
5. Outrossim, no Recurso Extraordinário n. 580.963, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003, por entender que devem ser descontados do cálculo da renda familiar também os
benefícios referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria apenas
no importe e um salário mínimo.
6. Aplica-se, ainda, a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: “Apenas os benefícios
previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro
do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita
objetivando a concessão de benefício de prestação continuada".
7. A despeito do conceito de grupo familiar, deve ser analisado, conforme recente entendimento
consolidado pela TRU o dever legal de prestação de alimentos pelos sucessores da parte
autora. Prescreve a SÚMULA Nº 23:"O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário
e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto
no Código Civil "
8. Com efeito, o benefício de prestação continuada não se dirige àqueles que se encontram em
posição de pobreza, mas aos submetidos à condição de miséria, indigência ou extrema
pobreza. Isto porque, o benefício de prestação continuada serve para resgatar a pessoa da
miséria e não para complementar sua renda.
9. Com relação ao requisito da deficiência, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, de acordo com a Súmula 48
TNU, a incapacidade não precisa ser permanente, devendo, no entanto, ter duração mínima de

dois anos, conforme determina o § 10 do artigo 20, da Lei n. 8.742/1993.
10. Nesse sentido, é a previsão da Súmula 48 da TNU, com nova redação alterada na sessão
de 25.4.2019 (DJe nº 40. DATA: 29/04/2019):

"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de
pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade
laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2
(dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista
para a sua cessação."

11.No presente caso, as informações contidas no laudo médico pericial acostado aos autos
realizado na especialidade de Psiquiatria (Documento n. 181913920), como bem descrito na r.
sentença prolatada pelo Juízo a quo, permitem concluir que o requisito relativo à deficiência
está satisfeito, eis que as limitações da parte autora a impedem de se integrar plenamente à
vida em sociedade. Ressalto que, mesmo tendo sido diagnosticada como portador de doença, o
fato é que, nos presentes autos, o requisito da deficiência restou plenamente preenchido,
restando configurada a existência de impedimento de longo prazo, nos termos delineados pelo
artigo 20, parágrafo 10º, da Lei n.º 8.742/93, in verbis

“(...)
7-Discussão
Pelo acima exposto e observado, a pericianda apresentou quadro compatível com
Esquizofrenia Indiferenciada (codificada como F20.3 segundoa CID-10) doença psicótica de
caráter crônico e progressivo, marcada pela perda de contato com a realidade, delírios e
alucinações que tornam o convivío social complicado e apesar de instituído tratamento com
melhora do quadro delirante houve perda funcional importante e irreversível que a incapacitam
para exercer atividades laborativas levando a invalidez.
8-Resposta aos quesitos dojuízo
1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis: ”Considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa
com deficiência ou com doença incapacitante?Qual? Fundamente:
Sim, a pericianda apresentou quadro compatível com Esquizofrenia Indiferenciada (codificada
como F20.3 segundo a CID-10) doença psicótica de caráter crônico e progressivo, marcada
pela perda de contato com a realidade, delírios e alucinações que tornam o convivío social
complicado e apesar de instituído tratamento com melhora do quadro delirante houve perda
funcional importante e irreversível que a incapacitam para exercer atividades laborativas
levando a invalidez.
(...)”

12. No que respeita à apuração da renda mensal familiar “per capita”, nos termos do acórdão do
Recurso Extraordinário nº 567.985 que declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a necessidade de que seja analisado, em concreto e caso a
caso, a efetiva falta de meios para que o deficiente ou o idoso possa prover a própria
manutenção ou tê-la provida por sua família. Desse modo, deve-se analisar a situação concreta
da parte autora, verificando se ela ou a sua família têm condições de prover a subsistência de
forma digna, cabendo o benefício somente nos casos em que essa situação não esteja
presente.
13. Em relação ao requisito da miserabilidade, em que pese o sustentado pela autarquia
previdenciária em suas razões recursais, as informações contidas no laudo socioeconômico
(Documento n. 181913922), permitem verificar que, a parte autora, não possui meios de prover
sua subsistência, nem de tê-la provida pela sua família. Assim, com base nas informações
contidas no relatório socioeconômico, verifico que a família é caracterizada como sendo de
baixa renda, público alvo de assistência em situação de risco pessoal e social sendo claramente
notável estado penúria, como bem descrito pelo Juízo a quo em sua r. sentença recorrida, in
verbis:

“...Do estudo social coligido aos autos ( evento 17), extrai-se que a demandante reside sozinha
em imóvel locado por R$550,00, com 01 dormitório, cozinha e banheiro.
Suas despesas remontam a R$940,00 e a autora não tem renda própria. "Na cidade de
nascimento foi complicado realizar tratamento, tinha que ser particular e ficou difícil para genitor
arcar com a despesa. Autora foi mora por um tempo com seu tio na cidade de Belo Horizonte
para realizar tratamento do transtorno mental. Autora há 04 anos na cidade de São José dos
Campos veio com seu companheiro e depois de dois anos houve a separação.
Acompanhamento médico pelo SUS (Sistema Único de Saúde). Atendimento
médico pelo CAPS (Centro de Atenção Psicossocial), especialidade psiquiatra, frequência de
4/4 meses. Medicamentos que faz uso: Fluoxetina e Quetiapina. Atendimento pela UBS
(Unidade Básica de Saúde) Parque Industrial, especialidade clinica geral, frequência de 6/6
meses. No ano de 2018 ficou em observação na Saúde Mental por uma semana."
Diante de tal quadro e das informações prestadas à sra. perita por ocasião da visita domiciliar,
tem-se que, embora o pai arque com o aluguel e algum dinheiro para alimentação (R$50, 00), a
autora está desatendida para demais despesas. Ademais, há necessidade de que a autora se
mantenha na cidade, morando em local diverso dos genitores, para poder realizar tratamento
médico.
Presentes todos os requisitos legais, a parte autora tem direito ao benefício de prestação
continuada.
O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo em 06/08/2019, consoante
pedido da parte autora...”

14. A prestação da assistência social, através do benefício requerido, tem natureza não
contributiva e exige uma análise prévia e rigorosa das reais condições do requerente. O Estado

só deve ser obrigado a prestá-la quando cumpridos os requisitos legais, ou seja, a constatação
da incapacidade do requerente e efetiva comprovação de verdadeiro estado de
hipossuficiência.
15. O critério objetivo consistente na renda per capita não ultrapassar meio salário mínimo
implica presunção legal relativa da necessidade do benefício assistencial, mas foi infirmado por
dados concretos encontrados nos autos, reveladores da necessidade do benefício.
16. Considero, pelo exposto, devidamente comprovado o requisito da hipossuficiência
econômica.
17. Desse modo, as informações contidas no levantamento socioeconômico permitem concluir
que a parte autora não possui meios de prover sua manutenção com dignidade, nem de tê-la
provida por sua família. Considero, pelo exposto, devidamente comprovado o requisito da
hipossuficiência econômica.
18. Quanto à fixação da DIB: A parte autora já havia preenchido todos os requisitos quando
pleiteou administrativamente o benefício.
19. De fato, de acordo com o laudo médico anexado aos autos verifica-se que o expert apontou
que: “...Estimo em abril de 2016, pelo último registro em carteira...” (Documento n. 181913920),
ou seja, anteriormente à DER (06/08/2019).
20. Denota-se que não há qualquer indício nos autos de que a situação econômica da parte
autora tenha se alterado significativamente desde aquela época.
21. Nos termos da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, que devem ser
aplicadas ao caso concreto por analogia, “Quando o segurado houver preenchido os requisitos
legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício” (Súmula 33) e “Se a
prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do
requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial” (Súmula 22).
22. A decisão de antecipação dos efeitos da tutela encontra-se amparada na legislação
aplicável (art. 4º da Lei 10.259/2001), havendo dano de difícil reparação a ser evitado, no caso,
a privação de recursos indispensáveis à subsistência da parte autora. Nesse caso, não cabe
atribuir efeito suspensivo ao recurso.
23. Ante o exposto, analisando o caso de acordo com os critérios acima delineados, nego
provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios
fundamentos, conforme o artigo 46 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.
24. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme
art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015.
25. É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO
INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO
INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, Flávia de Toledo Cera., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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