Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000255-27.2020.4.03.6340
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO
INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO
INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000255-27.2020.4.03.6340
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: JOAO FRANCISCO LEONARDO
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO BARROS COSTA NETO - SP376025-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000255-27.2020.4.03.6340
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: JOAO FRANCISCO LEONARDO
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO BARROS COSTA NETO - SP376025-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que JULGOU PROCEDENTE
o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada de
um salário mínimo, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, e instituído
pela Lei n° 8.742, de 07.12.93.
O INSS alega em apertada síntese o não preenchimento dos requisitos exigidos para a
concessão do benefício e requer a reforma da sentença para improcedência do pedido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000255-27.2020.4.03.6340
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: JOAO FRANCISCO LEONARDO
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO BARROS COSTA NETO - SP376025-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido
mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93
com redação dada pela Lei n. 12.435/2011 para benefícios requeridos após 06.07.2011 e, nos
termos do art. 16, da Lei 8.8213/91 para benefícios requeridos antes de 06.07.2011, desde que
vivam sob o mesmo teto. (TNU – PEDILEF 00858405820064036301).
3. Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985,
pelo Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da
concessão do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da
LOAS, podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para
aferição da renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela
LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias,
que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício
assistencial.
4. Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: “Na
concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per
capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser
infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."
5. Outrossim, no Recurso Extraordinário n. 580.963, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003, por entender que devem ser descontados do cálculo da renda familiar também os
benefícios referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria apenas
no importe e um salário mínimo.
6. Aplica-se, ainda, a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: “Apenas os benefícios
previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro
do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita
objetivando a concessão de benefício de prestação continuada".
7. A despeito do conceito de grupo familiar, deve ser analisado, conforme recente entendimento
consolidado pela TRU o dever legal de prestação de alimentos pelos sucessores da parte
autora. Prescreve a SÚMULA Nº 23:"O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário
e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto
no Código Civil "
8. Com efeito, o benefício de prestação continuada não se dirige àqueles que se encontram em
posição de pobreza, mas aos submetidos à condição de miséria, indigência ou extrema
pobreza. Isto porque, o benefício de prestação continuada serve para resgatar a pessoa da
miséria e não para complementar sua renda.
9. Com relação ao requisito da deficiência, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, de acordo com a Súmula 48
TNU, a incapacidade não precisa ser permanente, devendo, no entanto, ter duração mínima de
dois anos, conforme determina o § 10 do artigo 20, da Lei n. 8.742/1993.
10. Nesse sentido, é a previsão da Súmula 48 da TNU, com nova redação alterada na sessão
de 25.4.2019 (DJe nº 40. DATA: 29/04/2019):
"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de
pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade
laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2
(dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista
para a sua cessação."
11.No presente caso, as informações contidas no laudo médico pericial acostado aos autos
(Documento n. 210361253), como bem descrito na r. sentença prolatada pelo Juízo a quo,
permitem concluir que o requisito relativo à deficiência está satisfeito, eis que as limitações da
parte autora a impedem de se integrar plenamente à vida em sociedade. Ressalto que, mesmo
tendo sido diagnosticado como portador de doença, o fato é que, nos presentes autos, o
requisito da deficiência restou plenamente preenchido, restando configurada a existência de
impedimento de longo prazo, nos termos delineados pelo artigo 20, parágrafo 10º, da Lei n.º
8.742/93, in verbis
“(...)
No que tange ao impedimento de longo prazo, consta do laudo médico judicial (evento 43) a
conclusão de que o autor “que o periciando apresenta lesão bilateral de joelhos, de
características degenerativas, com incapacidade total e definitiva para atividades laborativas
habituais declaradas”, com consideráveis repercussões na sua independência, tendo em conta
os itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF).
(...)”
12. No que respeita à apuração da renda mensal familiar “per capita”, nos termos do acórdão do
Recurso Extraordinário nº 567.985 que declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a necessidade de que seja analisado, em concreto e caso a
caso, a efetiva falta de meios para que o deficiente ou o idoso possa prover a própria
manutenção ou tê-la provida por sua família. Desse modo, deve-se analisar a situação concreta
da parte autora, verificando se ela ou a sua família têm condições de prover a subsistência de
forma digna, cabendo o benefício somente nos casos em que essa situação não esteja
presente.
