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PREVIDENCIÁRIO. LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO....

Data da publicação: 10/08/2024, 23:06:24

PREVIDENCIÁRIO. LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001321-93.2020.4.03.6323, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 24/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001321-93.2020.4.03.6323

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO
INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO
INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001321-93.2020.4.03.6323
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: IVONE RODRIGUES DE LIMA

Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001321-93.2020.4.03.6323
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: IVONE RODRIGUES DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que JULGOU PROCEDENTE
o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada de
um salário mínimo, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, e instituído
pela Lei n° 8.742, de 07.12.93.
O INSS alega em apertada síntese o não preenchimento dos requisitos exigidos para a
concessão do benefício e requer a reforma da sentença para improcedência do pedido.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001321-93.2020.4.03.6323
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: IVONE RODRIGUES DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

2. Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido
mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93
com redação dada pela Lei n. 12.435/2011 para benefícios requeridos após 06.07.2011 e, nos
termos do art. 16, da Lei 8.8213/91 para benefícios requeridos antes de 06.07.2011, desde que
vivam sob o mesmo teto. (TNU – PEDILEF 00858405820064036301).
3. Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985,
pelo Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da
concessão do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da
LOAS, podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para
aferição da renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela
LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias,
que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício
assistencial.
4. Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: “Na
concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per
capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser
infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."
5. Outrossim, no Recurso Extraordinário n. 580.963, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003, por entender que devem ser descontados do cálculo da renda familiar também os
benefícios referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria apenas
no importe e um salário mínimo.
6. Aplica-se, ainda, a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: “Apenas os benefícios
previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro
do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita
objetivando a concessão de benefício de prestação continuada".
7. A despeito do conceito de grupo familiar, deve ser analisado, conforme recente entendimento
consolidado pela TRU o dever legal de prestação de alimentos pelos sucessores da parte
autora. Prescreve a SÚMULA Nº 23:"O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário
e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto
no Código Civil "
8. Com efeito, o benefício de prestação continuada não se dirige àqueles que se encontram em
posição de pobreza, mas aos submetidos à condição de miséria, indigência ou extrema
pobreza. Isto porque, o benefício de prestação continuada serve para resgatar a pessoa da
miséria e não para complementar sua renda.
9. Com relação ao requisito da deficiência, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem

impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, de acordo com a Súmula 48
TNU, a incapacidade não precisa ser permanente, devendo, no entanto, ter duração mínima de
dois anos, conforme determina o § 10 do artigo 20, da Lei n. 8.742/1993.
10. Nesse sentido, é a previsão da Súmula 48 da TNU, com nova redação alterada na sessão
de 25.4.2019 (DJe nº 40. DATA: 29/04/2019):

"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de
pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade
laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2
(dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista
para a sua cessação."
11.No presente caso, as informações contidas no laudo médico pericial acostado aos autos
(Documento n. 216133271), como bem descrito na r. sentença prolatada pelo Juízo a quo,
permitem concluir que o requisito relativo à deficiência está satisfeito, eis que as limitações da
parte autora a impedem de se integrar plenamente à vida em sociedade. Ressalto que, mesmo
tendo sido diagnosticada como portador de doença, o fato é que, nos presentes autos, o
requisito da deficiência restou plenamente preenchido, restando configurada a existência de
impedimento de longo prazo, nos termos delineados pelo artigo 20, parágrafo 10º, da Lei n.º
8.742/93, in verbis

“(...)
2.1 Da incapacidade
Para verificação do requisito da deficiência, foi realizada perícia médica em 04/12/2020 (evento
27). O médico perito que examinou a parte fez constar do seu laudo que a autora, “com 54 anos
de idade, estudou primeiro ano primário referiu em entrevista pericial trabalhar com bóia fria,
sendo que afirmou que não trabalha há 8 anos devido a queixas de falta de ar após ter tido
tuberculose pulmonar. Ficou com sequela respiratória, seque com infectologista, evoluiu com
aspergilose em cavidade pulmonar, que trata até o presente momento com itraconazol. Tem
sorologia positiva para chagas com comprometimento esofágico. Mora com esposo e dois
filhos.
Sente falta de ar a pequenos esforços”.
Em suma, após entrevistar a autora, analisar toda a documentação médica que lhe foiu
apresentada e examinar clinicamente a pericianda, o médico perito concluiu que a autora é
portadora de “sequela de tuberculose, doença de chagas com comprometimento esofágico,
aspergilose pulmonar e doença pulmonar restritiva grave” (quesito 1). Em resposta aos quesitos
do juízo, o perito explicou que “trata-se de sequela pulmonar grave pós tuberculose, agravada
por outra infecção – aspergilose, que necessita uso de itraconazol desde 2017, e doença de
chagas forma esofágica. Tem falta de ar para pequenos esforços. Necessita ajuda de terceiros
para sair de casa” (quesito 2).
Questionado quanto à data de início da doença (DID) e da incapacidade (DII), o perito afirmou

que “a doença e incapacidade são de 2012 quando teve tuberculose pulmonar, e que persistem
até a presente data” (quesito 3).
Restou comprovado, portanto, que a autora se subsume ao conceito legal de pessoa deficiente,
na medida em que possui impedimentos de longo prazo de natureza física que podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, exatamente conforme dispõe o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
(...)”

12. No que respeita à apuração da renda mensal familiar “per capita”, nos termos do acórdão do
Recurso Extraordinário nº 567.985 que declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a necessidade de que seja analisado, em concreto e caso a
caso, a efetiva falta de meios para que o deficiente ou o idoso possa prover a própria
manutenção ou tê-la provida por sua família. Desse modo, deve-se analisar a situação concreta
da parte autora, verificando se ela ou a sua família têm condições de prover a subsistência de
forma digna, cabendo o benefício somente nos casos em que essa situação não esteja
presente.
13. Em relação ao requisito da miserabilidade, em que pese o sustentado pela autarquia
previdenciária em suas razões recursais, as informações contidas no laudo socioeconômico
(Documento n. 216133264), permitem verificar que, a parte autora, não possui meios de prover
sua subsistência, nem de tê-la provida pela sua família. Assim, com base nas informações
contidas no relatório socioeconômico, verifico que a família é caracterizada como sendo de
baixa renda, público alvo de assistência em situação de risco pessoal e social sendo claramente
notável estado penúria, como bem descrito pelo Juízo a quo em sua r. sentença recorrida, in
verbis:

“...2.2 Da miserabilidade
O laudo do estudo social realizado por perita nomeada por este juízo demonstrou que a autora
reside com o marido (idoso com 67 anos) e dois filhos (de 27 e 36 anos) em um imóvel próprio,
construído em alvenaria, com apenas três cômodos, sendo apenas um quarto, cozinha e
banheiro. De acordo com o relato da perita, a moradia não acomoda bem os seus moradores, já
que a cozinha teve de ser adaptada para servir de quarto para os filhos. As fotos que instruem o
laudo social são bastante elucidativas e demonstram à toda prova a situação de vulnerabilidade
em que se encontra o grupo familiar.
A manutenção da família é provida pelo benefício de aposentadoria por invalidez que é pago
pelo INSS ao marido da autora, no valor de um salário mínimo mensal, além dos rendimentos
obtidos informalmente pelos filhos em trabalhos eventuais como costureiro e motoboy, no valor
declarado de R$ 900,00. Tais valores, contudo, não devem integrar o cômputo da renda familiar
per capita, dado seu caráter incerto e descontinuado no tempo.
Pois bem. O INSS negou o pedido administrativamente porque a renda percebida pelo marido
da autora, dividida pelas quatro pessoas que compõem o grupo familiar, ultrapassaria o limite
legal de 1/4 do salário mínimo per capita. A tese é insistida na contestação.

Nesse sentido, contudo, cito o excerto extraído do voto proferido no Recurso
inominado nº 0000826-30.2012.403.6323, pela C. 2ª TR/SP, tendo por relator o Exmo. Juiz
Federal Alexandre Cassetari que, fazendo referência aos Recursos Extraordinários STF nºs
567.985/MT e 580.963/PR, assim decidiu:
"Sobre esse assunto é oprotuno destacar que o critério de cálculo utilizado com o intuito de
aferir a renda mensal familiar per capta para fins de concessão de benefício assistencial foi
recentemente apreciado pelo plenário do STF, no julgamento dos R.E. 567985/MT e
580963/PR, sendo declarada a inconstitucionaoidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei
nº 8.742/93.
(...) No mérito, prevaleceu o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, consagrando a
possibilidade de aferição da miserabilidade pelo Juiz, de acordo com o exame das condições
específicas do caso concreto, sem que tal fato represente afronta ao princípio da Separação
dos Poderes (Informativo702, Plenário, Repercussão Geral). (...) Para tanto, penso que o limite
de renda mensal familiar per capita de 1/2 salário mínimo recentemente adotado como critério
para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o
Bolsa Escola mostra-se um norte razoável ..." (RI 0000826-30.2012.403.6323, Rel. JF
Alexandre Cassetari, 2ª TR/SP, j. 25/02/2014)
Ademais, a renda recebida por outro membro do grupo familiar, seja ele idoso ou deficiente,
seja a renda proveniente de benefício assistencial ou previdenciário no valor de um salário
mínimo mensal, deve ser excluída no cálculo da renda per capta, conforme remansosa
jurisprudência que se firmou declarando inconstitucional a ação do INSS em sentido contrário.
Nesse sentido, há tempos vem se posicionando o STF, in verbis:
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E AO DEFICIENTE. ARET. 203, V,
DA CONSTITUIÇÃO. (...) 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo
único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o
benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins
do cálculo da renda familiar per capta a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios
assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo,
percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores
de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social
em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia
de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se
nega provimento. (STF, REx 580.963/PR., Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/04/2013).
No mesmo sentido: STF RE 821.027/SP, Rel. Celso de Mello, j. 24/06/2014. E, na mesma linha,
a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs, in verbis:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. CRITÉRIO DE RENDA PER
CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO CONSIDERADO INSUFICIENTE,
POR INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA, NOS TERMOS DELIBERADOS PELO
STF. MISERABILIDADE. CONCEITO. NECESSIDADE DE CONSIDERAR IN CONCRETO A
SITUAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR E SUA VULNERABILIDADE SOCIAL. ESTATUTO DO
IDOSO, ARTIGO 34, PARAGRAFO ÚNICO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E

PROVIDO (...) Este Colegiado, interpretando o artigo 34, parágrafo único da Lei 10.741/2003
(“O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será
computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS"), já
decidiu que “ em se tratando de valor correspondente a um salário mínimo deve ser excluído da
renda do grupo familiar, ainda que tenha natureza previdenciária" (PEDILEF
50420636920114047000, Rel. Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DOU 05/12/2014
pág. 148/235”.
Por isso, excluindo-se a renda percebida pelo marido da autora, aposentado por invalidez,
daquela a ser considerada para cálculo da renda per capita, conclui-se que a renda é igual a
zero, preenchendo a autora, objetivamente, o requisito legal e constitucional que lhe assegura o
direito à percepção do benefício reclamado nesta ação e que, indevidamente, lhe foi negado
pelo INSS frente a requerimento administrativo com DER em 14/10/2019...”

14. A prestação da assistência social, através do benefício requerido, tem natureza não
contributiva e exige uma análise prévia e rigorosa das reais condições do requerente. O Estado
só deve ser obrigado a prestá-la quando cumpridos os requisitos legais, ou seja, a constatação
da incapacidade do requerente e efetiva comprovação de verdadeiro estado de
hipossuficiência.
15. O critério objetivo consistente na renda per capita não ultrapassar meio salário mínimo
implica presunção legal relativa da necessidade do benefício assistencial, mas foi infirmado por
dados concretos encontrados nos autos, reveladores da necessidade do benefício.
16. Considero, pelo exposto, devidamente comprovado o requisito da hipossuficiência
econômica.
17. Desse modo, as informações contidas no levantamento socioeconômico permitem concluir
que a parte autora não possui meios de prover sua manutenção com dignidade, nem de tê-la
provida por sua família. Considero, pelo exposto, devidamente comprovado o requisito da
hipossuficiência econômica.
18. Quanto à fixação da DIB: A parte autora já havia preenchido todos os requisitos quando
pleiteou administrativamente o benefício.
19. De fato, de acordo com o laudo médico anexado aos autos verifica-se que o expert apontou
que: “...R: A doença e incapacidade são de 2012 quando teve tuberculose pulmonar, e que
persistem até a presente data...” (Documento n.216133271), ou seja, anteriormente à DER
(14/10/2019).
20. Denota-se que não há qualquer indício nos autos de que a situação econômica da parte
autora tenha se alterado significativamente desde aquela época.
21. Nos termos da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, que devem ser
aplicadas ao caso concreto por analogia, “Quando o segurado houver preenchido os requisitos
legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício” (Súmula 33) e “Se a
prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do
requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial” (Súmula 22).
22. A decisão de antecipação dos efeitos da tutela encontra-se amparada na legislação

aplicável (art. 4º da Lei 10.259/2001), havendo dano de difícil reparação a ser evitado, no caso,
a privação de recursos indispensáveis à subsistência da parte autora. Nesse caso, não cabe
atribuir efeito suspensivo ao recurso.
23. Ante o exposto, analisando o caso de acordo com os critérios acima delineados, nego
provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios
fundamentos, conforme o artigo 46 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.
24. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme
art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015.
25. É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO
INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO
INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Flávia de Toledo Cera,
Fernando Moreira Gonçalves e Tatiana Pattaro Pereira., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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