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PREVIDENCIÁRIO. LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO....

Data da publicação: 10/08/2024, 23:06:24

PREVIDENCIÁRIO. LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002281-15.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 24/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002281-15.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO
INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO
INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002281-15.2020.4.03.6302
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: PEDRO JOAQUIM

Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA MARCHIO DA SILVA - SP154896-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002281-15.2020.4.03.6302
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: PEDRO JOAQUIM
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA MARCHIO DA SILVA - SP154896-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que JULGOU PROCEDENTE
o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada de
um salário mínimo, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, e instituído
pela Lei n° 8.742, de 07.12.93.
O INSS alega em apertada síntese o não preenchimento dos requisitos exigidos para a
concessão do benefício e requer a reforma da sentença para improcedência do pedido.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002281-15.2020.4.03.6302
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: PEDRO JOAQUIM
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA MARCHIO DA SILVA - SP154896-N
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

2. Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido
mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93
com redação dada pela Lei n. 12.435/2011 para benefícios requeridos após 06.07.2011 e, nos
termos do art. 16, da Lei 8.8213/91 para benefícios requeridos antes de 06.07.2011, desde que
vivam sob o mesmo teto. (TNU – PEDILEF 00858405820064036301).
3. Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985,
pelo Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da
concessão do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da
LOAS, podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para
aferição da renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela
LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias,
que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício
assistencial.
4. Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: “Na
concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per
capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser
infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."
5. Outrossim, no Recurso Extraordinário n. 580.963, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003, por entender que devem ser descontados do cálculo da renda familiar também os
benefícios referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria apenas
no importe e um salário mínimo.
6. Aplica-se, ainda, a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: “Apenas os benefícios
previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro
do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita
objetivando a concessão de benefício de prestação continuada".
7. A despeito do conceito de grupo familiar, deve ser analisado, conforme recente entendimento
consolidado pela TRU o dever legal de prestação de alimentos pelos sucessores da parte
autora. Prescreve a SÚMULA Nº 23:"O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário
e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto
no Código Civil "
8. Com efeito, o benefício de prestação continuada não se dirige àqueles que se encontram em
posição de pobreza, mas aos submetidos à condição de miséria, indigência ou extrema
pobreza. Isto porque, o benefício de prestação continuada serve para resgatar a pessoa da
miséria e não para complementar sua renda.
9. Com relação ao requisito da deficiência, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, de acordo com a Súmula 48
TNU, a incapacidade não precisa ser permanente, devendo, no entanto, ter duração mínima de

dois anos, conforme determina o § 10 do artigo 20, da Lei n. 8.742/1993.
10. Nesse sentido, é a previsão da Súmula 48 da TNU, com nova redação alterada na sessão
de 25.4.2019 (DJe nº 40. DATA: 29/04/2019):

"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de
pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade
laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2
(dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista
para a sua cessação."

11.No presente caso, as informações contidas no laudo médico pericial acostado aos autos
(Documento n. 213505130), como bem descrito na r. sentença prolatada pelo Juízo a quo,
permitem concluir que o requisito relativo à deficiência está satisfeito, eis que as limitações da
parte autora a impedem de se integrar plenamente à vida em sociedade. Ressalto que, mesmo
tendo sido diagnosticado como portador de doença, o fato é que, nos presentes autos, o
requisito da deficiência restou plenamente preenchido, restando configurada a existência de
impedimento de longo prazo, nos termos delineados pelo artigo 20, parágrafo 10º, da Lei n.º
8.742/93, in verbis

“(...)
No caso dos autos, a questão encontra-se elucidada no laudo médico, onde se observa a
seguinte diagnose: Acidentes vasculares cerebrais isquêmicos transitórios e síndromes
correlatas.
Conclui o perito, assim, que a parte autora padece do impedimento previsto no artigo 20, §2º,
acima transcrito, sendo assim a mesma necessita de auxílio permanente de outra pessoa, não
apresentando condições de realizar os atos da vida diária (manter a higiene pessoal como:
vestir, higienizar, tomar banho, alimentar, participar de atividades de lazer, locomover para fora
do domicílio, etc).
Nesse sentido, resta atendido o requisito necessário.
(...)”

12. No que respeita à apuração da renda mensal familiar “per capita”, nos termos do acórdão do
Recurso Extraordinário nº 567.985 que declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a necessidade de que seja analisado, em concreto e caso a
caso, a efetiva falta de meios para que o deficiente ou o idoso possa prover a própria
manutenção ou tê-la provida por sua família. Desse modo, deve-se analisar a situação concreta
da parte autora, verificando se ela ou a sua família têm condições de prover a subsistência de
forma digna, cabendo o benefício somente nos casos em que essa situação não esteja
presente.
13. Em relação ao requisito da miserabilidade, de acordo com a fundamentação descrita pelo
Juízo a quo em sua r. sentença recorrida, permitem verificar que, a parte autora, não possui

meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida pela sua família. Denota-se que, à
época da realização do estudo social, a renda per capita do grupo familiar era inferior a meio
salário mínimo (RE 567.985). Assim, com base nas informações contidas no relatório
socioeconômico, verifico que a família é caracterizada como sendo de baixa renda, público alvo
de assistência em situação de risco pessoal e social sendo claramente notável estado penúria,
como bem descrito pelo Juízo a quo em sua r. sentença recorrida, in verbis:

“...2 - Do requisito econômico
O requisito econômico para o benefício assistencial, consoante a expressa previsão do § 3º do
art. 20 da LOAS, é a média de 1/4 do salário mínimo por membro da entidade familiar do
interessado.
Feita essa observação, destaco que o preceito em epígrafe deve ser aferido tendo-se em vista,
inclusive, o § 1º do referido artigo legal, consoante o qual a família, para o fim de aferição do
direito ao benefício assistencial, deve seguir a definição do art. 20 da LOAS (a família é
composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados) exigindo-se que as pessoas ali indicadas vivam sob o mesmo teto.
Quanto a esse aspecto, observa-se que, obviamente, não deve ser computada a renda de
pessoa que não coabite (isto é, não viva sob o mesmo teto) com o interessado no benefício
assistencial, mesmo que ela esteja prevista pelo art. 20 da LOAS. A ausência de coabitação
impede, igualmente, que essa pessoa seja computada para a apuração da renda média exigida
legalmente.
Por outro lado, qualquer pessoa que, embora coabite com o interessado, não esteja prevista no
rol do mencionado § 1º não pode ser levada em consideração, quer quanto ao ingresso de
rendimentos, quer para a aferição do requisito econômico.
Em seguida, destaco que o limite de renda per capita previsto pelo § 3º do art. 20 da LOAS é,
conforme mencionado, de 1/4 do salário mínimo. O valor cria presunção legal de situação de
miséria, que, no entanto, deve ser aferida em face das peculiaridades de cada caso concreto,
consoante a prova produzida.
Ressalto, ainda, que o valor nominal para aferição da necessidade de intervenção assistencial
pública, previsto inicialmente pelo art. 20, § 3º, da Loas (1/4 do salário mínimo), foi majorado
para a metade do salário mínimo pela legislação assistencial superveniente, a saber, as Leis nº
9.533-97 (Programa de Renda Mínima) e nº 10.689-03 (Programa Nacional de Acesso à
Alimentação), que fixaram o novo paradigma.
No caso dos autos, verifico que a perícia assistencial constatou que a parte autora reside com
três irmãos, com a cunhada, com a sobrinha e seu filho.
Noto, entretanto, que para fins de concessão do benefício, não devem ser o irmão casado, a
cunhada, a sobrinha e o filho desta considerados como membros da entidade familiar do autor,
vez que não se inserem no rol de pessoas elencadas no § 1° do art. 20, acima referido.
Observo ainda que, quanto aos dois irmãos solteiros (Maria Helena e Dejair), temos a situação
prevista no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, que dispõe que o benefício
assistencial já concedido a qualquer membro da família, desde que idoso, não será computado

para os fins do cálculo da renda familiar per capita.
Dessa forma, considerando que os dois irmãos do autor são idosos e recebem o benefício
assistencial, estamos diante da situação anteriormente descrita, que deve receber o tratamento
jurídico mencionado no parágrafo anterior.
Corrobora esta interpretação a inclusão, a partir de abril de 2020, do seguinte parágrafo no
artigo 20 da LOAS: “§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no
valor de até 1 (um) salário –mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de
idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de
prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da
renda a que se refere o § 3º deste artigo”. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Portanto, com a exclusão dos benefícios assistenciais de seus irmãos não resta renda alguma,
sendo também demonstrado o requisito econômico do benefício assistencial...”

14. Considero, pelo exposto, devidamente comprovado o requisito da hipossuficiência
econômica.
15. Desse modo, as informações contidas no levantamento socioeconômico permitem concluir
que a parte autora não possui meios de prover sua manutenção com dignidade, nem de tê-la
provida por sua família. Considero, pelo exposto, devidamente comprovado o requisito da
hipossuficiência econômica.
16. A prestação da assistência social, através do benefício requerido, tem natureza não
contributiva e exige uma análise prévia e rigorosa das reais condições do requerente. O Estado
só deve ser obrigado a prestá-la quando cumpridos os requisitos legais, ou seja, a constatação
da incapacidade do requerente e efetiva comprovação de verdadeiro estado de
hipossuficiência.
17. A decisão de antecipação dos efeitos da tutela encontra-se amparada na legislação
aplicável (art. 4º da Lei 10.259/2001), havendo dano de difícil reparação a ser evitado, no caso,
a privação de recursos indispensáveis à subsistência da parte autora. Nesse caso, não cabe
atribuir efeito suspensivo ao recurso.
18. Ante o exposto, analisando o caso de acordo com os critérios acima delineados, nego
provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios
fundamentos, conforme o artigo 46 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.
19. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme
art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015.
20. É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO
INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO
INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e

discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Flávia de Toledo Cera,
Fernando Moreira Gonçalves e Tatiana Pattaro Pereira., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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