13. Em relação ao requisito da miserabilidade, de acordo com a fundamentação descrita pelo
Juízo a quo em sua r. sentença recorrida, permitem verificar que, a parte autora, não possui
meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida pela sua família. Denota-se que, à
época da realização do estudo social, a renda per capita do grupo familiar era inferior a meio
salário mínimo (RE 567.985). Assim, com base nas informações contidas no relatório
socioeconômico, verifico que a família é caracterizada como sendo de baixa renda, público alvo
de assistência em situação de risco pessoal e social sendo claramente notável estado penúria,
como bem descrito pelo Juízo a quo em sua r. sentença recorrida, in verbis:
“...Conforme o laudo socioeconômico (evento 31), o autor (JOÃO FRANCISCO LEONARDO)
vive apenas com sua esposa (Rosana Leonardo). O grupo familiar, portanto, é composto por 02
(duas) pessoas.
A renda mensal familiar do grupo em questão advém apenas do Bolsa Família, no valor de R$
80,00 (oitenta reais), auferido pelo demandante. A esposa do autor encontra-se desempregada.
Segundo os relatórios do CNIS, ao tempo em que ela possuiu vínculo empregatício, recebia
valores bastante modestos (de 02/2019 a 05/2020 – valores aproximados de R$ 500,00 –
evento 53 – págs. 01/02).
Temos então que no caso concreto a renda atual total do grupo a ser considerada é de R$
80,00 mensais que, dividida pelos 02 (três) membros da família, representa R$ 40,00 mensais
per capita.
Assim, a renda mensal per capita é inferior a ¼ do salário mínimo.
Acresço, por oportuno, que mesmo ao tempo em que a esposa do requerente possuiu vínculo
de trabalho, a renda familiar ainda assim se demonstrou equivalente ou infimamente superior a
¼ do salário mínimo.
Diante desta presunção relativa de miserabilidade, cabe analisar se há elementos que
demonstrem, de forma inequívoca, a ausência de vulnerabilidade social, de modo a se afastar a
referida presunção.
Pois bem, além da baixa renda mensal auferida pelo grupo familiar, consta do laudo
socioeconômico que imóvel em que reside a autora é cedido, tratando-se de casa simples, com
poucos cômodos, que necessita de reparos e de término.
As fotografias anexas ao estudo socioeconômico corroboram a situação acima narrada,
demonstrando que o imóvel está guarnecido com móveis, eletrodomésticos e utensílios que
atendem às necessidades mínimas da família, sem a presença de luxo ou de conforto
incompatível com a renda declarada (evento 32).
Além disso, não há qualquer indício de existência de bens ou valores relevantes em nome do
autor ou de membros de seu grupo familiar.
Portanto, do conjunto probatório dos autos restou evidenciado o impedimento de longo prazo e
a hipossuficiência financeira do requerente, razão pela qual reconheço a vulnerabilidade social
do autor no caso concreto...”
14. Considero, pelo exposto, devidamente comprovado o requisito da hipossuficiência
econômica.
15. Desse modo, as informações contidas no levantamento socioeconômico permitem concluir
que a parte autora não possui meios de prover sua manutenção com dignidade, nem de tê-la
provida por sua família. Considero, pelo exposto, devidamente comprovado o requisito da
hipossuficiência econômica.
16. A prestação da assistência social, através do benefício requerido, tem natureza não
contributiva e exige uma análise prévia e rigorosa das reais condições do requerente. O Estado
só deve ser obrigado a prestá-la quando cumpridos os requisitos legais, ou seja, a constatação
da incapacidade do requerente e efetiva comprovação de verdadeiro estado de
hipossuficiência.
17. Ante o exposto, analisando o caso de acordo com os critérios acima delineados, nego
provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios
fundamentos, conforme o artigo 46 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.
18. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme
art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015.
19. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO
INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO
INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Flávia de Toledo Cera,
Fernando Moreira Gonçalves e Tatiana Pattaro Pereira., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA